Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, João Pereira Neto e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação da parte autora para se manifestar, a fim de que pleiteie o que entender de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, João Pereira Neto e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação da parte autora para se manifestar, a fim de que pleiteie o que entender de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
19/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:16
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de Paço do Lumiar, João Pereira Neto e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação da parte autora para se manifestar, a fim de que pleiteie o que entender de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
19/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:16
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0801585-58.2017.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
APELADO: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801585-58.2017.8.10.0049
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
APELADO: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801585-58.2017.8.10.0049
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A 2ª
APELANTE: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A 1ª APELADA: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A 2º
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM UNIDADE CONSUMIDORA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas e interrupção indevida do fornecimento de água quando não comprova a regularidade do sistema de medição ou do consumo faturado. 2. A suspensão indevida de serviço público essencial, associada à cobrança manifestamente excessiva, configura dano moral indenizável. 3. É cabível a adequação do dispositivo da sentença para explicitar a unidade consumidora abrangida pela ordem de restabelecimento do serviço, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. 4. Recurso desprovido e apelação adesiva provida. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 16/04/2026 PROCESSO N.º 0801585-58.2017.8.10.0049 1º
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A 2ª
APELANTE: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A 1ª APELADA: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A 2º
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM UNIDADE CONSUMIDORA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas e interrupção indevida do fornecimento de água quando não comprova a regularidade do sistema de medição ou do consumo faturado. 2. A suspensão indevida de serviço público essencial, associada à cobrança manifestamente excessiva, configura dano moral indenizável. 3. É cabível a adequação do dispositivo da sentença para explicitar a unidade consumidora abrangida pela ordem de restabelecimento do serviço, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. 4. Recurso desprovido e apelação adesiva provida. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 16/04/2026 PROCESSO N.º 0801585-58.2017.8.10.0049 1º
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 24 de março de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0801585-58.2017.8.10.0049
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801585-58.2017.8.10.0049
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857-A
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801585-58.2017.8.10.0049
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 18 de junho de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:14
Outras Decisões
29/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:18
Petição (Apelação)
07/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:00
Publicação
26/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801585-58.2017.8.10.0049 intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito), apresentar manifestação acerca da petição de ID 117452005 e, após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
24/04/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 23:44
Publicação
18/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 16 de abril de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
17/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:11
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:31
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:29
Documento
16/04/2024, 10:10
Movimentação processual
16/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 10:03
Documento (Mandado)
16/04/2024, 09:59
Mero expediente
02/04/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:42
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:14
Petição (Apelação)
25/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 21:47
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA em face da sentença prolatada no ID 109180602, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 112185660. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ao apreciar suas razões, entendo que devam ser acolhidos. In casu, vejo que, de fato, o provimento final foi omisso, vez que não fez constar em sua parte dispositiva a ratificação da tutela de urgência provisória deferida no ID 10120731. Desta feita, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e, em consequência, adequar o conteúdo do decisum, nos seguintes termos: Onde lê-se: "Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em id n. 10120731 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora pelo INPC a contar do dano (súmula 54 do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ)." Leia-se: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RATIFICAR a liminar deferida no ID 10120731, para determinar que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora (código de ligação n. 1318853-4, Rua 69, Quadra 107, n. 24-A, Maiobão, Paço do Lumiar/MA), no prazo de cinco dias a contar da intimação pessoal, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); e b) CONDENAR a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora pelo INPC a contar do dano (súmula 54 do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ)." Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença de ID 109180602. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
04/03/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:00
Publicação
14/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 8 de fevereiro de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:19
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA - FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA em face de BRK AMBIENTAL. Aduz a autora, em síntese, que recebeu faturas em valores exorbitantes, incompatíveis com o consumo médio das unidades, e que em virtude do valor elevado quedou-se inadimplente, razão pela qual a requerida realizou suspensão do fornecimento de água, motivando o ajuizamento da presenta ação para garantir o pleno fornecimento do serviço. Decisão liminar em id n. 10120731. Contestação em id n. 12171384. Réplica em id n. 12865504. Laudo pericial em id n. 81050254. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC. Quanto ao mérito, verifico a existência de relação consumerista, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, resumindo-se a questão controvertida em saber se existiu ou não inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, cuja legitimidade não é reconhecida pelo demandante, de modo a ensejar a declaração de inexistência do débito e a reparação por eventuais danos morais. Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de contas de água em valor exorbitante, em comparação à sua média de consumo, razão pela qual entrou em contato com a requerida administrativamente para questionar o aumento desproporcional, todavia não obteve resposta satisfatória. Ressalta que é proprietária de quitinetes onde sempre houveram dois hidrômetros que registravam o consumo adequadamente, com contas em valores médios de R$ 70,00 (Setenta reais), cada unidade. Aduz que a requerida realizou serviço nas unidades instalando novo hidrômetro, desativando um dos antigos, o que ocasionou na elevação do consumo na conta de água, embora não haja justificativa quanto ao consumo real, sustentando que se mostra totalmente desproporcional ao tamanho do imóvel e quantidade de moradores na residência. Realizada perícia, conforme laudo acostado aos autos, a requerente sustentou que não deve ser considerada, uma vez que a análise não foi realizada no hidrômeto que apresentou o consumo elevado. A requerida limitou-se a afirmar que a suspensão do fornecimento de água é consequência da ausência de pagamento das faturas e que não existem indícios de vazamento ou qualquer falha nos hidrômetros do imóvel, razão pela qual não estava obrigado em abster-se de realizar a interrupção do serviço na residência da autora. Não obstante os argumentos da ré, entendo que não conseguiu desconstituir os argumentos trazidos pela autora, de modo que a interrupção no fornecimento de água se mostrou irregular, uma vez que fundada em cobrança indevida ocasionada por cobrança excessiva de consumo de água, incoerente com a realidade da autora. Nesse contexto, as perdas geradas pela má prestação, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que as perdas geradas pela má prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, pelo que o fortuito interno de sua atuação não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo. Ademais, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do cliente, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse aspecto, o dano moral, além de estar expresso na Constituição Federal e no inciso VI do artigo 6º do Código do Consumidor, como direito básico, deve-se entender, na lição de ANTUNES VARELA, como “qualquer lesão nos interesses alheios sob a tutela da ordem jurídica configura o dano, sejam interesses de ordem patrimonial ou não patrimonial”. Destarte, configurada a responsabilidade civil da empresa concessionária, pela má prestação de serviço, é imperiosa a sua responsabilização pelos danos morais advindos de sua conduta, uma vez que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90. Assim, incontroverso o corte indevido de serviço público essencial, razão pela qual autora não teve condições financeiras de adimplir, entendo comprovada a má prestação de público essencial, ensejador de indenização por danos morais, que se manifesta como presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa da concessionária, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. 4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518470 RS 2014/0118322-0; Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA; Julgado em 07/08/2014; T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicado em 20/08/2014; Disponível em: <www.stj.jus.br >; Acesso em 30.06.2015) Na fixação do montante a ser compensado, devem ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em id n. 10120731 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora pelo INPC a contar do dano (súmula 54 do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
12/01/2024, 00:00
Procedência
26/12/2023, 19:07
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 14:41
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Publicação
12/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801585-58.2017.8.10.0049.
Autor: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte requerida, por seu advogado, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais. Paço do Lumiar/MA, 10 de maio de 2023 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:49
Publicação
17/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias (art. 364, §2º, NCPC), e, após, façam-me conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), 21 de março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801585-58.2017.8.10.0049
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 11:00
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Publicação
16/12/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Adv.: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 08:32
Publicação
20/06/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VANDA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - OAB/MA 3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB/MA 15857 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, comparecer a perícia designada para o dia 11/07/2022, as 09:30 horas, Local: Laboratório de Hidrometação, Unidade da Caema, Bairro Sacavem.Av. dos Franceses, s/n, Caema/Sacavem. CEP: 65.043-765. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801585-58.2017.8.10.0049 Parte
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:46
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:29
Decurso de Prazo
22/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 20:59
Documento (Certidão)
13/04/2021, 20:57
Mero expediente
12/04/2021, 22:20
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 20:50
Documento (Certidão)
06/04/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))