Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES
EMBARGADO: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES
EMBARGADO: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES
EMBARGADO: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES
EMBARGADO: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:58
Publicação
28/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES APELADA: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA URBANA E CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Araioses/MA contra sentença que reconheceu o direito de servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros, com pagamento retroativo e encargos legais. O Município alegou ausência de previsão legal, inadequação da NR 15 e necessidade de revisão do termo inicial e da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de amparo legal para o pagamento do adicional; (ii) definição do termo inicial; (iii) adequação dos critérios de atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 006/2008 prevê o adicional e admite aplicação subsidiária da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Laudo pericial confirmou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos, justificando o adicional em grau máximo. O adicional só é devido a partir da data do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ. Os critérios de atualização devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal exposto a agentes nocivos, conforme laudo técnico e legislação local. O pagamento do adicional deve iniciar na data da perícia judicial. A correção monetária e os juros devem seguir o IPCA-E e poupança até 08/12/2021, e, após, a SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, X; Lei Municipal nº 006/2008, art. 106; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.495.146/MG; STJ, ExeMS 8255 e 11859. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que acolheu integralmente os pedidos iniciais formulados por MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que a autora executou atividades de coleta de lixo, limpeza de banheiros e contato com produtos químicos nocivos à saúde humana, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, além do pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente público alega, em síntese, que o termo inicial para o pagamento do adicional é a data da elaboração do laudo pericial e não o início do exercício funcional ou o requerimento administrativo; a inexistência de previsão legal municipal específica que regulamente o pagamento de adicional de insalubridade ao cargo de auxiliar operacional; a ausência de caracterização técnica das atividades do cargo como insalubres pela Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Defende também a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ao final, requer a reformada a sentença, com a consequente improcedência total da ação ou, subsidiariamente, seja definido o termo inicial para o pagamento do adicional como a data do laudo pericial e que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-E e os juros de mora sejam aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade. No âmbito dos servidores públicos, a aplicabilidade desse direito está condicionada à existência de legislação específica, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição: Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...). No caso dos autos, há previsão expressa na Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses), que assim dispõe: Art. 106. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor. §1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Logo, a própria legislação local autoriza a aplicação subsidiária da CLT e da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Sendo assim, não há ilegalidade na utilização desses parâmetros técnicos para fins de aferição do grau de insalubridade, como quer fazer crer o Município apelante. O Laudo Técnico Pericial (ID 43816310), exarado por perito judicial nomeado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é claro ao reconhecer que a autora desempenha atividades em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O documento técnico é conclusivo ao reconhecer que a Requerente encontra-se exposta a agentes biológicos ao executar limpeza de vasos sanitários, em contato com fezes, muco, urina e sangue, oriundos dos esgotos de fossas e tanques, em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE. Por isso, afasto a tese de inexistência de risco ou de inadequação da prova pericial, bem como de suposta aplicação indevida da NR 15, pois o próprio art. 106 da legislação municipal permite sua utilização subsidiária. É certo que o adicional de insalubridade não decorre de juízo discricionário da Administração, mas sim de verificação técnica e objetiva da atividade exercida, como se deu no presente caso. Quanto ao termo inicial para pagamento dos valores retroativos, assiste parcial razão ao recorrente. A jurisprudência do STJ já se manifestou de forma reiterada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só pode ser devido a partir da data da realização do laudo pericial: “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018) No caso em exame, a perícia foi concluída em 18/05/2021 (ID 43816310), sendo este o marco a partir do qual se deve reconhecer o direito à percepção do adicional, não sendo possível sua retroação ao início das atividades da autora ou à propositura da demanda. Dessa forma, impõe-se reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em 18/05/2021, data do laudo pericial judicial. De ofício, cumpre ajustar os critérios de correção monetária e juros, observando o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, bem como a alteração introduzida pela EC nº 113/2021, nos seguintes termos, até 08/12/2021, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, e, depois, deve ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (STJ, ExeMS 8255 e ExeMS 11859, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Corrige-se, assim, o critério estabelecido na sentença quanto à atualização de valores, para adequá-lo ao atual entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em 11/01/2021, data da realização da perícia judicial (ID 43816310), e, de ofício, determino a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, e, depois, aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 9 a 16 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
24/10/2025, 00:00
Provimento em Parte
20/10/2025, 09:07
Mérito
16/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:36
Para julgamento de mérito
10/10/2025, 10:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 02:28
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:20
Petição (Parecer)
30/04/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:23
Mero expediente
21/03/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:02
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:02
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou Recurso de Apelação, TEMPESTIVAMENTE. Araioses, 20 de fevereiro de 2025. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 20 de fevereiro de 2025. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: [email protected] Processo nº 0800327-50.2017.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800327-50.2017.8.10.0069 Autor(a): MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do MUNICÍPIO DE ARAIOSES no pagamento do adicional de insalubridade alegando, em suma, que exerce o cargo de auxiliar operacional, depois de aprovação em concurso público, e como tal exerce atividade de limpeza de banheiros, vasculho do teto, tem contato com produtos de limpeza, recolhe lixo, e, em razão disso tem contato com dejetos humanos e com produtos químicos que podem causar danos à sua saúde. Com a inicial juntou vários documentos como seus documentos pessoais, termo de nomeação/posse, contracheques e o Estatuto dos Servidores Municipais. Citado, o Requerido (Município de Araioses) contestou o pedido, de forma genérica, alegando a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade, e que a Municipalidade fornece os equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus servidores, desse modo pediu a improcedência do pedido. Realizado o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado, concluindo que atividade realizada pelo Autor é insalubre, sendo graduada em seu grau máximo (40%). Com vista do laudo, as partes se manifestaram, tendo o Requerido discordado do laudo pericial, sob o fundamento de que a atividade exercida pelo Autor(a) não pode ser considerada insalubre, já que vai de encontro ao estabelecido no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 5, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Por sua vez, a parte autora concordou com o laudo apresentado. Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Não há questões preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem corrigidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, propriamente dito. Consta dos autos que o(a) autor(a) é servidor(a) municipal estatutário(a), ocupando o cargo de auxiliar operacional e, em razão das atividades por ele(a) desempenhadas, pretende o recebimento do adicional de insalubridade, consignando, que no exercício de suas atividades diárias, executa atividades insalubres, que são prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física. A insurgência apresentada na contestação limita-se à impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de legislação regulamentadora, bem como, a base de cálculo para pagamento do referido adicional. Pois bem. Observa-se que a Lei Municipal n.º 6/2008, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses), acerca do adicional de insalubridade, assenta no seu art. 106, que os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas farão jus a um adicional sobre o vencimento de 10 (dez), 20 (vinte) e 40(quarenta) % (por cento), observando-se o grau de, no caso, insalubridade. A lei prevê que a gradação obedecerá as regras definidas na CLT, entre outras regras. Primeiramente, não prospera a alegação do Município de Araioses de impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistir legislação específica disciplinando o pagamento do referido adicional. Note-se que, o artigo 106 da Lei Municipal nº 06/2008 faz menção expressa sobre o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o seu cálculo, estabelecendo que o adicional de insalubridade será calculado conforme a CLT e demais normas técnicas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social. Prosseguindo, realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório, nos locais de trabalho do(a) servidor(a), o experto especificou as atividades por ele desempenhadas e sua exposição à agentes nocivos à sua saúde. Restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial de ID 48169741, que o(a) autor(a), realmente, se encontra exposto(a) à condição insalubre no exercício da função desempenhada junto ao requerido, de forma habitual e permanente, a ensejar o recebimento do adicional postulado, de acordo com o laudo pericial. Assim, pelas observações in loco do tipo de atividades desenvolvidas pelo(a) Requerente, foram encontradas evidências técnicas para classificação das atividades do(a) requerente como de INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%), durante o período em que exerce, ou exerceu, as atividades tidas como insalubres. Destarte, denota-se que a função exercida pelo(a) autor(a), com exposição a agentes nocivos à saúde, permite o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, durante o período em que trabalhou com os referidos agentes nocivos. Aliás, o perito, escolhidos pelas partes, após analisar o ciclo de serviço do(a) autor(a), com inspeção in loco, reconheceu, como se vê, o exercício de atividade insalubre, merecendo prevalecer sobre qualquer laudo técnico, porventura, realizado, unilateralmente, por qualquer das partes. E, a definição quanto à natureza insalubre da atividade do(a) autor(a), bem como, o respectivo grau de exposição, inegavelmente, é técnica, cabendo ao perito a análise dos elementos apurados quando da diligência pericial. Assim, a concessão do adicional de insalubridade ao(à) autor(a) se impõe, conforme o quanto concluído na prova técnica produzida nos autos. Por fim, no que tange à base de cálculo do referido adicional, necessário destacar a redação do sobredito art. 106 da Lei Municipal nº 06/2008, ao estabelecer que os servidores fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Quanto ao pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário e férias, de acordo com a Lei Municipal 106/2008, já referida, o adicional de insalubridade integra a remuneração e, por isso, tem reflexos sobre o 13 º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nestes termos, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na peça inicial, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Araioses ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que o(a) autor(a) executou a coleta de lixo, limpeza de banheiros e contato com produtos químicos nocivos à saúde humana e, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, com o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. Sendo que os valores pretéritos devem sem corrigidos monetariamente de acordo com as regras do manual de cálculos do TJ/MA ( juros de mora, a partir da citação, conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga). Sem custas, honorários pelo Município no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800327-50.2017.8.10.0069 AUTOR(A): MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS RÉ(U): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA DESPACHO A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses, 4 de março de 2024. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800327-50.2017.8.10.0069 Defiro o pedido ID 50350158. Após, reabro o prazo de 10 (dez) dias ao requerido, para manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos. Intime-se. Araioses, Data do Sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de novembro de 2022. Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800327-50.2017.8.10.0069
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800327-50.2017.8.10.0069 Defiro o pedido ID 50350158. Após, reabro o prazo de 10 (dez) dias ao requerido, para manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos. Intime-se. Araioses, Data do Sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de outubro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos no ID 48169741, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Após, conclusos. Araioses, 29/06/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de julho de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800327-50.2017.8.10.0069
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OABMA 20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800327-50.2017.8.10.0069 Vistos em correição.
Trata-se de pedido para a concessão de adicional de insalubridade a servidora pública municipal, que trabalha no cargo de auxiliar operacional. No caso em análise, é incontroverso que a Autora fora contratada após prévia aprovação em concurso público, trabalhando para o Município na função de auxiliar operacional, desde 01/08/2002, conforme documentos acostados à inicial, em especial o termo de posse (ID 9387371). Assim, mesmo que se trate de servidor regido por estatuto, com lei própria, entendo que, considerando que a causa de pedir é o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, relacionadas ao direito ao adicional de insalubridade, a competência será da Justiça do Trabalho para apreciar esta matéria. Esse entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 736, firmando o entendimento de que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Importa esclarecer que em todas as decisões em que a Corte Suprema faz uso do referido verbete sumular não há nenhuma declaração no sentido de que a competência se restringe às relações jurídicas de cunho celetista. Como exemplo, cita-se a decisão prolatada nos autos da Reclamação nº 3303, cuja discussão envolvia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria envolvendo o ambiente de trabalho no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado do Piauí. Na oportunidade, o STF decidiu que compete à Justiça do Trabalho a análise de pedido que vise impor ao Poder Público a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme aresto a seguir transcrito: EMENTA. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto". [RCL 3303/PI. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Brito, julgamento em 19.11.2007. DJ em 15.05.2008, p. 312]. Como se nota, não há dúvida de que a Justiça Especializada é a casa competente para apreciar os fatos ligados ao cumprimento das regras relativas ao meio ambiente do trabalhador, a despeito de sua vinculação ser celetista ou jurídico-administrativo. Nesse mesmo sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO - SÚMULA Nº 736, DO STF - A Súmula nº 736, do STF, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nas diversas demandas que chegaram àquela Corte, não há nenhuma declaração restritiva quanto ao vínculo jurídico a que esteja subordinado o trabalhador. Competência que se declara. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE -Havendo prova pericial emprestada no sentido da existência de trabalho em condições insalubres e considerando que essas atividades se enquadram no nível de insalubridade em grau máximo, conforme Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, indubitável que a parte obreira faz jus ao percentual de 20% a título de adicional pela exposição às condições insalubres de trabalho.(TRT-22 - RO: 000017381220165220103, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/10/2018, SEGUNDA TURMA) Assim, firmada está a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que mesmo que se trate de servidor regido por estatuto, com lei própria, se a causa de pedir é o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, relacionadas ao direito ao adicional de insalubridade, a competência é da Justiça do Trabalho. DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em face da incompetência absoluta deste Juízo, devendo o processo ser remetido à Vara Federal do Trabalho de Barreirinhas. Intimem-se as partes. Proceda-se às baixas. Araioses, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de fevereiro de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.