Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A, FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A
REQUERIDO: AMBEV S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, proposta por TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO em face de AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., em razão de acidente decorrente da suposta explosão de garrafa de cerveja durante o manuseio do produto. A autora alegou que é proprietária de estabelecimento comercial no qual comercializa bebidas fornecidas pelas rés e que, em 31/10/2014, ao manusear uma garrafa de cerveja da marca Brahma Fresh para acondicioná-la em freezer, o vasilhame teria explodido, ocasionando grave lesão em seu olho esquerdo, com perda total da visão, necessidade de procedimento cirúrgico e posterior uso de prótese ocular. Sustentou que, em razão do acidente, permaneceu afastada de suas atividades laborais, arcou com despesas médicas, viagens e confecção de prótese, além de ter sofrido intenso abalo psicológico e deformidade estética. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, produção de prova pericial, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 8629760). Despacho ao ID 8635444, determinou a citação das partes requeridas para, querendo apresentar contestação. A parte requerida Discar Distribuidora de Bebidas Carvalho LTDA apresentou contestação ao ID 12682694, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade, inexistência do dever de indenizar e o não cabimento da justiça gratuita. Pediu, ao final, que sejam acolhidas as preliminares arguidas e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contestação da parte requerida AMBEV S.A. ao ID 13298339, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, arguiu inexistência de danos e de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ausência de comprovação de danos materiais, inexistência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos acostados à exordial e à prova pericial. Réplica ao ID 22205857, na qual a parte autora rebateu os argumentos das requeridas e reiterou os pedidos acostados na inicial. Despacho ao ID 51932930, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação da Discar Distribuidora de Bebidas Carvalho LTDA ao ID 53500274, na qual informou interesse na produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou manifestação ao ID 53957974, informando interesse na produção de prova testemunhal e documental. Manifestação da requerida AMBEV S.A. ao ID 54038369, na qual informou interesse na oitiva da parte autora, bem como na produção de prova pericial. Decisão de saneamento ao ID 67756075, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas no feito. Na oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a inquirição de testemunhas. A demandada AMBEV S.A. apresentou manifestação ao ID 71130564, informando a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 67756075. Cópia da Decisão do agravo de instrumento ao ID 140552745. Audiência de instrução e julgamento ao ID 159722263, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas. Em seguida, foi concedido prazo às partes requeridas para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora e, após o decurso do prazo, determinou-se a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais. Manifestação da requerida Discar Distribuidora de Bebidas LTDA ao ID 160433759, na qual informou que os documentos juntados pela autora não são suficientes para provar o desembolso dos valores que fundamentam os danos materiais alegados pela autora. Manifestação da requerida AMBEV S.A. ao ID 160503655, reiterando os termos de sua defesa para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Alegações finais da requerida Discar Distribuidora de Bebidas LTDA ao ID 161733170, na qual sustentou a ausência de relevância dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora para o esclarecimento dos fatos, bem como discorreu acerca das atribuições da empresa na cadeia de consumo, da dinâmica das entregas realizadas pelo setor de logística e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à demanda. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou alegações finais ao ID 161780392, alegando comprovação inequívoca do dano, a responsabilidade das demandadas e o dever de indenizar. Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos acostados à exordial. Alegações finais da requerida AMBEV S.A. ao ID 161814150, na qual reiterou os termos já expostos nos autos e requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acidente narrado pela autora decorreu de defeito no produto colocado no mercado pelas rés e se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano, o defeito do produto e o nexo de causalidade entre ambos, aptos a ensejar a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Ainda que a autora exerça atividade comercial, sua condição no caso concreto é de vítima de acidente de consumo, o que a enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplicam-se ao caso as normas do microssistema consumerista, em especial as relativas à responsabilidade pelo fato do produto. Nesse contexto, dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fabricante, o produtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, acondicionamento ou apresentação de seus produtos. A responsabilidade é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos. Ressalte-se, ainda, que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do fato do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ressalvada a necessidade de demonstração dos elementos mínimos aptos a caracterizar a responsabilidade civil. No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora sofreu grave lesão ocular, circunstância comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos, não restou suficientemente demonstrado que o acidente tenha decorrido de defeito do produto colocado no mercado pelas demandadas. A prova documental produzida limita-se a atestados médicos e documentos relacionados ao tratamento de saúde da autora, os quais, embora comprovem a extensão do dano, não esclarecem a dinâmica do acidente nem demonstram que a lesão foi ocasionada por explosão espontânea da garrafa de cerveja em razão de falha de fabricação ou defeito de segurança. A prova testemunhal, por sua vez, não é direta, as testemunhas ouvidas não presenciaram o exato momento do acidente. Seus depoimentos restringiram-se a relatos do estado de saúde da autora após o evento, sem fornecer elementos objetivos que confirmem o defeito do produto ou afastem outras hipóteses, como o manuseio incorreto ou causas externas. É certo que a responsabilidade do fabricante é objetiva. No entanto, não é automática: exige mínima comprovação de que o dano decorreu do defeito do produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples ocorrência do dano, sem demonstração do defeito e do nexo causal, não configura responsabilidade civil. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO. PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É objetiva a responsabilidade do fabricante na hipótese de defeito do produto, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do e o acidente de consumo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924502 RJ 2021/0193070-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifou-se) No presente caso, a ausência de elementos técnicos que confirmem o defeito da garrafa impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés. A autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No que se refere aos danos materiais, embora a autora tenha juntado comprovantes relativos à aquisição de prótese ocular, a indenização por dano material exige, além da prova do prejuízo, a demonstração de que este decorreu diretamente de conduta imputável às demandadas. Ausente a comprovação do nexo causal entre o dano patrimonial e o alegado defeito do produto, inexiste suporte jurídico para a condenação. Quanto aos danos morais e estéticos, embora a lesão sofrida pela autora seja grave, a inexistência de comprovação do nexo causal entre o dano e conduta atribuída às rés impede a responsabilização civil, por ausência de um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Dessa forma, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível imputar às rés a responsabilidade pelo evento danoso narrado. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — em especial o defeito do produto e o nexo causal — impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, e inexistindo elementos nos autos capazes de afastá-la,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO em face de AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024