Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB-PI 5446 e OAB-MA 17896-S Apelada: MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO LIMA Advogado: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - OAB-MA 15.361-S Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnarama/MA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada, determinando a revisão dos seus proventos em virtude de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério instituído pela Lei Municipal nº 396/2006, bem como deferiu tutela de urgência para imediata integração da reclassificação aos rendimentos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública na hipótese dos autos; (ii) aferir a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) examinar a presença de interesse de agir da autora; e (iv) determinar se servidor público admitido sem aprovação em concurso público pode ser reenquadrado em plano de cargos e carreiras superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública é admissível em matéria previdenciária, conforme Súmula 729 do STF. 4. O julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência das provas documentais carreadas aos autos, não configura cerceamento de defesa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional afasta a alegação de ausência de interesse de agir da autora. 6. O servidor público admitido sem concurso público, ainda que amparado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não faz jus ao reenquadramento funcional em plano de cargos e carreiras superveniente, pois não detém a efetividade prevista no art. 41 da Constituição Federal. 7. Na hipótese dos autos, a servidora aposentada não faz jus ao enquadramento no plano de carreira do magistério municipal instituído pela Lei Municipal nº 396/2006, tampouco à revisão de seus proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “É inadmissível o reenquadramento funcional, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que contemplado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 41; ADCT, art. 19; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STF, Rcl 10.051 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17.02.2017, DJE 13.03.2017; STF, Tema 1157 da RG, ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.12.2022; TJMA, ApCiv 0000581-11.2018.8.10.0105, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 27.07.2023; TJMA, ApCiv 0000570-79.2018.8.10.0105, Rel. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 27.10.2023 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000579-41.2018.8.10.0105 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VADENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnarama em face da sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da ação de retificação de proventos de aposentadoria c/c cobrança de diferenças ajuizada por Maria das Graças Dias Carneiro Lima, julgou procedentes os pedidos autorais e deferiu a tutela de urgência para imediata integração da reclassificação funcional nos proventos mensais da autora. No apelo (ID 24207118), o Município alegou, preliminarmente: (i) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, invocando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a designação de audiência para produção de provas e (iii) a ausência de interesse de agir da autora. Ademais, sustentou a impossibilidade de enquadramento da aposentada no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal instituído pela Lei nº 396/2006, ante a inexistência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público. Requereu, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 24207121). O Ministério Público, em parecer (ID 25031236), opinou pelo conhecimento do presente recurso de apelação, com a rejeição das preliminares suscitadas, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por entender pela inexistência, na espécie, de qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação atinente à concessão da tutela antecipada na sentença. Embora o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleça restrições, o Supremo Tribunal Federal emitiu posicionamento, consolidado na Súmula nº 729, no sentido de permitir a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ademais, a Suprema Corte também assentou tal possibilidade quando a concessão ocorre em sentença de mérito (Rcl 10.051 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 13-3-2017.). No tocante à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifica-se que a magistrada de origem julgou a lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que o feito se encontrava devidamente instruído com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que compete ao magistrado aferir a necessidade de produção de provas, podendo indeferi-las quando reputadas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme reiteradamente decidido pela Corte Cidadã: “O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção [...]” (AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/12/2022). O caso concreto envolve matéria predominantemente de direito, estando suficientemente instruída com os documentos juntados aos autos. Outrossim, o apelante não demonstrou qual a prova efetivamente necessária à solução da demanda. Assim, ausente qualquer vício procedimental, não se evidencia cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão ao apelante, uma vez que está presente o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para resolução do conflito estabelecido. Superados tais pontos, adentra-se na questão de fundo da demanda. Consoante consta nos autos, a parte autora postulou seu reenquadramento na carreira do magistério, com reflexos na aposentadoria, em razão do advento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei nº 396/2006 do Município de Parnarama. No caso em exame, a servidora aposentada ingressou no cargo de professora no ano de 1966 e aposentou-se em 1994, conforme Certidão de Tempo de Serviço e o Decreto nº 005-A, de 03 de janeiro de 1994 (ID 24207104, Págs. 31/33 e 61). É cediço que, nos termos do art. 19 do ADCT, são considerados estáveis no serviço público aqueles servidores que estavam em exercício, há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal. Todavia, é importante destacar que a aludida estabilidade excepcional não se confunde com efetividade, adquirida após três anos de efetivo exercício pelos servidores que foram investidos no cargo após aprovação em concurso público, conforme o art. 41 da Carta Magna. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da repercussão geral, fixou a tese de que: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Dessa forma, sendo a parte apelada tão somente estável por força do art. 19 do ADCT, não faz jus ao enquadramento no plano de carreira do magistério municipal instituído pela Lei Municipal nº 396/2006, tampouco à revisão de seus proventos, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Por oportuno, destaca-se que o posicionamento deste signatário encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, como ilustram os seguintes julgados: ApCiv 0000581-11.2018.8.10.0105, Rel. Desembargador Josemar Lopes Santos, Decisão em 27/07/2023 e ApCiv 0000570-79.2018.8.10.0105, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Decisão em 27/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, cassar a tutela de urgência concedida na sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, com o retorno da remuneração da apelada ao status quo ante. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator