Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, MARIA JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OABMA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, ELZIVANIA DA SILVA SOUSA OAB/MA 18556, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA OAB/MA 8.196, LUCAS RODRIGUES SÁ OAB/MA 14.884, FLÁVIA CALADO PEREIRA OAB/AP 3.864, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA OAB/MA 21.808, RAUL CÉSAR DA ROCHA VIEIRA OAB/MA 14.962, BRENO PESSOA SIMÃO NOGUEIRA DA CRUZ OAB/MA 9.641, BARBARA BAIMA DESTERRO OAB/MA 19.556, BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA OAB/MA 22.921
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Verifica-se que o presente processo foi remetido a este Tribunal sem a prévia intimação dos apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, em desconformidade com o disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de determinar a baixa dos autos à instância de origem, promovendo, desde logo, a intimação dos apelados, por seus advogados constituídos, para que apresentem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802234-41.2015.8.10.0001
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:11
Mero expediente
11/11/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:50
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:47
de Conciliação (Conciliador(a))
06/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:30
Publicação
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
APELADO: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0802234-41.2015.8.10.0001
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:13
de Conciliação (designada)
29/09/2025, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 15:30
Sem descrição
29/09/2025, 08:44
Redistribuição (prevenção)
16/09/2025, 08:40
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:39
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 14:19
Redistribuição por prevenção
15/09/2025, 09:31
Redistribuição (incompetência)
12/09/2025, 12:31
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A; CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171-A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a Canopus Construções Ltda., alega a existência de omissão e erro material na sentença, ao argumento de que não restou demonstrada a sua responsabilidade pelos danos apontados na inicial, tampouco pela obrigação de fazer imposta, a qual considera extrapetita, conforme confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sustenta ainda, que a sentença não enfrentou adequadamente os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de saneamento, cuja responsabilidade seria exclusiva da CAEMA, não havendo justa causa para a condenação solidária. Requer por fim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos à decisão, a fim de que sejam retificados os termos constantes na sentença proferida. Por sua vez, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, argumenta que a sentença também padece de omissão, ao não considerar que a responsabilidade pelos danos imputados na exordial decorre da conduta da empresa responsável pela execução das obras (Canopus Construções Ltda.), a qual, segundo sustenta, executou o serviço de forma inadequada, comprometendo a rede de esgoto e ocasionando os prejuízos experimentados pelos autores. Aduz que inexiste prova robusta nos autos que comprove sua culpa ou omissão no dever de fiscalização, de modo que não há justa causa para sua responsabilização solidária pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Requer assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada, com a consequente exclusão da CAEMA do polo passivo da condenação, ou subsidiariamente, que seja revista a condenação imposta, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Isto posto, destaco que o recurso de Embargos de Declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, a embargante, Canopus Construções Ltda., alega a existência de omissão e erro material na sentença, especialmente no que se refere à análise de sua responsabilidade pelos danos reconhecidos, bem como à imposição de obrigação de fazer que, segundo sustenta, teria extrapolado os limites do pedido inicial. Assiste-lhe apenas parcial razão. Explico: Após regular instrução processual, com ampla produção de provas documentais e periciais, este Juízo concluiu, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, pela responsabilidade solidária das rés, diante da comprovada falha na execução das obras de infraestrutura urbana no loteamento onde residem os autores. A sentença embargada não incorre em erro material. Pelo contrário, enfrentou de maneira minuciosa os elementos constantes dos autos, destacando que a Canopus Construções Ltda., foi a responsável pela implantação da rede de esgotamento sanitário no referido loteamento. Restou demonstrado ainda, por meio de laudo técnico e demais provas coligidas, que houve falhas graves na execução da rede, ocasionando extravasamento de esgoto a céu aberto, infiltrações e mau cheiro, com prejuízos diretos à saúde, à segurança e ao bem-estar dos autores. Outrossim, quanto à condenação em obrigação de fazer, a embargante alega entre outros pontos, que houve omissão na sentença quanto à existência de coisa julgada, reconhecida por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no processo anterior, que expressamente anulou condenação similar por considerá-la extra petita. Com razão a embargante. Conforme destacado, este juízo, ao condenar a Canopus Construções Ltda na obrigação de fazer que inclui a “construção de elevatória, aprofundamento da tubulação do esgoto ou outro instrumento técnico necessário” e “obra que minimize os efeitos do aumento do volume das águas pluviais”, incorreu em manifesta violação à coisa julgada formada no processo anterior, cuja decisão transitou em julgado, nos termos dos arts. 503, §1º, I, e 505 do CPC. Transcrevo trecho relevante do acórdão proferido pelo TJMA (Acórdão n.º 60551031): “[…] a sentença, neste ponto, extrapolou os limites da lide e concedeu tutela que não fora requerida na exordial [...] não há pedido de realização de obras para conter o fluxo das águas pluviais dirigidas ao imóvel dos apelados, como determinado na sentença”. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para suprir a omissão identificada, por configurar julgamento extra petita, em violação à coisa julgada. De outro norte, no que tange à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, esta igualmente aponta omissão na sentença, sob o argumento de que não foi devidamente analisado que os danos decorreram exclusivamente da conduta da construtora, não havendo justa causa para sua responsabilização. Ocorre que tal alegação não merece acolhimento. A sentença foi expressa ao reconhecer que, embora a CAEMA não tenha sido a executora direta da obra, lhe incumbia o dever de fiscalizar e acompanhar a implantação da rede de esgoto, tendo em vista a sua natureza de concessionária do serviço público essencial de saneamento. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessionária que se omite na fiscalização de obras que impactam a prestação de serviços públicos essenciais responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. É importante frisar que este Juízo, ao proferir a sentença, enfrentou de maneira adequada todas as teses defensivas, inclusive a alegada ausência de nexo causal, a qual foi afastada com base na conclusão de que houve contribuição omissiva da CAEMA para o evento danoso, na medida em que não exerceu o controle técnico que lhe competia.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos opostos pela primeira embargante, e REJEITO os embargos opostos pela segunda embargante. Por conseguinte a sentença embargada passa a constar na sua parte dispositiva o seguinte teor: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, para: a) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes, representados pela (a) destruição do açude que aqueles mantinham em sua propriedade para criação de peixes, com o acréscimo do custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição; (b) da inviabilização da horta de subsistência que mantinham no local, nas mesmas proporções daquela então existente, e (c) no custo do poço artesiano inviabilizado por razões sanitárias. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo às empresas vencidas o pagamento de eventuais honorários de perito que for designado para fazer o levantamento dos valores a serem indenizados. b) CONDENAR também as requeridas, ao pagamento de lucros cessantes aos autores, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês em que ocorreu a citação da requerida CANOPUS na presente ação, até a data em que for atestado pelo órgão competente a recuperação sanitária do imóvel, ou na hipótese de falecimento de ambos, o que significa que o pagamento continuará integral ainda que apenas um deles permaneça vivo. Sobre os valores vencidos incidirão juros e correção monetária e deverão ser exigidos quando do trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR ainda as requeridas, a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido a partir desta data, e acrescidos de juros legais contabilizados a partir de setembro de 2014, data da ocorrência do primeiro evento (ID 1565421 – Pág. 12), a teor da súmula 54 – STJ e nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o PROV – 92018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. d) Por fim, CONDENAR as requeridas, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido para o Fundo Público de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. DETERMINO ainda que seja oficiado, independentemente do trânsito em julgado, à Promotoria do Meio Ambiente e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dando-lhes ciência do conteúdo desta decisão e informando-lhes da provável contaminação de rios próximos ao Residencial Amendoeira I em razão do transbordo de esgoto in natura, com potenciais danos ao meio ambiente.” Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, apresentaram embargos de declaração, no prazo de lei. De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte autora, MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO e outros, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A EM CORREIÇÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO e outro, em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, devidamente qualificados. Alegam os autores que utilizam o imóvel como moradia e cultivo de subsistência, com venda do excedente da produção. Historiam que em 2014, a requerida construiu no terreno ao lado o Residencial Amendoeira I, com mais de 1.000 (um mil) casas, cujos resíduos foram jogados no seu terreno, causando o assoreamento do açude de onde retiravam peixes. Afirmam que a ré CANOPUS direcionou os canos de esgotos para o seu imóvel, despejando dejetos in natura, impregnando a residência com mau cheiro, além de risco à saúde dos moradores. Por tais razões, postulam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a requerida CANOPUS redirecione os canos de esgoto para lugar apropriado, retirando o entulho que promoveu o aterramento do terreno, bem como o pagamento mensal de um valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes. No mérito, pugnaram pela confirmação da antecipação de tutela, além da indenização por danos materiais causados ao seu imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, e uma indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No despacho de ID 1614595, este Juízo postergou a apreciação da tutela requerida para após a formação do contraditório. Apresentada Contestação no ID 2048216, a requerida CANOPUS arguiu a inépcia da inicial pela ausência de narração que conduzisse à conclusão de que houve dano material. No mérito, sustentou que a construção do Residencial Amendoeira I atendeu a todas exigências dos órgãos públicos responsáveis pela concessão das autorizações, negou que o esgoto estivesse sendo lançado no imóvel dos autores, bem como enfatizou que não estão presentes os pressupostos para lhe impor a obrigação de indenizar e impugnou os pedidos formulados na peça vestibular, motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação. Proferida a decisão de ID 3098480, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 3329986. Através da petição de ID 3418036, os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Em Decisão de Saneamento de ID 4313770, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Deferida a produção da prova pericial e oral, o perito judicial acostou aos autos o laudo pericial em ID 8505939. Decisão proferida no Agravo de Instrumento deferiu parcialmente a tutela antecipada para a retirada do esgoto do imóvel dos autores, conforme evento de ID 9301982. Intimada desta decisão, a ré CANOPUS compareceu aos autos para informar que não descumpriu a referida decisão, pois os “canos de esgoto” não passariam no imóvel dos autores (ID 16014507). Realizada inspeção judicial, conforme termo respectivo, acompanhado das respectivas fotografias (ID 17145541 – 17163025). Na audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento do perito que prestou esclarecimentos sobre o laudo pericial, das partes e das testemunhas previamente arroladas (ID 17163589 – 17177045). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, no ID 17743355 e 17771376. Prolatada a Sentença de ID 18902853, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida CANOPUS nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa detalhadas no pronunciamento judicial em destaque. A requerida CANOPUS interpôs recurso de Apelação em ID 19892901, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Juntado aos autos o Acórdão de ID 60551031, a Quarta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador relator, para anular a sentença prolatada nos autos e determinar a inclusão da CAEMA no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessário, com a indicação de sua responsabilidade solidária, e proceder com a sua citação. Transitado em julgado a Apelação, conforme Certidão de ID 60551049. Após a devolução dos autos para este Juízo, os demandantes requerem a emenda à inicial para inclusão da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA no polo passivo da demanda (ID 62425242). No despacho de ID 62546632, este Juízo determinou a citação da requerida CAEMA em razão do litisconsórcio necessário nos termos do Acórdão de ID 60551031. Apresentada a Contestação de ID 66102175, a requerida CAEMA suscitou sua ilegitimidade passiva, alegou que as condutas exercidas pela CANOPUS deveriam ser individualizadas e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados pela empresa CANOPUS, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 69588189. No despacho de ID 80948766, este Juízo oportunizou as partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas adicionais, ocasião em que a parte autora peticionou nos autos pelo interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de ID 81193306. Em petição de ID 81596507, a ré CAEMA requereu a produção de prova testemunhal e do seu preposto. Na petição de ID 19892910, a ré CANOPUS pleiteou a produção de prova pericial. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco que a demandada CANOPUS requereu a produção da prova pericial, objetivando apurar a extensão de responsabilidade da CAEMA pelos danos causados aos requerentes. Todavia, diante da extensa instrução processual e dos documentos colacionados nos autos, bem como da configuração do litisconsórcio passivo necessário e responsabilidade solidária das empresas, nos termos do Acórdão de ID 60551031, conclui-se, sem esforço de raciocínio, a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pela requerida CANOPUS e nítida ofensa ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, motivo pelo qual, entendo que a parte requerida não faz jus ao pleito pretendido. De outro lado, a demandada CAEMA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para tomada do depoimento pessoal seu preposto e de testemunhas que teria interesse de arrolar, objetivando dirimir as controvérsias sobre os danos causados ao imóvel dos autores. Por oportuno, tendo em vista a juntada da vasta documentação pelas empresas requeridas e pelos autores, demonstrando a ocorrência dos danos passíveis de indenização, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a necessidade de satisfação das obrigações, circunstância que afasta a incidência do pedido. Assim, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos documentos acostados nos autos e através de toda instrução processual já posta, é absolutamente dispensável a prova pericial para a resolução da lide, bem como a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal do preposto da CAEMA, motivos pelos quais, INDEFIRO os pedidos de produção de provas mediante perícia e depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a existência e extensão de danos causados aos autores em razão da implantação de tubulação de esgoto anexa ao imóvel dos mesmos. Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido, o vasto conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, demonstra de forma inequívoca, que após a construção do Residencial Amendoeira I pela requerida CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, o imóvel dos autores, que é limítrofe ao conjunto, foi substancialmente afetado, quer por receber parte do esgoto que extravasa da tubulação, quer pelo aumento considerável do volume de águas pluviais que o corta. Tais eventos tornaram a propriedade dos autores inaproveitável para a destinação anteriormente utilizada, pois o mau cheiro e, sobretudo, a contaminação da área, impediram que continuassem o cultivo da agricultura de subsistência que mantinham, além da exposição aos riscos sanitários. Neste aspecto, tais riscos foram detectados pela vigilância sanitária municipal que, após inspecionar o local, emitiu laudo concluindo que “a rede de lançamento de esgoto do RESIDENCIAL AMENDOEIRA encontra-se assentada de forma irregular executando o seu percurso em terreno particular, além de fazer seu lançamento no mesmo, proporcionando ao proprietário e pessoas que habitam naquele local, condições insalubres” (ID 3379228 – Pag. 3). Outrossim, enfatizo que a construção do Residencial Amendoeira I aumentou o volume de águas pluviais que escoam sobre o imóvel, causando o rompimento da “pequena barragem que represava as águas do açude” (Laudo Pericial no ID 8505939 – Pag. 5), onde os suplicantes criavam peixes para subsistência e venda do excedente. Ademais, uma vez que o esgoto foi lançado ao imóvel dos autores em função de uma provável falha técnica na tubulação respectiva, entendo por configurada a nítida afronta ao disposto no art. 1.291 do Código Civil, o qual estatui que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores”. Deste modo, tenho como evidenciado de forma cristalina e inconteste o nexo de causalidade entre os fatos e o dano ocasionado, concluindo pela responsabilidade passível de reparação pelas requeridas, circunstância que será dirimida e pormenorizada no decorrer do pronunciamento judicial. Destarte, no que pertine a distribuição do ônus para reparação pelos danos causados, em observância ao Acórdão de ID 60551031, cumpre destacar que a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça local entendeu pelo litisconsórcio passivo necessário das empresas CANOPUS e CAEMA, atestando ainda a hipótese de responsabilidade solidária das requeridas para com a indenização pelos danos sofridos pelos autores. Aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil das empresas demandadas, passo a analisar as questões atinentes aos danos moral e material, nas modalidades de emergentes e lucros cessantes, pleiteados. Quanto aos danos materiais emergentes, ficou constatado que o açude no qual era mantida uma criação de peixes foi devastado pela tromba d’água advinda do fluxo de esgoto para o local, bem como o poço artesiano e a agricultura de subsistência restaram inviabilizados pela contaminação do esgoto. Nesta senda, entendo que os requerentes fazem jus a indenização material por essas perdas, cuja apuração deve se dar em liquidação de sentença, por arbitramento, oportunidade em que deverá ser fixado o valor necessário para a construção de um açude nos moldes que havia na propriedade, com o respectivo custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição, o valor de uma horta de subsistência no tamanho da então existente e mais o custo do poço artesiano que foi contaminado. Prosseguindo o raciocínio, além da indenização sobredita, os suplicantes fazem jus aos lucros cessantes, visto que restou demonstrado que vendiam o excedente da sua produção de subsistência para a vizinhança, conforme atestado pela testemunha Michelle Dafne Louzeiro Morais (https://www.youtube.com/watch?v=kjuWcu2MEgQ&feature=youtu.be), que confirmou o pequeno comércio, bem como a existência de comercialização de peixes na região, consoante informações de outra testemunha arrolada pelos autores (https://www.youtube.com/watch?v=E7qeXRvuD7M&feature=youtu.be). Por oportuno, não obstante a venda dos produtos de subsistência ser feita de modo precário e sem a emissão de recibos ou notas fiscais, a inspeção judicial, a documentação acostadas aos autos e as provas testemunhais comprovam que desde o ano de 1987, vivem no local de onde basicamente tiravam o seu sustento plantando para colher os frutos do dia-a-dia, com uma vida simples, mas honrada. Neste contraponto, destaco que as impugnações a este pleito realizadas pelas requeridas foram genéricas e, portanto, sem força para afastá-lo, daí porque há que se reconhecer que os autores fazem jus a percepção, a título de lucros cessantes, do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, cujo início deverá ocorrer a partir do ajuizamento da presente ação e se prorrogar até o cumprimento integral da obrigação de fazer a ser imposta, com a respectiva recuperação do terreno. Com efeito, tudo que foi apurado não pode ser simplesmente considerado como um mero aborrecimento ou um transtorno típico do cotidiano, visto que os danos causados ofendem diretamente os termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Deste modo, no que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral sofrido pelos autores, o valor deve levar em consideração os seguintes aspectos: (a) a capacidade econômica das requeridas CANOPUS e CAEMA, além os lucros que auferiram com a construção da obra; (b) a falta da adoção de medidas cautelares para evitar dano ambiental aos imóveis vizinhos; (c) a falta de importância que as requeridas atribuíram aos males sofridos pelos autores, o que ficou bem caracterizado pelo desdém com que se comportou o preposto da requerida CANOPUS ao depor em Juízo (https://www.youtube.com/watch?v=vjR9Mzdi0Ic&feature=youtu.be); (d) o estrago que os eventos reportados nos autos causaram à vida e à intimidade dos autores; (e) os riscos à saúde dos autores e dos demais moradores do imóvel causados pela deterioração sanitária do local; e por fim, (f) a percepção de que a indenização deve ter um valor proporcional ao evento danoso e as dores causadas. Dissertados estes aspectos, tenho que se afigura absolutamente razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos suplicantes, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Exaurida a responsabilidade das requeridas e a dimensão dos danos causados, passo ao exame da necessária obrigação de fazer que deve ser imposta às demandadas, visto que a prestação jurisdicional restará prejudicada caso os malefícios provocados pela construção do Residencial Amendoeira I prosseguirem e o esgoto continuar extravasando para o interior do terreno dos autores, daí a necessidade de solucionar a causa da lide. Pois bem, consoante a instrução processual, tem-se que o posto de visita (PV) limítrofe ao terreno dos autores se encontra situado no ponto geográfico mais baixo, propiciando a extravasão do esgoto. Logo, para a resolução definitiva do problema, competirá solidariamente às requeridas construirem no local uma estação elevatória, ou mesmo aprofundar ainda mais a tubulação de esgoto para permitir que, por gravidade, ela siga sem extravasamento para a estação de tratamento, ou uma outra solução técnica que faça cessar o dano. Também deverão providenciar, nos termos da parte final do art. 1.288 do Código Civil, a realização de obras para minimizar o impacto causado pela elevação do volume das águas pluviais sobre o terreno dos autores, pois a condição natural e anterior deste foi agravada pela construção do Residencial Amendoeira I, uma vez que não é admissível que a situação se perpetue da forma como se encontra, sob pena de sofrer as consequências inerentes à multa e a conversão em perdas e danos. Prosseguindo o raciocínio à última questão pendente, relembro que não obstante a tutela antecipada tenha sido concedida em sede recursal, esta não foi cumprida até o momento sob a pífia justificativa da requerida CANOPUS de que a tubulação de esgoto não invade o terreno dos suplicantes. Portanto, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora foram demonstrados no decurso da instrução processual, e considerando a decisão exarada no Agravo de Instrumento de ID 9301982, as demandadas deverão adotar as medidas técnicas necessárias para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, como por exemplo, a construção de uma elevatória, aprofundamento da tubulação ou outras medidas técnicas capazes de solucionarem os problemas que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Além disso, diante da situação de hipossuficiência, penúria dos autores e do longo período de duração do feito, deve ser concedida em sede de tutela antecipada, a pensão mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até a efetiva recuperação sanitária do imóvel a ser atestada pela vigilância sanitária, cujos valores deverão ser deduzidos do montante que restar apurado a título de lucros cessantes. Com efeito, enfatizo que não há razão para aguardar o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial para contemplar os pleitos que se mostram incontroversos, tendo em vista a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o dano e risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, requisitos inerentes à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Por derradeiro, cumpre reafirmar que o fato da tutela ter sido denegada quando da cognição sumária, não impede que ao término da exauriente, possa a questão ser reanalisada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, para: CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes, representados pela (a) destruição do açude que aqueles mantinham em sua propriedade para criação de peixes, com o acréscimo do custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição; (b) da inviabilização da horta de subsistência que mantinham no local, nas mesmas proporções daquela então existente, e (c) no custo do poço artesiano inviabilizado por razões sanitárias. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo às empresas vencidas o pagamento de eventuais honorários de perito que for designado para fazer o levantamento dos valores a serem indenizados. CONDENAR também as requeridas, ao pagamento de lucros cessantes aos autores, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês em que ocorreu a citação da requerida CANOPUS na presente ação, até a data em que for atestado pelo órgão competente a recuperação sanitária do imóvel, ou na hipótese de falecimento de ambos, o que significa que o pagamento continuará integral ainda que apenas um deles permaneça vivo. Sobre os valores vencidos incidirão juros e correção monetária e deverão ser exigidos quando do trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença. CONDENAR ainda as requeridas, a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido a partir desta data, e acrescidos de juros legais contabilizados a partir de setembro de 2014, data da ocorrência do primeiro evento (ID 1565421 – Pág. 12), a teor da súmula 54 – STJ e nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o PROV – 92018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. CONDENAR, por igual, as requeridas na obrigação de fazer que consiste em adotar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas técnicas necessárias (construção de elevatória, aprofundamento da tubulação do esgoto ou outro instrumento técnico necessário) para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, além de obra que minimize os efeitos do aumento do volume das águas pluviais, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contabilizada a partir do quinto mês, caso não haja a demonstração da resolução do problema, e sem prejuízo na sua conversão em perdas e danos. CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de DETERMINAR que as requeridas, a partir do fim do mês de fevereiro do corrente ano de 2024, passe a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, uma pensão mensal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser depositada em juízo até que seja fornecida uma conta-corrente ou de poupança para que os depósitos sejam ali realizados, sob pena de assim não o fazendo, ser realizado o bloqueado judicial de valores, na forma do art. 139, inciso IV do CPC. Por fim, CONDENO as requeridas, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido para o Fundo Público de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Outrossim, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL das requeridas, para o cumprimento da tutela antecipada concedida nesta sentença, fazendo constar as advertências legais para o caso de não atendimento da ordem imposta, eis que, quanto a esses pontos, o eventual recurso cabível tem efeito meramente devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO ainda que seja oficiado, independentemente do trânsito em julgado, à Promotoria do Meio Ambiente e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dando-lhes ciência do conteúdo desta decisão e informando-lhes da provável contaminação de rios próximos ao Residencial Amendoeira I em razão do transbordo de esgoto in natura, com potenciais danos ao meio ambiente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cív
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A EM CORREIÇÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO e outro, em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, devidamente qualificados. Alegam os autores que utilizam o imóvel como moradia e cultivo de subsistência, com venda do excedente da produção. Historiam que em 2014, a requerida construiu no terreno ao lado o Residencial Amendoeira I, com mais de 1.000 (um mil) casas, cujos resíduos foram jogados no seu terreno, causando o assoreamento do açude de onde retiravam peixes. Afirmam que a ré CANOPUS direcionou os canos de esgotos para o seu imóvel, despejando dejetos in natura, impregnando a residência com mau cheiro, além de risco à saúde dos moradores. Por tais razões, postulam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a requerida CANOPUS redirecione os canos de esgoto para lugar apropriado, retirando o entulho que promoveu o aterramento do terreno, bem como o pagamento mensal de um valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes. No mérito, pugnaram pela confirmação da antecipação de tutela, além da indenização por danos materiais causados ao seu imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, e uma indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No despacho de ID 1614595, este Juízo postergou a apreciação da tutela requerida para após a formação do contraditório. Apresentada Contestação no ID 2048216, a requerida CANOPUS arguiu a inépcia da inicial pela ausência de narração que conduzisse à conclusão de que houve dano material. No mérito, sustentou que a construção do Residencial Amendoeira I atendeu a todas exigências dos órgãos públicos responsáveis pela concessão das autorizações, negou que o esgoto estivesse sendo lançado no imóvel dos autores, bem como enfatizou que não estão presentes os pressupostos para lhe impor a obrigação de indenizar e impugnou os pedidos formulados na peça vestibular, motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação. Proferida a decisão de ID 3098480, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 3329986. Através da petição de ID 3418036, os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Em Decisão de Saneamento de ID 4313770, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Deferida a produção da prova pericial e oral, o perito judicial acostou aos autos o laudo pericial em ID 8505939. Decisão proferida no Agravo de Instrumento deferiu parcialmente a tutela antecipada para a retirada do esgoto do imóvel dos autores, conforme evento de ID 9301982. Intimada desta decisão, a ré CANOPUS compareceu aos autos para informar que não descumpriu a referida decisão, pois os “canos de esgoto” não passariam no imóvel dos autores (ID 16014507). Realizada inspeção judicial, conforme termo respectivo, acompanhado das respectivas fotografias (ID 17145541 – 17163025). Na audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento do perito que prestou esclarecimentos sobre o laudo pericial, das partes e das testemunhas previamente arroladas (ID 17163589 – 17177045). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, no ID 17743355 e 17771376. Prolatada a Sentença de ID 18902853, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida CANOPUS nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa detalhadas no pronunciamento judicial em destaque. A requerida CANOPUS interpôs recurso de Apelação em ID 19892901, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Juntado aos autos o Acórdão de ID 60551031, a Quarta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador relator, para anular a sentença prolatada nos autos e determinar a inclusão da CAEMA no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessário, com a indicação de sua responsabilidade solidária, e proceder com a sua citação. Transitado em julgado a Apelação, conforme Certidão de ID 60551049. Após a devolução dos autos para este Juízo, os demandantes requerem a emenda à inicial para inclusão da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA no polo passivo da demanda (ID 62425242). No despacho de ID 62546632, este Juízo determinou a citação da requerida CAEMA em razão do litisconsórcio necessário nos termos do Acórdão de ID 60551031. Apresentada a Contestação de ID 66102175, a requerida CAEMA suscitou sua ilegitimidade passiva, alegou que as condutas exercidas pela CANOPUS deveriam ser individualizadas e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados pela empresa CANOPUS, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 69588189. No despacho de ID 80948766, este Juízo oportunizou as partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas adicionais, ocasião em que a parte autora peticionou nos autos pelo interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de ID 81193306. Em petição de ID 81596507, a ré CAEMA requereu a produção de prova testemunhal e do seu preposto. Na petição de ID 19892910, a ré CANOPUS pleiteou a produção de prova pericial. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco que a demandada CANOPUS requereu a produção da prova pericial, objetivando apurar a extensão de responsabilidade da CAEMA pelos danos causados aos requerentes. Todavia, diante da extensa instrução processual e dos documentos colacionados nos autos, bem como da configuração do litisconsórcio passivo necessário e responsabilidade solidária das empresas, nos termos do Acórdão de ID 60551031, conclui-se, sem esforço de raciocínio, a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pela requerida CANOPUS e nítida ofensa ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, motivo pelo qual, entendo que a parte requerida não faz jus ao pleito pretendido. De outro lado, a demandada CAEMA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para tomada do depoimento pessoal seu preposto e de testemunhas que teria interesse de arrolar, objetivando dirimir as controvérsias sobre os danos causados ao imóvel dos autores. Por oportuno, tendo em vista a juntada da vasta documentação pelas empresas requeridas e pelos autores, demonstrando a ocorrência dos danos passíveis de indenização, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a necessidade de satisfação das obrigações, circunstância que afasta a incidência do pedido. Assim, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos documentos acostados nos autos e através de toda instrução processual já posta, é absolutamente dispensável a prova pericial para a resolução da lide, bem como a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal do preposto da CAEMA, motivos pelos quais, INDEFIRO os pedidos de produção de provas mediante perícia e depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a existência e extensão de danos causados aos autores em razão da implantação de tubulação de esgoto anexa ao imóvel dos mesmos. Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido, o vasto conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, demonstra de forma inequívoca, que após a construção do Residencial Amendoeira I pela requerida CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, o imóvel dos autores, que é limítrofe ao conjunto, foi substancialmente afetado, quer por receber parte do esgoto que extravasa da tubulação, quer pelo aumento considerável do volume de águas pluviais que o corta. Tais eventos tornaram a propriedade dos autores inaproveitável para a destinação anteriormente utilizada, pois o mau cheiro e, sobretudo, a contaminação da área, impediram que continuassem o cultivo da agricultura de subsistência que mantinham, além da exposição aos riscos sanitários. Neste aspecto, tais riscos foram detectados pela vigilância sanitária municipal que, após inspecionar o local, emitiu laudo concluindo que “a rede de lançamento de esgoto do RESIDENCIAL AMENDOEIRA encontra-se assentada de forma irregular executando o seu percurso em terreno particular, além de fazer seu lançamento no mesmo, proporcionando ao proprietário e pessoas que habitam naquele local, condições insalubres” (ID 3379228 – Pag. 3). Outrossim, enfatizo que a construção do Residencial Amendoeira I aumentou o volume de águas pluviais que escoam sobre o imóvel, causando o rompimento da “pequena barragem que represava as águas do açude” (Laudo Pericial no ID 8505939 – Pag. 5), onde os suplicantes criavam peixes para subsistência e venda do excedente. Ademais, uma vez que o esgoto foi lançado ao imóvel dos autores em função de uma provável falha técnica na tubulação respectiva, entendo por configurada a nítida afronta ao disposto no art. 1.291 do Código Civil, o qual estatui que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores”. Deste modo, tenho como evidenciado de forma cristalina e inconteste o nexo de causalidade entre os fatos e o dano ocasionado, concluindo pela responsabilidade passível de reparação pelas requeridas, circunstância que será dirimida e pormenorizada no decorrer do pronunciamento judicial. Destarte, no que pertine a distribuição do ônus para reparação pelos danos causados, em observância ao Acórdão de ID 60551031, cumpre destacar que a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça local entendeu pelo litisconsórcio passivo necessário das empresas CANOPUS e CAEMA, atestando ainda a hipótese de responsabilidade solidária das requeridas para com a indenização pelos danos sofridos pelos autores. Aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil das empresas demandadas, passo a analisar as questões atinentes aos danos moral e material, nas modalidades de emergentes e lucros cessantes, pleiteados. Quanto aos danos materiais emergentes, ficou constatado que o açude no qual era mantida uma criação de peixes foi devastado pela tromba d’água advinda do fluxo de esgoto para o local, bem como o poço artesiano e a agricultura de subsistência restaram inviabilizados pela contaminação do esgoto. Nesta senda, entendo que os requerentes fazem jus a indenização material por essas perdas, cuja apuração deve se dar em liquidação de sentença, por arbitramento, oportunidade em que deverá ser fixado o valor necessário para a construção de um açude nos moldes que havia na propriedade, com o respectivo custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição, o valor de uma horta de subsistência no tamanho da então existente e mais o custo do poço artesiano que foi contaminado. Prosseguindo o raciocínio, além da indenização sobredita, os suplicantes fazem jus aos lucros cessantes, visto que restou demonstrado que vendiam o excedente da sua produção de subsistência para a vizinhança, conforme atestado pela testemunha Michelle Dafne Louzeiro Morais (https://www.youtube.com/watch?v=kjuWcu2MEgQ&feature=youtu.be), que confirmou o pequeno comércio, bem como a existência de comercialização de peixes na região, consoante informações de outra testemunha arrolada pelos autores (https://www.youtube.com/watch?v=E7qeXRvuD7M&feature=youtu.be). Por oportuno, não obstante a venda dos produtos de subsistência ser feita de modo precário e sem a emissão de recibos ou notas fiscais, a inspeção judicial, a documentação acostadas aos autos e as provas testemunhais comprovam que desde o ano de 1987, vivem no local de onde basicamente tiravam o seu sustento plantando para colher os frutos do dia-a-dia, com uma vida simples, mas honrada. Neste contraponto, destaco que as impugnações a este pleito realizadas pelas requeridas foram genéricas e, portanto, sem força para afastá-lo, daí porque há que se reconhecer que os autores fazem jus a percepção, a título de lucros cessantes, do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, cujo início deverá ocorrer a partir do ajuizamento da presente ação e se prorrogar até o cumprimento integral da obrigação de fazer a ser imposta, com a respectiva recuperação do terreno. Com efeito, tudo que foi apurado não pode ser simplesmente considerado como um mero aborrecimento ou um transtorno típico do cotidiano, visto que os danos causados ofendem diretamente os termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Deste modo, no que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral sofrido pelos autores, o valor deve levar em consideração os seguintes aspectos: (a) a capacidade econômica das requeridas CANOPUS e CAEMA, além os lucros que auferiram com a construção da obra; (b) a falta da adoção de medidas cautelares para evitar dano ambiental aos imóveis vizinhos; (c) a falta de importância que as requeridas atribuíram aos males sofridos pelos autores, o que ficou bem caracterizado pelo desdém com que se comportou o preposto da requerida CANOPUS ao depor em Juízo (https://www.youtube.com/watch?v=vjR9Mzdi0Ic&feature=youtu.be); (d) o estrago que os eventos reportados nos autos causaram à vida e à intimidade dos autores; (e) os riscos à saúde dos autores e dos demais moradores do imóvel causados pela deterioração sanitária do local; e por fim, (f) a percepção de que a indenização deve ter um valor proporcional ao evento danoso e as dores causadas. Dissertados estes aspectos, tenho que se afigura absolutamente razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos suplicantes, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Exaurida a responsabilidade das requeridas e a dimensão dos danos causados, passo ao exame da necessária obrigação de fazer que deve ser imposta às demandadas, visto que a prestação jurisdicional restará prejudicada caso os malefícios provocados pela construção do Residencial Amendoeira I prosseguirem e o esgoto continuar extravasando para o interior do terreno dos autores, daí a necessidade de solucionar a causa da lide. Pois bem, consoante a instrução processual, tem-se que o posto de visita (PV) limítrofe ao terreno dos autores se encontra situado no ponto geográfico mais baixo, propiciando a extravasão do esgoto. Logo, para a resolução definitiva do problema, competirá solidariamente às requeridas construirem no local uma estação elevatória, ou mesmo aprofundar ainda mais a tubulação de esgoto para permitir que, por gravidade, ela siga sem extravasamento para a estação de tratamento, ou uma outra solução técnica que faça cessar o dano. Também deverão providenciar, nos termos da parte final do art. 1.288 do Código Civil, a realização de obras para minimizar o impacto causado pela elevação do volume das águas pluviais sobre o terreno dos autores, pois a condição natural e anterior deste foi agravada pela construção do Residencial Amendoeira I, uma vez que não é admissível que a situação se perpetue da forma como se encontra, sob pena de sofrer as consequências inerentes à multa e a conversão em perdas e danos. Prosseguindo o raciocínio à última questão pendente, relembro que não obstante a tutela antecipada tenha sido concedida em sede recursal, esta não foi cumprida até o momento sob a pífia justificativa da requerida CANOPUS de que a tubulação de esgoto não invade o terreno dos suplicantes. Portanto, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora foram demonstrados no decurso da instrução processual, e considerando a decisão exarada no Agravo de Instrumento de ID 9301982, as demandadas deverão adotar as medidas técnicas necessárias para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, como por exemplo, a construção de uma elevatória, aprofundamento da tubulação ou outras medidas técnicas capazes de solucionarem os problemas que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Além disso, diante da situação de hipossuficiência, penúria dos autores e do longo período de duração do feito, deve ser concedida em sede de tutela antecipada, a pensão mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até a efetiva recuperação sanitária do imóvel a ser atestada pela vigilância sanitária, cujos valores deverão ser deduzidos do montante que restar apurado a título de lucros cessantes. Com efeito, enfatizo que não há razão para aguardar o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial para contemplar os pleitos que se mostram incontroversos, tendo em vista a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o dano e risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, requisitos inerentes à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Por derradeiro, cumpre reafirmar que o fato da tutela ter sido denegada quando da cognição sumária, não impede que ao término da exauriente, possa a questão ser reanalisada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, para: CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes, representados pela (a) destruição do açude que aqueles mantinham em sua propriedade para criação de peixes, com o acréscimo do custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição; (b) da inviabilização da horta de subsistência que mantinham no local, nas mesmas proporções daquela então existente, e (c) no custo do poço artesiano inviabilizado por razões sanitárias. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo às empresas vencidas o pagamento de eventuais honorários de perito que for designado para fazer o levantamento dos valores a serem indenizados. CONDENAR também as requeridas, ao pagamento de lucros cessantes aos autores, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês em que ocorreu a citação da requerida CANOPUS na presente ação, até a data em que for atestado pelo órgão competente a recuperação sanitária do imóvel, ou na hipótese de falecimento de ambos, o que significa que o pagamento continuará integral ainda que apenas um deles permaneça vivo. Sobre os valores vencidos incidirão juros e correção monetária e deverão ser exigidos quando do trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença. CONDENAR ainda as requeridas, a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido a partir desta data, e acrescidos de juros legais contabilizados a partir de setembro de 2014, data da ocorrência do primeiro evento (ID 1565421 – Pág. 12), a teor da súmula 54 – STJ e nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o PROV – 92018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. CONDENAR, por igual, as requeridas na obrigação de fazer que consiste em adotar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas técnicas necessárias (construção de elevatória, aprofundamento da tubulação do esgoto ou outro instrumento técnico necessário) para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, além de obra que minimize os efeitos do aumento do volume das águas pluviais, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contabilizada a partir do quinto mês, caso não haja a demonstração da resolução do problema, e sem prejuízo na sua conversão em perdas e danos. CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de DETERMINAR que as requeridas, a partir do fim do mês de fevereiro do corrente ano de 2024, passe a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, uma pensão mensal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser depositada em juízo até que seja fornecida uma conta-corrente ou de poupança para que os depósitos sejam ali realizados, sob pena de assim não o fazendo, ser realizado o bloqueado judicial de valores, na forma do art. 139, inciso IV do CPC. Por fim, CONDENO as requeridas, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido para o Fundo Público de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Outrossim, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL das requeridas, para o cumprimento da tutela antecipada concedida nesta sentença, fazendo constar as advertências legais para o caso de não atendimento da ordem imposta, eis que, quanto a esses pontos, o eventual recurso cabível tem efeito meramente devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO ainda que seja oficiado, independentemente do trânsito em julgado, à Promotoria do Meio Ambiente e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dando-lhes ciência do conteúdo desta decisão e informando-lhes da provável contaminação de rios próximos ao Residencial Amendoeira I em razão do transbordo de esgoto in natura, com potenciais danos ao meio ambiente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cív
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A EM CORREIÇÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO e outro, em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, devidamente qualificados. Alegam os autores que utilizam o imóvel como moradia e cultivo de subsistência, com venda do excedente da produção. Historiam que em 2014, a requerida construiu no terreno ao lado o Residencial Amendoeira I, com mais de 1.000 (um mil) casas, cujos resíduos foram jogados no seu terreno, causando o assoreamento do açude de onde retiravam peixes. Afirmam que a ré CANOPUS direcionou os canos de esgotos para o seu imóvel, despejando dejetos in natura, impregnando a residência com mau cheiro, além de risco à saúde dos moradores. Por tais razões, postulam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a requerida CANOPUS redirecione os canos de esgoto para lugar apropriado, retirando o entulho que promoveu o aterramento do terreno, bem como o pagamento mensal de um valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes. No mérito, pugnaram pela confirmação da antecipação de tutela, além da indenização por danos materiais causados ao seu imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, e uma indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No despacho de ID 1614595, este Juízo postergou a apreciação da tutela requerida para após a formação do contraditório. Apresentada Contestação no ID 2048216, a requerida CANOPUS arguiu a inépcia da inicial pela ausência de narração que conduzisse à conclusão de que houve dano material. No mérito, sustentou que a construção do Residencial Amendoeira I atendeu a todas exigências dos órgãos públicos responsáveis pela concessão das autorizações, negou que o esgoto estivesse sendo lançado no imóvel dos autores, bem como enfatizou que não estão presentes os pressupostos para lhe impor a obrigação de indenizar e impugnou os pedidos formulados na peça vestibular, motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação. Proferida a decisão de ID 3098480, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 3329986. Através da petição de ID 3418036, os autores comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Em Decisão de Saneamento de ID 4313770, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Deferida a produção da prova pericial e oral, o perito judicial acostou aos autos o laudo pericial em ID 8505939. Decisão proferida no Agravo de Instrumento deferiu parcialmente a tutela antecipada para a retirada do esgoto do imóvel dos autores, conforme evento de ID 9301982. Intimada desta decisão, a ré CANOPUS compareceu aos autos para informar que não descumpriu a referida decisão, pois os “canos de esgoto” não passariam no imóvel dos autores (ID 16014507). Realizada inspeção judicial, conforme termo respectivo, acompanhado das respectivas fotografias (ID 17145541 – 17163025). Na audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento do perito que prestou esclarecimentos sobre o laudo pericial, das partes e das testemunhas previamente arroladas (ID 17163589 – 17177045). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, no ID 17743355 e 17771376. Prolatada a Sentença de ID 18902853, este Juízo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida CANOPUS nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa detalhadas no pronunciamento judicial em destaque. A requerida CANOPUS interpôs recurso de Apelação em ID 19892901, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Juntado aos autos o Acórdão de ID 60551031, a Quarta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador relator, para anular a sentença prolatada nos autos e determinar a inclusão da CAEMA no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessário, com a indicação de sua responsabilidade solidária, e proceder com a sua citação. Transitado em julgado a Apelação, conforme Certidão de ID 60551049. Após a devolução dos autos para este Juízo, os demandantes requerem a emenda à inicial para inclusão da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA no polo passivo da demanda (ID 62425242). No despacho de ID 62546632, este Juízo determinou a citação da requerida CAEMA em razão do litisconsórcio necessário nos termos do Acórdão de ID 60551031. Apresentada a Contestação de ID 66102175, a requerida CAEMA suscitou sua ilegitimidade passiva, alegou que as condutas exercidas pela CANOPUS deveriam ser individualizadas e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados pela empresa CANOPUS, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda. Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 69588189. No despacho de ID 80948766, este Juízo oportunizou as partes a manifestação acerca do interesse na produção de provas adicionais, ocasião em que a parte autora peticionou nos autos pelo interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de ID 81193306. Em petição de ID 81596507, a ré CAEMA requereu a produção de prova testemunhal e do seu preposto. Na petição de ID 19892910, a ré CANOPUS pleiteou a produção de prova pericial. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco que a demandada CANOPUS requereu a produção da prova pericial, objetivando apurar a extensão de responsabilidade da CAEMA pelos danos causados aos requerentes. Todavia, diante da extensa instrução processual e dos documentos colacionados nos autos, bem como da configuração do litisconsórcio passivo necessário e responsabilidade solidária das empresas, nos termos do Acórdão de ID 60551031, conclui-se, sem esforço de raciocínio, a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pela requerida CANOPUS e nítida ofensa ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, motivo pelo qual, entendo que a parte requerida não faz jus ao pleito pretendido. De outro lado, a demandada CAEMA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para tomada do depoimento pessoal seu preposto e de testemunhas que teria interesse de arrolar, objetivando dirimir as controvérsias sobre os danos causados ao imóvel dos autores. Por oportuno, tendo em vista a juntada da vasta documentação pelas empresas requeridas e pelos autores, demonstrando a ocorrência dos danos passíveis de indenização, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a necessidade de satisfação das obrigações, circunstância que afasta a incidência do pedido. Assim, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos documentos acostados nos autos e através de toda instrução processual já posta, é absolutamente dispensável a prova pericial para a resolução da lide, bem como a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal do preposto da CAEMA, motivos pelos quais, INDEFIRO os pedidos de produção de provas mediante perícia e depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue. Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a existência e extensão de danos causados aos autores em razão da implantação de tubulação de esgoto anexa ao imóvel dos mesmos. Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido, o vasto conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, demonstra de forma inequívoca, que após a construção do Residencial Amendoeira I pela requerida CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, o imóvel dos autores, que é limítrofe ao conjunto, foi substancialmente afetado, quer por receber parte do esgoto que extravasa da tubulação, quer pelo aumento considerável do volume de águas pluviais que o corta. Tais eventos tornaram a propriedade dos autores inaproveitável para a destinação anteriormente utilizada, pois o mau cheiro e, sobretudo, a contaminação da área, impediram que continuassem o cultivo da agricultura de subsistência que mantinham, além da exposição aos riscos sanitários. Neste aspecto, tais riscos foram detectados pela vigilância sanitária municipal que, após inspecionar o local, emitiu laudo concluindo que “a rede de lançamento de esgoto do RESIDENCIAL AMENDOEIRA encontra-se assentada de forma irregular executando o seu percurso em terreno particular, além de fazer seu lançamento no mesmo, proporcionando ao proprietário e pessoas que habitam naquele local, condições insalubres” (ID 3379228 – Pag. 3). Outrossim, enfatizo que a construção do Residencial Amendoeira I aumentou o volume de águas pluviais que escoam sobre o imóvel, causando o rompimento da “pequena barragem que represava as águas do açude” (Laudo Pericial no ID 8505939 – Pag. 5), onde os suplicantes criavam peixes para subsistência e venda do excedente. Ademais, uma vez que o esgoto foi lançado ao imóvel dos autores em função de uma provável falha técnica na tubulação respectiva, entendo por configurada a nítida afronta ao disposto no art. 1.291 do Código Civil, o qual estatui que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores”. Deste modo, tenho como evidenciado de forma cristalina e inconteste o nexo de causalidade entre os fatos e o dano ocasionado, concluindo pela responsabilidade passível de reparação pelas requeridas, circunstância que será dirimida e pormenorizada no decorrer do pronunciamento judicial. Destarte, no que pertine a distribuição do ônus para reparação pelos danos causados, em observância ao Acórdão de ID 60551031, cumpre destacar que a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça local entendeu pelo litisconsórcio passivo necessário das empresas CANOPUS e CAEMA, atestando ainda a hipótese de responsabilidade solidária das requeridas para com a indenização pelos danos sofridos pelos autores. Aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil das empresas demandadas, passo a analisar as questões atinentes aos danos moral e material, nas modalidades de emergentes e lucros cessantes, pleiteados. Quanto aos danos materiais emergentes, ficou constatado que o açude no qual era mantida uma criação de peixes foi devastado pela tromba d’água advinda do fluxo de esgoto para o local, bem como o poço artesiano e a agricultura de subsistência restaram inviabilizados pela contaminação do esgoto. Nesta senda, entendo que os requerentes fazem jus a indenização material por essas perdas, cuja apuração deve se dar em liquidação de sentença, por arbitramento, oportunidade em que deverá ser fixado o valor necessário para a construção de um açude nos moldes que havia na propriedade, com o respectivo custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição, o valor de uma horta de subsistência no tamanho da então existente e mais o custo do poço artesiano que foi contaminado. Prosseguindo o raciocínio, além da indenização sobredita, os suplicantes fazem jus aos lucros cessantes, visto que restou demonstrado que vendiam o excedente da sua produção de subsistência para a vizinhança, conforme atestado pela testemunha Michelle Dafne Louzeiro Morais (https://www.youtube.com/watch?v=kjuWcu2MEgQ&feature=youtu.be), que confirmou o pequeno comércio, bem como a existência de comercialização de peixes na região, consoante informações de outra testemunha arrolada pelos autores (https://www.youtube.com/watch?v=E7qeXRvuD7M&feature=youtu.be). Por oportuno, não obstante a venda dos produtos de subsistência ser feita de modo precário e sem a emissão de recibos ou notas fiscais, a inspeção judicial, a documentação acostadas aos autos e as provas testemunhais comprovam que desde o ano de 1987, vivem no local de onde basicamente tiravam o seu sustento plantando para colher os frutos do dia-a-dia, com uma vida simples, mas honrada. Neste contraponto, destaco que as impugnações a este pleito realizadas pelas requeridas foram genéricas e, portanto, sem força para afastá-lo, daí porque há que se reconhecer que os autores fazem jus a percepção, a título de lucros cessantes, do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, cujo início deverá ocorrer a partir do ajuizamento da presente ação e se prorrogar até o cumprimento integral da obrigação de fazer a ser imposta, com a respectiva recuperação do terreno. Com efeito, tudo que foi apurado não pode ser simplesmente considerado como um mero aborrecimento ou um transtorno típico do cotidiano, visto que os danos causados ofendem diretamente os termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Deste modo, no que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral sofrido pelos autores, o valor deve levar em consideração os seguintes aspectos: (a) a capacidade econômica das requeridas CANOPUS e CAEMA, além os lucros que auferiram com a construção da obra; (b) a falta da adoção de medidas cautelares para evitar dano ambiental aos imóveis vizinhos; (c) a falta de importância que as requeridas atribuíram aos males sofridos pelos autores, o que ficou bem caracterizado pelo desdém com que se comportou o preposto da requerida CANOPUS ao depor em Juízo (https://www.youtube.com/watch?v=vjR9Mzdi0Ic&feature=youtu.be); (d) o estrago que os eventos reportados nos autos causaram à vida e à intimidade dos autores; (e) os riscos à saúde dos autores e dos demais moradores do imóvel causados pela deterioração sanitária do local; e por fim, (f) a percepção de que a indenização deve ter um valor proporcional ao evento danoso e as dores causadas. Dissertados estes aspectos, tenho que se afigura absolutamente razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos suplicantes, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Exaurida a responsabilidade das requeridas e a dimensão dos danos causados, passo ao exame da necessária obrigação de fazer que deve ser imposta às demandadas, visto que a prestação jurisdicional restará prejudicada caso os malefícios provocados pela construção do Residencial Amendoeira I prosseguirem e o esgoto continuar extravasando para o interior do terreno dos autores, daí a necessidade de solucionar a causa da lide. Pois bem, consoante a instrução processual, tem-se que o posto de visita (PV) limítrofe ao terreno dos autores se encontra situado no ponto geográfico mais baixo, propiciando a extravasão do esgoto. Logo, para a resolução definitiva do problema, competirá solidariamente às requeridas construirem no local uma estação elevatória, ou mesmo aprofundar ainda mais a tubulação de esgoto para permitir que, por gravidade, ela siga sem extravasamento para a estação de tratamento, ou uma outra solução técnica que faça cessar o dano. Também deverão providenciar, nos termos da parte final do art. 1.288 do Código Civil, a realização de obras para minimizar o impacto causado pela elevação do volume das águas pluviais sobre o terreno dos autores, pois a condição natural e anterior deste foi agravada pela construção do Residencial Amendoeira I, uma vez que não é admissível que a situação se perpetue da forma como se encontra, sob pena de sofrer as consequências inerentes à multa e a conversão em perdas e danos. Prosseguindo o raciocínio à última questão pendente, relembro que não obstante a tutela antecipada tenha sido concedida em sede recursal, esta não foi cumprida até o momento sob a pífia justificativa da requerida CANOPUS de que a tubulação de esgoto não invade o terreno dos suplicantes. Portanto, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora foram demonstrados no decurso da instrução processual, e considerando a decisão exarada no Agravo de Instrumento de ID 9301982, as demandadas deverão adotar as medidas técnicas necessárias para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, como por exemplo, a construção de uma elevatória, aprofundamento da tubulação ou outras medidas técnicas capazes de solucionarem os problemas que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Além disso, diante da situação de hipossuficiência, penúria dos autores e do longo período de duração do feito, deve ser concedida em sede de tutela antecipada, a pensão mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até a efetiva recuperação sanitária do imóvel a ser atestada pela vigilância sanitária, cujos valores deverão ser deduzidos do montante que restar apurado a título de lucros cessantes. Com efeito, enfatizo que não há razão para aguardar o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial para contemplar os pleitos que se mostram incontroversos, tendo em vista a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o dano e risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, requisitos inerentes à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Por derradeiro, cumpre reafirmar que o fato da tutela ter sido denegada quando da cognição sumária, não impede que ao término da exauriente, possa a questão ser reanalisada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, para: CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes, representados pela (a) destruição do açude que aqueles mantinham em sua propriedade para criação de peixes, com o acréscimo do custo para a retirada do entulho que causou a sua destruição; (b) da inviabilização da horta de subsistência que mantinham no local, nas mesmas proporções daquela então existente, e (c) no custo do poço artesiano inviabilizado por razões sanitárias. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo às empresas vencidas o pagamento de eventuais honorários de perito que for designado para fazer o levantamento dos valores a serem indenizados. CONDENAR também as requeridas, ao pagamento de lucros cessantes aos autores, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês em que ocorreu a citação da requerida CANOPUS na presente ação, até a data em que for atestado pelo órgão competente a recuperação sanitária do imóvel, ou na hipótese de falecimento de ambos, o que significa que o pagamento continuará integral ainda que apenas um deles permaneça vivo. Sobre os valores vencidos incidirão juros e correção monetária e deverão ser exigidos quando do trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença. CONDENAR ainda as requeridas, a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido a partir desta data, e acrescidos de juros legais contabilizados a partir de setembro de 2014, data da ocorrência do primeiro evento (ID 1565421 – Pág. 12), a teor da súmula 54 – STJ e nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o PROV – 92018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. CONDENAR, por igual, as requeridas na obrigação de fazer que consiste em adotar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas técnicas necessárias (construção de elevatória, aprofundamento da tubulação do esgoto ou outro instrumento técnico necessário) para evitar que o esgoto continue correndo pelo imóvel dos autores, além de obra que minimize os efeitos do aumento do volume das águas pluviais, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contabilizada a partir do quinto mês, caso não haja a demonstração da resolução do problema, e sem prejuízo na sua conversão em perdas e danos. CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de DETERMINAR que as requeridas, a partir do fim do mês de fevereiro do corrente ano de 2024, passe a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, uma pensão mensal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser depositada em juízo até que seja fornecida uma conta-corrente ou de poupança para que os depósitos sejam ali realizados, sob pena de assim não o fazendo, ser realizado o bloqueado judicial de valores, na forma do art. 139, inciso IV do CPC. Por fim, CONDENO as requeridas, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido para o Fundo Público de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Outrossim, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL das requeridas, para o cumprimento da tutela antecipada concedida nesta sentença, fazendo constar as advertências legais para o caso de não atendimento da ordem imposta, eis que, quanto a esses pontos, o eventual recurso cabível tem efeito meramente devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO ainda que seja oficiado, independentemente do trânsito em julgado, à Promotoria do Meio Ambiente e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dando-lhes ciência do conteúdo desta decisão e informando-lhes da provável contaminação de rios próximos ao Residencial Amendoeira I em razão do transbordo de esgoto in natura, com potenciais danos ao meio ambiente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cív
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação. Este despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) 1 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. R
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802234-41.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO
REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos complementares à Contestação, juntados aos autos pela parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, no ID 67281740. São Luís, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2022, 00:00
Baixa Definitiva
09/02/2022, 09:10
Remessa (outros motivos)
09/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 09:09
Decurso de Prazo
07/02/2022, 12:24
Decurso de Prazo
07/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
06/12/2021, 05:13
Decurso de Prazo
06/12/2021, 05:13
Decurso de Prazo
06/12/2021, 05:13
Publicação
11/11/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Canopus Construções Ltda Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA – 4.462)
Embargados: Maria José Costa do Nascimento e Luiz Gonzaga do Nascimento Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Verificando-se que o acórdão foi contraditório quanto a ponto relevante, deve referido vício ser sanado, com manifestação expressa acerca da insurgência. 3. Embargos de Declaração acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802234-41.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2021, 21:29
Mérito
20/10/2021, 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2021, 21:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:38
Publicação
14/06/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462
EMBARGADOS: MARIA JOSE COSTA DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO DEFENSOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10551147 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL N.º 0802234-41.2015.8.10.001 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
11/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 21:42
Decurso de Prazo
08/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/06/2021, 00:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:41
Publicação
13/05/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Canopus Construções Ltda Advogados: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA – 4.462), Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA – 6.134) e Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA – 5.769)
Apelados: Maria José Costa do Nascimento e Luiz Gonzaga do Nascimento Defensor: Diego Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton A C Ó R D Ã O PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCOAMENTO DE ESGOTO. EMBARREIRAMENTO DO TERRENO POR AUMENTO DO VOLUME DE ÁGUAS PLUVIAIS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A ausência de litisconsorte necessário constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Nessa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, comprometendo o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu, o que acarreta, também, a nulidade do processo. 3. Retorno dos autos à vara de origem para regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte necessária à lide, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual, com a prolação de nova sentença. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802234-41.2015.8.10.001 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton – Relator, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator