Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Embargada: Risa S/A Advogados: Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB/MA 15.897-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS – PRECEDENTE STJ. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada contradição dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Conforme iterativa jurisprudência, o julgador não está adstrito ao valor da causa ou ao percentual da condenação. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, há que se fazer uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (art. 20, § 3º, do CPC73), estabelecendo juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, § 2º, alíneas I a IV). Para tanto, impõe-se verificar o labor exercido pelos Advogados das partes e os paradigmas da jurisprudência sobre o tema.” III - Restou ainda perfeitamente esclarecido que a fixação de honorários (10%) com base no valor da causa, estipulado em R$ 688.080,88 (seiscentos e oitenta e oito mil e oitenta reais e oitenta e oito centavos), acarretaria valor exorbitante e desproporcional à luz das peculiaridades do caso concreto, em que pese o laborioso trabalho do procurador da parte ora embargada. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800722-06.2019.8.10.0026 – Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a súmula 01 desta câmara, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator