Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA ADVOGADO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - OAB CE18089-A EMBARGADA: ELIZABETH MATOS SOARES ADVOGADA: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - OAB MA17456-A RELATORA: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Configura-se omissão relevante quando o acórdão deixa de apreciar pedido tempestivo de retirada de pauta para fins de sustentação oral, regularmente formulado nos autos. 2. A ausência de manifestação sobre requerimento que visa garantir o contraditório e a ampla defesa acarreta nulidade do julgamento. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anulação do acórdão, possibilitando novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/01/2026 A 03/02/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806191-59.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda. em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. O embargante aponta, inicialmente, a ocorrência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que foi regularmente protocolado pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral (ID 42900000), dentro do prazo exigido pela Resolução interna do TJMA. Segundo alega, o pedido não foi apreciado, gerando nulidade processual por cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos embargos também é alegado que a negativa de oportunidade de sustentação oral afronta os artigos 7º, 9º e 937 do CPC, configurando violação ao devido processo legal. Em reforço à sua tese, o embargante transcreve precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos quais se reconheceu a nulidade de julgamentos quando não analisados pedidos tempestivos de sustentação oral. Por sua vez, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que foi devidamente protocolado pedido de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral, conforme ID 42900000, o qual não foi objeto de qualquer apreciação ou menção no acórdão embargado. Tal circunstância caracteriza omissão relevante, pois o direito à sustentação oral, especialmente em sede de apelação, é assegurado pelos arts. 7º, 9º e 937, I, do Código de Processo Civil, sendo também regulamentado pela Resolução do TJMA, que prevê prazo mínimo para formulação do pedido, o qual, no caso concreto, foi observado. A omissão compromete a validade do julgamento, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos para inclusão em pauta presencial de julgamento. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora