Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB MA12021
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Angelo Gomes Matos Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF. I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA. II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ. EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 07/11/2017 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos. IV - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800654-21.2018.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha De Jesus Pereira Da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito do 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Gilmar De Jesus Everton Vale, que reconheceu a ocorrência da prescrição julgando extinto o cumprimento de sentença. Consta dos autos que o Estado do Maranhão foi condenado a promover o reajuste salarial dos professores e o pagamento das parcelas vencidas desde 01.11.1995, cuja decisão transitou em julgado em 01.08.2011, tendo a ora apelante requerido o cumprimento de sentença em 05/05/2018, o qual restou extinto em razão da prescrição. Inconformada a apelante alegou que a contagem do prazo prescricional tem início somente após liquidação, conforme entendimento do STJ, razão pela qual tomando a data da homologação do acordo que concedeu liquidez ao título executivo, é patente que o pronunciamento de prescrição pelo juízo de primeira instância é equívoco e injusto. Alegou que a interposição do IAC 18193/2008 não transitou em julgado e por isso não ocorreu a prescrição. Em contrarrazões, o apelado afirma que o acórdão que serviu de base à presente execução transitou em julgado no dia 18/07/2011, logo a prescrição ocorreu em 18/07/2016. Entende que a natureza jurídica da postulação é de liquidação coletiva e não de execução coletiva, e que a primeira realizada por meros cálculos aritméticos não interrompe a prescrição, segundo precedentes do STJ. Disse que inexistindo execução da obrigação de pagar e havendo o acordo extrajudicial referente à obrigação de fazer, tais fatos não interromperam o curso do prazo prescricional. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a questão tem sido reiteradamente decidida nesta Corte. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ocorrência ou não da prescrição para o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000. Sustentou a apelante que não configurada a prescrição, já que ajuizou o cumprimento de sentença em 2018. Ocorre que a prescrição tratada nos artigos 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do CPC2, se referem à interrupção do curso da prescrição intercorrente, que em nada se amolda ao presente caso, porquanto se trata da prescrição do direito de ação executiva. Na verdade, “1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). Por outro lado, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32). Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”. A respeito do tema transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ART. 3º DO DECRETO 4.597/42. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ. Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 09.04.2018). E, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019). No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520,...”. A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16.06.2016. Contudo, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016. Nesse contexto, a ação de execução individual do título coletivo somente foi ajuizada em 05/05/2018, portanto, fora do prazo prescricional descrito na Súmula nº 383 do STF, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 3 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 383:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.