Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Helena/MA Procuradora: Laurine Lobato
Apelado: Fernando da Silva Julio Advogado: Wanderson Costa Moraes (OAB/MA nº 18.018) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC; II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800569-46.2020.8.10.0055 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Santa Helena/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA (ID nº 26976956), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado nos junho de 2017 e dispensada em agosto de 2019, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira) e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Da petição inicial (ID nº 26976882): O apelado requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do período em que exerceu a função de vigia no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Santa Helena/MA. Da apelação (ID nº 26976958): O apelante requer que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29390479): Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Dos honorários advocatícios Argumenta o apelante que a sentença é ilíquida e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da sua liquidação. Com razão o recorrente. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da sua liquidação. Merece, portanto, o acolhimento a presente irresignação recursal. Conclusão
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra quando da liquidação do julgado, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator