Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIA SOUZA PEREIRA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 82587228
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803594-06.2019.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ANTONIA SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor devido, ocasião em que a parte autora manifestou-se pelo cumprimento da obrigação, requerendo, na oportunidade, a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 82583584, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 3.229,59 - três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 645,91 - seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 15 de dezembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia