Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Comunicado pelo executado o pagamento do débito exequendo relativo ao valor da condenação (id. 61244794), por meio de depósito judicial datado de 11/12/2023, autorizo o levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ R$ 11.616,30 (onze mil seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, com o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial (art. 98, § 5º, do CPC). Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Não se insurgindo a parte autora contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Desse modo, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. A propósito, cumpre acentuar que, caso o exequente e/ou seu advogado deixe de proceder ao levantamento dos valores acima mencionados e perdurarem os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, o Presidente do Tribunal de Justiça ou o diretor-geral da Secretaria, por sua delegação, autorizará a transferência do respectivo crédito à conta de arrecadação do FERJ, com os acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 8º da Resolução nº 25/2016-TJ. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Comunicado pelo executado o pagamento do débito exequendo relativo ao valor da condenação (id. 61244794), por meio de depósito judicial datado de 11/12/2023, autorizo o levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ R$ 11.616,30 (onze mil seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, com o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial (art. 98, § 5º, do CPC). Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Não se insurgindo a parte autora contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Desse modo, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. A propósito, cumpre acentuar que, caso o exequente e/ou seu advogado deixe de proceder ao levantamento dos valores acima mencionados e perdurarem os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, o Presidente do Tribunal de Justiça ou o diretor-geral da Secretaria, por sua delegação, autorizará a transferência do respectivo crédito à conta de arrecadação do FERJ, com os acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 8º da Resolução nº 25/2016-TJ. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Movimentação processual
19/12/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 21:02
Homologação de Transação
15/12/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:17
Publicação
11/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 20:02
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Advogada: Dra. Camila De Andrade Lima (OAB/PE 1494)
AGRAVADO: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado: Dr. Alexandre Lobato Nunes (OAB/MA 10721-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento mostra-se legítimo para assegurar a integralidade financeira do grupo, quando a parte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seu valor. II - Não havendo no contrato descrição dos valores devidos a título de contrato de seguro, nem dos riscos cobertos ou sequer nome da seguradora, resta configurada a venda casada e a ofensa ao dever de informação do consumidor. III - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de outubro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 812936-41.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 812936-41.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de outubro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Advogada: Dra. Camila De Andrade Lima - OAB PE1494
AGRAVADO: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado: Dr. Alexandre Lobato Nunes - OAB MA10721-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0812936-41.2018.8.10.0001
03/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Advogada: Dra. Camila De Andrade Lima - OAB PE1494
APELADO: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado: Dr. Alexandre Lobato Nunes - OAB MA10721-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento mostra-se legítimo para assegurar a integralidade financeira do grupo, quando a parte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seu valor. II – Não havendo no contrato descrição dos valores devidos a título de contrato de seguro, nem dos riscos cobertos ou sequer nome da seguradora, resta configurada a venda casada e a ofensa ao dever de informação do consumidor. III - Apelo desprovido.. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812936-41.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Kariny Reis Bogéa Santos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro e determinar a restituição dos valores pagos pelo autor e condenar a seguradora em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consta dos autos que o autor firmou contrato de consórcio com o demandado e que mesmo após o final do prazo não teve restituído o valor pago. Destacou a nulidade do contrato de seguro pois se trata de venda casada, requerendo indenização por danos morais. A demandada contestou juntando o contrato assinado pelo autor, destacou que em outra ação conexa foi condenado a devolver o valor pago e foi condenada em dano moral. Assim, entende que perdeu objeto parte da presente ação. Durante a instrução não foram produzidas outras provas. Ao sentenciar o feito a magistrada entendeu que não foi oportunizada ao autor a escolha da seguradora e nem ciência do valor pago, estando configurada a venda casada. O demandado interpôs o presente apelo alegando que essa modalidade de contrato prevê a contratação de seguro em grupo, nos termos da lei 11795/2008 não estando configurada venda casada ou nulidade. Entende ausentes os danos morais. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a apreciar o recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão de já haver entendimento uniforme sobre a matéria. No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos, refere-se à validade da contratação de seguro de vida prestamista vinculado a contrato de consórcio. Com efeito, a contratação de seguro de vida prestamista, vinculado a contrato de consórcio, com o objetivo de garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado, não é ilegal, desde que o consumidor receba informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. Além disso, a adesão deve ser consciente e decorrer da livre escolha do consumidor. No presente caso, verifica-se que o contrato previu a contratação do seguro, porém não consta do mesmo qualquer destaque dos valores devidos e o nome da seguradora ou dos riscos contratados, razão pela qual entendo que resta configurada a venda casada alegada e a ofensa ao dever de informação. A contratação do seguro, em conjunto com o consórcio, afigura-se como uma garantia de cumprimento da obrigação, desde que seja comprovada a anuência do consumidor a delimitação dos valores contratados. Nesse sentido esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-75.2019.8.10.0074 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, EM 05/06/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289)
Agravado: Alberto Henrique Avelar Silva Advogados: Alexandre Lobato Nunes (OAB/MA 10.721), Moacir Ribeiro Júnior (OAB/MA 11.718) D E C I S Ã O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis (MA) que julgou procedente em parte os pedidos constantes na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Alberto Henrique Avelar Silva, ora apelado, para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 935,55 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ao autor, relativos aos descontos efetuados, e a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários, em 15% do valor total do proveito econômico obtido, e julgou extinto, por perda superveniente do objeto, o pedido de restituição dos valores pagos no consórcio. A decisão recorrida se acha no ID 18758388. O apelante acostou suas razões recursais no ID 18758396. Contrarrazões apresentadas no 18758403. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 19674651). É o que importa relatar. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Com efeito, o CPC dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Como visto, a aplicação do § 3º transcrito demanda a reunião dos processos em razão de conexão material entre eles, com vistas a evitar decisões conflitantes (conexão por prejudicialidade).
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812936-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, pois, de imperativo de ordem pública que não deve submeter-se à mera escolha da parte, configurando-se função precípua da Justiça zelar pelo cumprimento da referida norma. Assim sendo, a prejudicialidade externa quando ocorrente, não impede a reunião dos processos, ao contrário, é causa suficiente para a reunião em comento. Daí, existindo a possibilidade de decisões contraditórias, é prudente a reunião das ações num único julgador, com vistas ao patrocínio da segurança jurídica, inerente a todo sistema processual, bem como da celeridade de efetividade das decisões judiciais. No caso, verifico que o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0003142-34.2015.8.10.0001, discutindo os mesmos fatos narrados na presente demanda, relativos ao mesmo grupo/quota (90204) e, naquele, foi interposta a Apelação Cível nº 32.236/2018, distribuída à relatoria do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, restando caracterizado o instituto da prevenção. Por fim, não há que se falar em prejuízo para o julgador prevento com aumento do número de demandas a ele direcionadas, em razão da existência de sistema de compensação processual para os casos de distribuição por prevenção. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 55, § 3º, CPC c/c art. 293, caput, do RITJMA, conclui-se que a distribuição do presente recurso deva ocorrer à relatoria do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, conforme fundamentação acima. Posto isso, com esteio no art. 55, § 3º, CPC c/c o art. 293, caput, do RITJMA, reconheço a prevenção ao passo em que determino seja o feito remetido à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
12/07/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 23:09
Publicação
20/06/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 08:10
Petição (Apelação)
09/06/2022, 16:26
Publicação
02/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, contra a sentença proferida no Id. 61244794. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, 19 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível
23/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2022, 18:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 17:16
Documento (Certidão)
18/03/2022, 17:15
Publicação
08/03/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812936-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A SENTENÇA ALBERTO HENRIQUE AVELAR SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que a parte autora em dezembro do ano de 2010 firmou contrato de consórcio com a requerida, para aquisição de veículo popular, em 72 (setenta e duas) parcelas, sendo a primeiro em dezembro de 2010 e a última em novembro de 2016. Parcelas com valor médio de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). Aduziu que deixou de pagar algumas parcelas, motivo pelo qual foi retirado do grupo, tendo ajuizado demanda que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, que determinou a reativação do contrato. Disse que com o transcorrer do tempo, o grupo do consórcio do qual o requerente fazia parte encerrou-se, mais especificamente no dia 10 de novembro de 2016, com a realização da última assembleia e o requerente teve a situação bloqueada, ou seja, ficou impossibilitado de efetuar pagamento. Para além disso, a monta que o requerente já havia pago perfez o valor de R$ 20.273,92 (vinte mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). Arguiu, ainda, que foram realizados descontos referentes a seguro de vida (R$ 935,55) não contratado pelo requerente. Neste cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para restituição dos valores. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato de seguro, com restituição dos valores em dobro, além de pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi indeferida, com determinação de citação da parte contrária. Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de coisa julgada e perda do objeto. No mérito, aduziu que os valores já foram devolvidos e defendeu a legalidade do contrato de seguro. Concluiu, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pela dilação de prazo para juntada de eventual documento, enquanto a ré solicitou o julgamento antecipado da lide. Conclusos os autos. Sentencio: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). Entendo que a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de mais provas, motivo pelo qual
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro o pedido de juntada de documentos pelo autor, porque ele não os especificou, não elencou a finalidade, bem como não esclareceu o motivo de não ter feito quando do ajuizamento da ação. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que houve perda superveniente do objeto com referência ao pedido de restituição ao autor das prestações pagas no consórcio, pois ele foi objeto do processo nº. 3142 34.2015.8.10.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível, inclusive tendo sido proferida sentença com determinação subsidiária de reativação do grupo ou devolução dos valores ( ID 41877929, pág. 27). Consta naqueles autos que houve a restituição dos valores pagos no ano de 2019 (ID 41877930, pág. 60). Desta feita, julgo extinto o pedido de restituição de valores, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em avanço, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. De análise aos fatos, verifico que restaram incontroversas as cobranças realizadas pela Ré, referente ao contrato de seguro, conforme demonstrativo de ID 10922571, seja porque não contestado, seja porque a parte ré justificou tal medida no fato de ter contrato com a parte requerente. Assim, a controvérsia da presente ação reside em definir se tais descontos foram legítimos e, em caso negativo, se é devida a indenização por danos morais e materiais em virtude do ato. Como prova constitutiva do seu direito, a parte autora anexou ao Sistema demonstrativo dos descontos. A Ré, por sua vez, anexou de consórcio em que é prevista a contratação do seguro. Pois bem. Analisando o acervo probatório, entendo que a Ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, conforme passo a expor. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10000210453411001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) In casu, entendo que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, vez que não existe nos autos prova de que essa contratação foi facultada ao consumidor, ou mesmo que lhe foi alternado contratar com a seguradora de sua preferência. O contrato de adesão anexado pela ré demonstra que no próprio contrato de consórcio já estava prevista a pactuação do seguro, sem possibilidade de escolha ao consumidor. Desse modo, no caso, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança do prêmio do seguro de vida previsto no contrato, com restituição ao consumidor dos valores pagos, indicados. Ante a violação da cláusula implícita da boa-fé contratual e a ausência de erro justificável por parte da parte requerida, forçosa a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ficando a cargo da ré a repetição em dobro das parcelas cobradas. Quanto à almejada compensação do dano de natureza extrapatrimonial, também merece provimento a demanda, na medida em que é claro o nexo causal entre o ato ilícito consistente na apropriação indevida de valores pela ré e o abalo aos atributos da personalidade de quem foi expropriado em seus rendimentos. Com relação ao quantum devido, é sabido que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem provocar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, atento às peculiaridades do caso e balizada pelo princípio da razoabilidade, reputo justa para a reprimenda do fato e compensação do dano a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) condenar a seguradora requerida à restituição dos descontos efetivados, no valor total de R$ 935,55 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos. A restituição deve ser em sobro, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso; bem como b) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelo dano moral provocado, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) julgar extinto, com base no artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, o pedido de restituição dos valores pagos no consórcio. Condeno ainda a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara Cível