Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Bruno Tomé Fonseca D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS nº 0800722-06.2019.8.10.0026 1º Recorrente/Recorrida: Risa S/A. Advogado: Dr. Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB/MA 15.897-A) 2º Recorrente/
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão que, reformando em parte a sentença de base, manteve a extinção dos Embargos à Execução Fiscal do 1º Recorrente por reconhecer a hipótese de litispendência, reformando-o, por outro lado, para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para R$ 5 mil, corrigido desde o ajuizamento e juros de mora de 1% desde a citação, aplicando o critério da apreciação equitativa (ID 12889631). Em suas razões, o 1º Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 85 § 16 do CPC, na medida em que os juros sobre os honorários devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação (ID 13425379). O 2º Recorrente, por seu turno, alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 85 §§ 2º e 3 º do CPC e divergiu do entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1.076, já que os honorários deveriam ter sido arbitrados em 10% sobre o valor da causa (como procedido pelo Juízo de base), sendo vedado, no caso, a apreciação equitativa em razão do valor elevado da causa (ID 20132090). Contrarrazões juntadas no ID 20855869. Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 II, tendo o Em. Relator refutado-o ao fundamento de que “a fixação de honorários (10%) com base no valor da causa, estipulado em R$ 688.080,88 (seiscentos e oitenta e oito mil e oitenta reais e oitenta e oito centavos), acarretaria valor exorbitante e desproporcional à luz das peculiaridades do caso concreto, em que pese o laborioso trabalho do procurador da parte ora embargada” (ID 22119392). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, identifico a viabilidade de conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, na medida em que a tese recursal de que o Tribunal não poderia arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do valor elevado da causa, guarda compatibilidade com o Tema Repetitivo nº 1.076, segundo o qual “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Por outro lado, e diante da possibilidade de improvimento do REsp manejado pelo Estado do Maranhão (já que esse exame de mérito cabe, exclusivamente ao STJ), há de ser, também, admitido o Recurso Especial interposto pela Risa S/A. Isso porque, considerando a premissa adotada pelo Tribunal (honorários fixados em quantia certa) os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 85 § 16) e não a partir da citação, como sedimentado no Acórdão recorrido.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento dos Recursos, admito ambos os REsp’s (CPC, art. 1.030, V c), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça