Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: DALVANIO PONTE SOUSA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - OAB PI3250
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: João Batista de Oliveira Filho COMARCA: SÃO BERNARDO/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, lavrado pela Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pela redistribuição do feito (ID 28200021). “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800332-42.2019.8.10.0121
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por DALVANIO PONTE SOUSA, inconformado com decisão proferida pelo Juiz de Direito da da Juventude da Comarca de São Bernardo/MA que nos autos da Ação de Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido de exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória.” É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de prevenção arguida pela Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça julgou procedente, por unanimidade, questão de ordem (DECAOOE-GDG n. 13/2023), suscitada pelo eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha para definir que os recursos recebidos neste Tribunal de Justiça a partir da data de 26 de janeiro do corrente ano deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, excepcionando-se a regra de prevenção disposta no artigo 293, caput, do RITJMA. Ultrapassada essa questão, verifico que o apelo não pode ser conhecido, pois o provimento judicial que julga improcedente a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito executivo, tem natureza de decisão interlocutória, não terminativa, que desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC/15, e não de recurso de apelação. Inaplicável, o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Apelo não conhecido. (TJ-MT - APL: 00000315120138110044 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na forma dos artigos 203 e 1.015 do CPC, o recurso cabível para atacar a decisão que rejeita ou desacolhe a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, uma vez não se trata de decisão terminativa, mas, sim, de decisão interlocutória, pois não houve extinção da execução fiscal. Com isso, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a vedar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70083927830 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) Pelo exposto, não conheço do Apelo. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora