Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0792685-79.2014.8.05.0001.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: POLLYANNA S. FREIRE LAUANDE (OAB/MA 7.612) AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO(A) NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO CORRETA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, o qual reflete apenas irresignação com o decidido, que lhe foi desfavorável. III -Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800574-23.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 16158751) interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra decisão desta Relatoria (ID 15600217) que negou provimento à apelação interposta contra sentença (ID 6931020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Lewman de Moura Silva, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da não indicação, após intimação, do endereço completo da executada, ora apelada, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, indefiro de plano a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC.” (…) Em suas razões recursais, o Agravante, mais uma vez, repisa os argumentos de sua apelação, requerendo o provimento do presente agravo para que: “seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada, anulando-a com fundamento nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489, §3º, do CPC, e art. 5º, I, LIV, LV, XXXV, da CF, e determinando, em seguida, o regular prosseguimento do feito, assim como a pesquisa nos Sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL, no intuito de obter o endereço completo da executada/agravada, ou seja reformada integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 37, da CF, no art. 6º, do CPC, e no princípio da supremacia do interesse público, determinando o prosseguimento do feito, assim como a pesquisa nos Sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL, no intuito de obter o endereço completo da executada/agravada.” Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado. Explico. Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Compulsando os autos, observei que o Município ajuizou a demanda executória sem, contudo, informar o endereço da executada de forma integral, impossibilitando a formação da relação processual, ante a ausência de citação. O Juízo a quo, em observância ao que dispõe os artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, determinou a intimação do exequente (ID 6930855), para que no prazo de 15 (quinze) promovesse a emenda da inicial, suprindo a omissão, sob pena de indeferimento da inicial. O Município, em 22 de maio de 2019, juntou petição aos autos (ID 6931018), requerendo a dilação do prazo para a citação da executada em 60 (sessenta) dias. A despeito da alegada e verificada ausência de apreciação judicial do requerimento feito pelo município, da data do requerimento (maio de 2019) até a prolação da sentença (setembro de 2019) houve o transcurso de prazo superior aos iniciais 60 (sessenta) dias requeridos, e, ainda assim, o ora agravante quedou-se inerte e não complementou as informações necessárias à citação. Pelo exposto, considero a preliminar suscitada prejudicada. Ademais, o dispositivo legal que justificaria a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), mostra-se inaplicável ao presente caso, pois o exequente sequer possibilitou a formação da relação jurídica processual. Dessarte, a decisão do Juízo a quo mostra-se em consonância ao ordenamento jurídico pátrio e às decisões deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes de Justiça, como abaixo se vê: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO CORRETA. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O magistrado de base extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, após o não cumprimento de despacho que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento. Agiu acertadamente o Juízo a quo, considerando que a intimação pessoal ocorreu de forma válida, por meio eletrônico, e o prazo ofertado foi suficiente para o cumprimento da providência determinada. 3. Descabe o argumento de afronta à razoabilidade em razão da não utilização de sistemas públicos para a localização do executado, uma vez que o pleito fora deferido, todavia, faltaram dados mínimos para que a busca pudesse ser realizada, silenciando o ente público quando intimado para complementar essas informações. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na ApCiv 0801459-37.2019.8.10.0049, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Dje 20/9/2021) EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO A PETIÇÃO INICIAL. 1. No caso, após a tentativa frustrada em realizar a citação, o juízo de origem determinou que a municipalidade emendasse a petição inicial no prazo de 10 dias, uma vez que o endereço indicado encontrava-se incompleto. 2. A despeito do referido comando, a apelante permaneceu silente, sem apresentar impugnação, bem como requerimentos de suspensão do feito ou de citação por edital. 3. Descumprida da mencionada diligência, correta a extinção do processo, a teor dos art. 284, parágrafo único, art. 295, VI, e art. 267, I, do CPC/1973 (equivalente aos art. 321, parágrafo, art. 330, IV, e art. 485, I, CPC/2015 ). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do , Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (destacou-se) Portanto, não se mostra plausível o argumento recursal no sentido de suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supremacia do interesse público e da cooperação, diante do atendimento aos preceitos que regulam o devido processo legal, dispostos expressamente no Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único e 330, IV. Desse modo, observa-se que, mais uma vez, o único intuito é reabrir uma discussão de mérito na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, para que seja confirmada a sentença de primeiro cujo entendimento já foi rechaçado pelos Tribunais Superiores, como demonstrado. Ante todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15-11