Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:11
Documento (Mandado)
07/06/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES pessoalmente para comparecer ao Banco do Brasil para saque do alvará expedido via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária. A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, pelo período de 90 (noventa) dias. Procedo a intimação do(a) advogado(a) via DJen para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 3 de junho de 2024. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:11
Documento (Mandado)
07/06/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES pessoalmente para comparecer ao Banco do Brasil para saque do alvará expedido via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária. A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, pelo período de 90 (noventa) dias. Procedo a intimação do(a) advogado(a) via DJen para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 3 de junho de 2024. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES por seu ADVOGADO para informar dados bancários de sua titularidade para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com validade de 90 (noventa) dias. São Luís,3 de maio de 2024. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
06/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:40
Mero expediente
02/05/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:19
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:16
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:48
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Verifica-se que o executado efetuou o pagamento da RPV de id. 102358357, atinente ao honorários sucumbenciais, no id. 108989727, não fazendo o depósito quanto ao valor principal (RPV id. 106185009), em que ainda não ter transcorrido o seu prazo legal. Todavia, em que constato que dois advogados atuaram em todo o processo, porém fora pedida a transferência do valor depositado somente por um advogado. Diante disso, por uma questão de cautela,
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001 intime-se a advogada KAREN BORGES COSTA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de id. 110137458. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:02
Documento (Ofício)
14/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:40
Documento (Ofício)
03/10/2023, 13:43
Trânsito em julgado
26/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES em face de ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo de sentença proferida no presente feito. O executado, Estado do Maranhão, devidamente citado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, alegou excesso de execução por parte do exequente no importe de R$ 6.704,79 (seis mil setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos) Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou, após atualização, o quantum no importe de R$ 22.225,91 (vinte e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), apurando um excesso em relação aos cálculos iniciais de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos). Instados a se manifestarem, a parte não apresentou oposição aos cálculos, enquanto que o executado ratificou os termos da impugnação. É o relatório. Decido. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert atestou o valor total da dívida no importe de R$ 22.225,91 (vinte e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), apontando também um excesso no valor de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), abaixo do alegado pelo executado em sua impugnação. Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados na forma determinada na Sentença em id 40110176. Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer um excesso apontado pelo setor contábil de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e homologo os cálculos apresentados pela contadoria em id 79741197. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte executada em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, cujo RPV deverá ser expedido em separado do valor principal. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:43
procedência parcial
29/03/2023, 19:03
Evolução da Classe Processual
22/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:48
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:09
Publicação
17/12/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)....com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 31 de janeiro de 2022. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:25
Remessa
07/11/2022, 11:03
Recebimento
05/03/2022, 17:28
Documento (Certidão)
05/03/2022, 17:28
Decurso de Prazo
02/03/2022, 21:16
Publicação
15/02/2022, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 31 de janeiro de 2022. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
02/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 05:36
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:43
Mero expediente
24/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 21:19
Publicação
27/10/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001 Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2021, 06:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão De Lima Apelada: Maria de Lourdes Irineu Magalhaes Advogado: Paulo Vinicius Araujo Magalhaes (OAB/MA 17065-A), Karen Borges Costa (OAB/MA 16874-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – A responsabilidade objetiva do Estado nos casos de erro médico pressupõe a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso. II – Em análise do caso, apesar da ficha médica informar a realização da ooforctomia (remoção cirúrgica unilateral ou bilateral dos ovários), restou devidamente comprovado a não realização do procedimento cirúrgico para extração do ovário direito (ooforctomia), concluindo-se, assim, pela existência de elementos suficientes para configurar falha na prestação do serviço quanto ao réu, Estado do Maranhão. III – Assim, havendo omissão, dolo ou culpa e nexo, é de se configurar a responsabilidade Estatal, e a consequente procedência da pretensão de reparação civil. IV – Relacionado à quantificação dos danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conclui-se estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que tem adotado esta Quinta Câmara cível, razão pela qual deve ser mantido. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802694-23.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto e término no dia 16 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 12:13
Decurso de Prazo
04/05/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 10:35
Publicação
10/04/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a) DEMANDANTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 7 de abril de 2021. RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
08/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:37
Petição (Apelação)
05/04/2021, 15:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 20:39
Publicação
09/02/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHAES Advogados do(a) DEMANDANTE: KAREN BORGES COSTA - MA16874, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0802694-23.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES IRINEU MAGALHÃES em face do ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela Autora no valor de R$ 20.000,00 e R$ 15.000 (vinte mil reais e quinze mil reais), respectivamente, acrescidos ainda de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, ou que seja fixado o valor da indenização com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico aos requeridos. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. Alegou a parte Autora, em síntese, que em razão de fortes dores abdominais, realizou exames, através dos quais, em abril de 2016, descobriu que estava com processo cístico expansivo em seu anexo direito. Prossegue aduzindo que, preocupada com os resultados obtidos e incomodada com as fores dores, buscou assistência médica no Hospital Regional Adélia Matos Fonseca, onde foi atendida pelo Dr. Julio Cesar de Souza Matos, que prescreveu outros exames, constatando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de ooforectomia, com fins de que fosse efetivada a extração do ovário direito. Afirma que a referida cirurgia foi realizada aos 22 de julho de 2016, contudo, as dores abdominais persistiam, e após realizar novos exames de rotina, constatou que a cirurgia à qual tinha sido submetida foi infrutífera, isso porque não retirou o ovário e demais regiões infectadas da requerente. Sustenta que teve de submeter-se a mais uma cirurgia ooforectomia, desta feita, a ser realizada no Hospital da Mulher, aos 11 de julho de 2017, contudo alega que mais uma vez o seu problema de saúde não foi solucionado, ao argumento de que ouve negligência médica, eis que, ao realizar novos exames após este procedimento cirúrgico, foi constatado pelo laudo histopatológico datado de 19 de julho de 2017, que apesar de o procedimento cirúrgico ter retirado o ovário direito, a condição cística da autora já estava por demais avançada, tendo infectado inclusive seu ovário esquerdo e tubas uterinas. Assim, pelos fatos expostos, a autora requer indenizações de cunho material e moral. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, notadamente exames e laudos médicos. Decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública no ID 9742253 declinando, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do feito, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís. Recebidos os autos nesta r. Vara, foi proferido despacho de ID 11276577, determinando o processamento do feito e concedendo a justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao ID 12755672 suscitando, a ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, a ausência do nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano cuja reparação se pleiteia, e, no mérito, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 13545029 refutando os argumentos contestatórios. Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito ao ID 16372215. O primeiro Requerido, Município de São Luís apresentou contestação ao ID 29990954 – em cujo teor alega ausência de responsabilidade e, consequentemente, a inocorrência de dano moral, pugnando no mérito, a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 31522151, na qual a Autora rebate as alegações formuladas na peça defensiva e reitera os termos da exordial. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário das provas, uma vez que elas servem para formar o seu convencimento, cabe a ele mensurar a pertinência e relevância de sua produção.
Trata-se de aplicação do princípio da persuasão racional. In casu, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia centra-se na análise da ocorrência de erro médico, cuja causa foi determinante para a realização de 02 cirurgias, e assim, aferir se restou comprovada a referida falha e, nessa hipótese, se cabível indenização por danos morais. Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que restou demonstrado, mormente pela prova documental produzida sob o crivo do contraditório, que o Réu Estado do Maranhão falhou ao realizar o procedimento cirúrgico sem que fosse efetivada a extração do ovário direito da Autora, assumindo assim a responsabilidade pelo quadro de dor sofrido pela Autora ante a permanência do problema e ante a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. Sobre o nexo de causalidade, faz-se necessária, para aferição da extensão dos danos causados, uma análise concatenada dos elementos de prova carreados aos autos. Pois bem. De acordo com a ficha geral da paciente, ora Autora, e os laudos juntados aos autos (docs 07, 08, e 11), a doença que acometeu parte do seu aparelho reprodutor, especificamente nos ovários e tubas, permaneceu mesmo após a cirurgia realizada em 22/07/2016, sendo causa da dor e ensejando a necessidade de novo procedimento cirúrgico. Na Ficha Geral juntada no ID 9737887 há a informação de realização de ooforectomia (22/07/2016), cuja alta hospitalar deu-se 24/07/2016. O exame de Ecografia Pélvica Transvaginal realizado em 05/12/2016 - juntado no ID 9737996 - concluiu que a ooforectomia não foi realizada. Vejamos: “(…) OVÁRIOS: Ovário direito mede 15,0 x 13,5 x 12,8 cm (1368cm⊃3;), aumentando de volume a custa de imagem anecóica[sic] homogênea de paredes finas e regulares, ocasionando reforço acústico posterior, medindo 12,9 cm de maior diâmetro. (…) IMPRESSÃO: Processo expansivo cístico em ovário direito. Coleção cística homogênea em ovário esquerdo. Hidrossalpinge2 à direita. (...) Por sua vez, o Laudo Histopatológico realizado aos 19/07/2017 denota o avanço da doença, desta feita, atingindo o ovário esquerdo. Vejamos: LAUDO HISTOPATOLÓGICO [DATA 19/07/2017] Macroscopia: Ovário esquerdo anatomicamente deformado medindo 19.0 x 14.0 cm, pesando 1.485 gramas, com superfície externa lobulada, de coloração pardacenta e consistência firme-elástica. Aos cortes, mostra várias cavidades císticas com tamanhos variados, com material gelatinoso e líquido de cor amarelada superfície branco-acinzentada. Tuba uterina esquerda anatomicamente deformada aderida medindo 10.0 x 7.5 cm, elástica, pardoacizentada, congesta. Aos cortes, lúmen virtual. Diagnóstico: Compatível com cistoadenoma seroso de ovário esquerdo. Congestão tubária bilateral. Nesse cenário, apesar da ficha médica informar a realização da ooforctomia ( remoção cirúrgica unilateral ou bilateral dos ovários), restou devidamente comprovado A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DO OVÁRIO DIREITO (OOFORCTOMIA), concluindo-se, assim, pela existência de elementos suficientes para configurar falha na prestação do serviço quanto ao Réu Estado do Maranhão. A exclusão da responsabilidade decorrente das cirurgias realizadas a posteriori é ônus probatório do Requerido Estado do Maranhão, por se cuidar de responsabilidade objetiva, e não se verifica nos autos que a causa tenha sido outra e sem qualquer relação com a omissão comprovada. E se assim é, indene de dúvidas que o dano moral suportado pela Requerente restou potencializado e deve ser levado em consideração na fixação do quantum indenizatório. Afinal, é incontestável a dor e o sofrimento psicológico que sucessivas cirurgias e quadro de dor causa no ser humano. Por fim, na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. No tocante ao pedido de danos materiais, estes não restaram comprovados. Com relação a responsabilidade do primeiro Requerido, Município de São Luís, verifico que não restou demonstrado, pois como é cediço, o dever de indenizar será avaliado diante da verificação da existência dos elementos que compõem a responsabilidade civil extracontratual do Ente, no caso, do Município. Verifica-se que para caracterizar a responsabilidade objetiva é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: 1. Conduta – se restou comprovada a omissão na realização de procedimento cirúrgico indicado; 2. Ato danoso; e, 3. Nexo de causalidade (quanto a este requisito, necessário seria que a Autora demonstrasse cabalmente o elo entre o dano experimentado e a conduta dos agentes públicos, seja pela negligência, imperícia ou mesmo uma conduta comissiva que justificasse a responsabilização). No entanto, em relação ao Réu Município de São Luís, a situação posta em questão não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nas quais o ente público responde diretamente pelos atos praticados por seus gestores e servidores. Isto porque, não se verifica pela documentação acostada aos autos documento capaz de confirmar a conduta omissiva dos agentes públicos que atuaram no caso. Assim, seria necessário a Autora apresentar lastro probatório suficiente, capaz de evidenciar a omissão. O que não restou devidamente demonstrado nos autos. Do mesmo modo, tampouco restou demonstrado os prejuízos suportados pela Autora, de ordem material, a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. Portanto, não ficou demonstrada a ocorrência de erro médico, ou seja, não ficaram demonstrados a existência de dano e de nexo causal, pois o procedimento cirúrgico realizado na Autora foi adequado para restaurar a sua saúde, conforme constava na indicação médica que o ensejou, conforme informações prestadas no ofício juntado no ID 31098769. Portanto, considerando que o juízo de valor deve ser formado, pelo julgador, com lastro nas provas dos autos, no caso, elas apontam que não ficou comprovada a existência de erro médico em relação ao procedimento realizado no Hospital da Mulher, de responsabilidade do Município.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu Estado do Maranhão a pagar à Autora somente a título de indenização por danos morais o importe de R$ 10.000,00 (mil reais), quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contada da data da citação, e corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima. Honorários de sucumbência devidos pelo réu Estado do Maranhão, cujo o valor fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, da Lei Estadual n° 9.109/2009). Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora em face do Município, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em relação ao réu Município de São Luís, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2.º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.