Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em que pleiteava o recebimento de crédito oriundo do Acórdão nº 102.861/2011, relativo à Ação Coletiva nº 14440/2000, em razão da prescrição do título executivo judicial. Sustenta que o título exequendo não está prescrito, uma vez que foi realizada a liquidação e a homologação dos cálculos da ação 14.440/2000, tão somente em 09/12/2013, requerendo por conseguinte, nova decisão judicial. Relatado isto, decido. Conheço os Embargos Declaratórios opostos, porquanto tempestivos. O recurso de embargos de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, vejo que o embargante deixou de indicar a obscuridade, contradição, omissão ou existência de erro material na decisão embargada. Outrossim, vejo que na sentença embargada, este Juízo se manifestou expressamente acerca da questão em debate, e expôs de forma clara as razões que motivaram a extinção do processo. Ademais, vejo que o conteúdo dos embargos opostos refletem, de forma inequívoca, mera insatisfação da embargante quanto à extinção do processo com resolução de mérito, não se encaixando portanto nas hipóteses de cabimento do referido recurso. Corroboram com esse entendimento os tribunais pátrios. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1266732 PR 2011/0167449-6 (STJ) Data de publicação: 09/08/2012 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em situações excepcionais em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO NÃO É VIRTUAL. CONTRATO CELEBRADO NA AGÊNCIA. CRÉDITO RENOVADO TRADICIOAL PREFIXADO. EFEITOS INFRINGENTES. PARTE EMBARGANTE DEIXOU DE INDICAR EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005951-70.2014.8.16.0031- Guarapuava - Rel.: Juíza Elisa Matiotti Polli - J. 16.02.2016). Face o exposto e sem maiores considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, contudo, NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo todos os termos consignados na Sentença de ID 42546674. Intimem-se. O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local. São Luís/MA,4 de abril de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.
Intimação - PROCESSO Nº 0800654-21.2018.8.10.0049