Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES em face de ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo de sentença proferida no presente feito. O executado, Estado do Maranhão, devidamente citado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, alegou excesso de execução por parte do exequente no importe de R$ 6.704,79 (seis mil setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos) Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou, após atualização, o quantum no importe de R$ 22.225,91 (vinte e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), apurando um excesso em relação aos cálculos iniciais de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos). Instados a se manifestarem, a parte não apresentou oposição aos cálculos, enquanto que o executado ratificou os termos da impugnação. É o relatório. Decido. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert atestou o valor total da dívida no importe de R$ 22.225,91 (vinte e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), apontando também um excesso no valor de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), abaixo do alegado pelo executado em sua impugnação. Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados na forma determinada na Sentença em id 40110176. Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer um excesso apontado pelo setor contábil de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e homologo os cálculos apresentados pela contadoria em id 79741197. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte executada em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, cujo RPV deverá ser expedido em separado do valor principal. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)