Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LISANEY MARQUES CHAVES ADVOGADO: DR. RÔMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12.574-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RAPOSA PROCURADORA/ADVOGADO: DRA. ARIANE DE JESUS SILVA - OAB/MA 10.358, DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DECISÃO 1. Ab initio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800128-85.2020.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Demissão ou Exoneração] recebo as manifestações do Município de Raposa (IDs n.º 161806412 e 162557329), nas quais a parte executada reitera teses de excesso de execução e alega a prejudicialidade da perícia contábil. No entanto, considerando a nítida divergência fática e matemática quanto aos parâmetros de atualização, índices, termo inicial e demais consectários legais apontados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, mantenho a decisão de ID n.º 156830218, que determinou a necessidade da realização de perícia contábil para a correta e imparcial apuração do quantum debeatur, indeferindo, por conseguinte, o pleito de cancelamento da referida prova técnica. 2. Dito isso, passo às deliberações pertinentes à continuidade da prova pericial. 3. Nomeado o Perito Judicial (ID n.º 156830218), por ele foi trazida aos autos a proposta de honorários (ID n.º 157465450). 4. Intimadas as partes, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID n.º 162592232), e a requerida manifestou-se unicamente pugnando pela prejudicialidade da perícia (ID's n.º 161806412 e 162557329), questão já superada e indeferida acima, não havendo impugnação direta e específica ao montante dos honorários periciais propostos. 5. Assim sendo, homologo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), o quais serão arcados pelo TJMA, nos termos da Resolução GP n.º 92017, haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita e o município é isento de custas. 6. Desse modo, intime-se o perito para informar a data e o horário da perícia. 7. Advirta-o(a) que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, bem como que este deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º - No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3º - Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) exequente e a(o) executado(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 9. A presente decisão serve de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular