Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Gonçalves Soares Maciel Advogados (as): Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800765-69.2020.8.10.0102 – Montes Altos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Gonçalves Soares Maciel, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 0229015023246, no valor de R$ 1.080,00, com descontos mensais de R$ 45,91, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 15062250). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a juntada do contrato em sua via original para realização de perícia grafotécnica (Id.15062253). O magistrado de origem proferiu sentença afastando a necessidade de perícia porque o réu demonstrou o recebimento de valores pela parte autora, mediante comprovante de TELESAQUE, importando em aceitação tácita do negócio debatido nos autos (Id.15062256). Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, condenando a autora em litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante afirma que o instrumento contratual apresentado é fraudulento, além de alegar que o demandado não comprovou a efetiva utilização do cartão de crédito, tampouco a transferência do valor supostamente contratado. Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em dano moral e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 15062262). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 16005698). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 15062256). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, porque já existe entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,91, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 0229015023246, para recebimento da quantia de R$ 1.080,00. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id. 15062253. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator