Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Joaquim Nunes da Costa Advogado: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804039-71.2017.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Joaquim Nunes da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa e analfabeta, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 805556822, no valor de R$ 1.068,36 (mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). Consubstanciado em referidos fatos, ao final pleiteia pela condenação do Banco réu à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). O Banco demandado apresentou contestação de Id. 16407962, ocasião em que, após arguir questões preliminares, afirmou que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente fora disponibilizado, sem devolução e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Com a peça de defesa, juntou cédula de crédito bancário assinada por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída ao demandante, todavia, sem assinatura a rogo e documentos pessoais do contratante e das testemunhas (págs. 22 a 31, Id. 16407962). O autor foi intimado a apresentar réplica e, antes de transcorrido o prazo, sobreveio sentença de Id. 16407972, que após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, deu parcial procedência aos pleitos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira não conseguiu comprovar que o empréstimo questionado fora contraído pelo autor. Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso, de Id. 16407976, pugnando pela integral reforma da sentença, ao argumento de que o contrato fora firmado de forma válida e o montante disponibilizado, o que torna legítimo o desconto dos valores correspondentes as parcelas sem nenhum indício de irregularidade, não havendo o que se falar em danos morais ou materiais passíveis de reparação. Sem contrarrazões (certidão de Id. 16407980). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 17839801). Devidamente intimado, o requerente regularizou a representação processual (Id. 21733745). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 17366419. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. O recorrido narrou na petição inicial ter verificado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº 805556822, no valor de R$ 1.068,36 (mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), supostamente por ele contraído com a instituição financeira recorrente. O Banco apelante, por sua vez, sustenta que o contrato em questão fora devidamente firmado, o que busca comprovar por meio da juntada, aos autos, de cópia do instrumento contratual onde verifica-se uma digital, atribuída ao apelado, bem como a subscrição por duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo. Quanto à questão trazida a debate pelo recurso, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, em sua integralidade, que entendeu que “o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza”. É que, ao julgar o IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. No que concerne a TESE nº 02 da IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta. A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No caso em análise, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelada. Consta da avença somente a sua digital, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, o que o torna nulo. Oportuno destacar que a diferença entre contratação por assinatura a rogo e contratação por aposição de digital é substancial. A primeira forma tem previsão legal (CC, art. 595); porém a segunda, não. A distinção já foi realizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE. No mesmo sentido: REsp 1868099/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e REsp 1868103/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Dessa necessária exposição da jurisprudência do STJ, que, a propósito, foi observada pelo TJMA no IRDR estadual, conclui-se que a sentença forneceu os argumentos jurídicos relevantes para justificar a desconstituição do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, por mera aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. Além disso, a equiparação da assinatura por aposição de digital a assinatura a rogo constituiria verdadeira revisão da TESE nº 02 do IRDR 53.983/2016, em manifesta ofensa ao art. 986 do CPC, que reserva essa competência exclusivamente a esta Corte de Justiça, além de agredir ao disposto no art. 166, item IV e V do CPC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [….] IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator