Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESTINATÁRIO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:34
Documento (Alvará)
18/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 04:46
Publicação
31/07/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 07:07
Publicação
31/07/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a)
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, motivo pelo qual reconheço a correção dos cálculos do executado, no valor de R$ 5.939,04 (Cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Há um excesso de execução no valor de R$ 5.200,00 (Cinco mil e duzentos reais). Ademais, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se o valor depositado em conta judicial de Id. 75750761 – Pág. 15 em favor da parte exequente e seu patrono, assim se expeça alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 5.399,13 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 539,91 (10% - honorários sucumbenciais em Id. 30815083). Destaco que fica facultado ao demandante juntar aos autos, antes da expedição do alvará judicial, dados de conta bancária de sua titularidade, possibilitando a liberação do crédito em conta. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Condeno o impugnado em custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o excesso. Suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3o). Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 15 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Montes Altos/MA, 25 de julho de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a)
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 29 de julho de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2024, 00:00
Acolhimento
25/07/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:21
Publicação
01/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a)
EXEQUENTE: LUZINETE SOUSA GALVAO
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, data e hora do sistema. Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA respondendo.
30/11/2023, 00:00
Mero expediente
22/11/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:54
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:06
Publicação
25/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE SOUSA GALVAO Advogado: SIMONE DA SILVA RIBEIRO, OAB|MA 9015-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB|MA 12368-A e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB|MA 6100-A FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento e darem cumprimento acerca do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido(a) nos autos, nos seguintes termos: "ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ART. 152, VI E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA Nº. 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Procedo a intimação da parte exequente para apresentar resposta a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Montes Altos/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ Tecnico Judiciario Sigiloso". Montes Altos/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0800677-65.2019.8.10.0102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:24
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:19
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
Autor: LUZINETE SOUSA GALVAO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Corrija-se a classe processual de "Cumprimento provisório" para "Cumprimento de sentença", eis que
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
trata-se de processo já transitado em julgado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 25 de janeiro de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos
03/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
31/03/2023, 08:54
Mero expediente
25/01/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:05
Documento (Certidão)
20/01/2023, 11:04
Retificação de Classe Processual
20/01/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:52
Publicação
23/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800677-65.2019.8.10.0102.
Autor: LUZINETE SOUSA GALVAO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem os autos, observando-se as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício, para os fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, 21 de julho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A
APELADO: LUZINETE SOUSA GALVÃO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. 1.A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. 2. Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. 3. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800677-65.2019.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da Vara única da Comarca de Montes Altos nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por LUZINETE SOUSA GALVÃO. Nessa ação, a parte autora, ora Apelada, alega que é titular da unidade consumidora n°. 36131713. Que foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor exorbitante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Aduz que a referida fatura é indevida em razão de haver em sua residência poucos eletrodomésticos, que resulta em uma consumo médio mensal em torno de 124 KWh. Informa que após a concessão de liminar, a concessionária de energia suspendeu seu fornecimento de energia elétrica em razão de outra fatura indevida no valor de R$ 710,53 (setecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente ao mês de maio de 2019. Após análise dos requisitos legais, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente os débitos esclarecidos na inicial, e condenar a empresa requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da contestação, a legitimidade do procedimento adotado, a legalidade no corte, e destacou a ausência de prova do dano moral, requerendo, alternativamente, a redução do quantum e que os juros de mora sejam fixados a partir da data da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 8444152). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 12963098). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A questão principal dos autos cinge-se sobre a cobrança de duas faturas de energia elétrica nos valores de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e R$ 710,53 (setecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente aos meses de abril e maio de 2019, respectivamente, sob a alegação que as referidas faturas apresentam valores exorbitantes e indevidos. A apelante sustentou que as cobranças se deram de maneira devida, uma vez que não houve a identificação de erro de leitura, nem vazamento de corrente ou irregularidade na ligação ou ramal da unidade até o ponto de entrega, bem como inexiste qualquer problema de ordem cadastral. Informando ainda que, o aumento de consumo de algumas unidades consumidoras é ocasionado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas, como por exemplo, a má conservação dos condutores, e que essas causas não estão sob a responsabilidade da ré. Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 142, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 223 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Por certo, o conjunto probatório demonstra, que as cobranças, nos valores de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e R$ 710,53 (setecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente aos meses de abril e maio de 2019, respectivamente, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica da conta contrato da apelada referente à cobrança do mês de maio. Da análise do histórico de consumo de energia elétrica na residência da apelada, infere-se que as faturas dos meses de abril e maio de 2019, divergem extremamente da média mensal de consumo da residência da autora. Logo, conclui-se pela realização de cobranças num patamar muito superior às faturas normalmente cobradas historicamente. Portanto, o entendimento manifestado na sentença deve ser mantido, pois a cobrança em valor exorbitante na conta de energia, sem que fosse comprovado o consumo, o que foi confessado pela ré, por si só, gera dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA. BAIXA RENDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos da fatura de energia elétrica em questão, em especial, quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Havendo corte no fornecimento de energia elétrica, resta evidenciado o constrangimento sofrido, impondo-se o dever de indenizar. III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (TJ-MA - AC: 00050477420158100001 MA 0201992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - COBRANÇA DE UMA FATURA COM VALOR EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES E SUBSEQUENTES – FUNDADA DÚVIDA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O TRÂMITE DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na hipótese, a cobrança de valor exorbitante referente à fatura do mês de junho/2021 pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerário conferir legitimidade aos débitos, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente. Ademais, no caso se discute a interrupção de fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito que não seja atual, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da decisão objurgada. (TJ-MT 10221053920218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Nesse mister, afiguram-se ilegítimas as cobranças realizadas pela apelante, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude praticada em sua conduta. Ausente portanto a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e no defeito na prestação de serviço. Portanto, o entendimento manifestado na sentença deve ser mantido, pois a cobrança em valor exorbitante na conta de energia, sem que fosse comprovado o consumo, por si só, gera dano moral. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela apelada. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o mesmo está até abaixo dos parâmetros adotados por essa Corte, devendo, portanto, ser mantido, uma vez que não houve insurgência da autora(apelada). Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIAT. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER PAGO POR CADA UM DOS APELANTES. VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A desproporção da capacidade econômica entre a vítima e o causador do dano não constitui, por si só, causa de elevação do valor da indenização a cifras astronômicas. Obviamente, não deve o valor da condenação por danos morais ser irrisório, de modo a não causar impacto no patrimônio e na consciência do ofensor, mas também não pode servir como fonte de enriquecimento indevido da vítima. II - O valor fixado a título de reparação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das apelantes, se mostra desarrazoado. Por esse motivo, aplicando como parâmetro os valores que vem sendo aplicado por esta Corte em casos dessa natureza, o caso é de redução do quantum indenizatório, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser rateado pelos recorrentes. II - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv no(a) AI 037827/2014, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO. A suspensão indevida de energia elétrica implica na reparação por dano moral. VALOR DA INDENIZAÇÃO – Majoração – Cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10268743620168260554 SP 1026874-36.2016.8.26.0554, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/02/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. I. Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado. III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa. IV. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V.Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) No que se refere aos consectários legais da sentença, os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a Súmula nº 362 do STJ, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo, apenas para fixar o termo a quo dos juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUZINETE SOUSA GALVAO Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800677-65.2019.8.10.0102
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2020, 15:32
Mudança de Classe Processual
20/08/2020, 18:00
Documento (Certidão)
22/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:03
Documento (Certidão)
25/06/2020, 17:02
Decurso de Prazo
05/06/2020, 01:45
Petição (Apelação)
03/06/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:48
Decurso de Prazo
14/05/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:35
Procedência em Parte
11/05/2020, 16:28
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:15
Mero expediente
14/04/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 17:36
Petição (Contestação)
19/09/2019, 21:17
Decurso de Prazo
12/09/2019, 02:37
Decurso de Prazo
07/09/2019, 03:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:36
deferimento
30/08/2019, 16:09
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 10:04
Audiência (Juiz(a))
29/08/2019, 10:03
Audiência (instrução)
28/08/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2019, 10:37
deferimento
02/08/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))