Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Consórcio Petra – SERVTEC-TEP Advogados: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalha (OAB/MA 7.532) e outros
Embargado: Município de São Luís/MA Procurador: Jayme Fabbri Toledo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança, em razão da prescrição. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à análise das diligências realizadas para viabilizar a citação, à aplicação do art. 240, § 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, destacando a ausência de citação válida dentro do prazo legal e a inaplicabilidade do art. 202, I e V, do CC, combinado com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. O uso do rótulo de contradição ou omissão para rediscutir matéria já decidida caracteriza mero inconformismo, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para responder a questionamentos ou reapreciar fundamentos já analisados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 6.4.2022; TJMA, EDcl na ApCiv nº 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.3.2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 2. A alegação de contradição ou omissão não se sustenta quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as teses suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 202, I e V; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 6.4.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.3.2015; TJMA, EDcl na ApCiv nº 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 30.3.2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0805307-45.2020.8.10.0001 Sessão virtual: 4 a 11.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, 11 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Consórcio Petra – SERVTEC-TEP em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE CONSTITUIU EM MORA O DEVEDOR. ART. 202, I E V, CC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso dos autos, o magistrado de base reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação de cobrança, entendendo pela não interrupção do prazo prescricional; II. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 202, I, CC); III. Inobstante os apelantes terem proposto interpelação judicial, não houve citação válida do apelado dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não tendo sido interrompida a prescrição, nos termos do art. 202, I e V, CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Sentença mantida; III. Apelo conhecido e desprovido. Razões dos embargos de declaração: O embargante argui contradição no acórdão acerca da análise pontual da citação, da mesma invoca omissão quanto às providências tomadas pelo autor para viabilizar a citação, bem como defende a aplicação equivocada do art. 240, § 2º do CPC e a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, o embargante prequestiona a matéria. Contrarrazões: O embargado protesta pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Ausência de vícios Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela contradição, sob a alegação inexistência de prescrição. Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, não visualizo o referido vício, pois o acórdão exarado manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre a prescrição da pretensão, in verbis: A controvérsia do recurso cinge-se em discutir a ocorrência da prescrição, tendo em vista a produção de atos judiciais. Como restou relatado, a presente demanda foi proposta para cobrança do valor de R$ 3.413.445,38 (três milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato Administrativo nº 061/2012, atinente a serviços de engenharia para a construção do Hospital de Emergência de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços-SEMOSP. Do cotejo dos autos, observo que os apelantes tentaram resolver a questão por meio do Processo Administrativo nº 753/2012 e da Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001 (ID nº 27161050), de certo que o apelado foi constituído em mora em 10.12.2012, trinta dias após a segunda medição (ID nº 27161079). O magistrado de base entendeu que o débito era incontroverso, sobretudo em razão do apelado, em sede de contestação, limitou-se a alegar a prescrição e a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados para justificar o pagamento reclamado. (...) Ocorre que a Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001 foi proposta em 31.10.2017 e o despacho determinando a citação se deu em 1.12.2017 (ID nº 2777251 dos autos nº 0841785-57.2017.8.10.0001), não tendo havido citação válida dentro do prazo prescricional, conforme dispõe a jurisprudência pátria (...) Portanto, tendo o apelado sido constituído em mora em 10.12.2012, trinta dias após a segunda medição (ID nº 27161079) e o despacho de citação sido exarado em 1.12.2017, insofismável concluir que os apelantes não promoveram a efetiva citação do apelado antes da ocorrência da prescrição, não tendo também atendido o prazo de 10 dias para providenciar o necessário visando a citação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC1), o que obsta o reconhecimento da interrupção do curso da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da Interpelação Judicial nº 0841785-57.2017.8.10.0001, ou seja, não há que se falar em interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Quanto ao objeto específico do apelo, temos que o inciso o art. 202, V, CC dispõe que a interrupção da prescrição pode ocorrer por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, todavia, a retromencionada interpelação judicial não é suficiente para interromper o curso prescricional, haja vista a ausência de citação válida. Com efeito, não havendo causas interruptivas da prescrição, reputo irretocável a sentença. No caso em apreço, o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”[1]. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), os embargantes apenas rediscutem a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Terceira Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”[2]. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão embargado de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao art. 93, IX, CF e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação suso. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. [2] TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.