Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292-A, TIAGO ABREU DOS SANTOS - MA13853-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800023-75.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: LINALDA ELIAS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS em face de LINALDA ELIAS SANTOS, sob o fundamento da inadequação da aplicação da astreintes à Fazenda Pública. Regularmente intimado a parte autora não se manifestou sobre a impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que as astreintes consistem em uma técnica judicial de coerção indireta, possuindo caráter híbrido, tanto de direito material, quanto de direito processual, cuja finalidade é compelir o devedor a adimplir a prestação devida. Tal instituto deriva diretamente do poder geral de efetivação do juiz em fazer cumprir suas decisões, com base no IV do art. 139 do CPC, podendo o magistrado: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para Humberto Theodoro Júnior, a multa deverá, de acordo com a sua função, corresponder a uma quantia suficiente para constranger, em face das posses do devedor e a expressão econômica da obrigação: O valor da multa não é definido por lei, podendo variar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Deverá, de acordo com sua função, corresponder a uma quantia “suficiente para constranger”, em face das posses do devedor e a expressão econômica da obrigação. Há de evitar-se abuso, obviamente, que possa transformar o meio legítimo de constrangimento executivo em fonte de locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 24 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, p.222.) Por outro lado, o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento sem causa, conforme arts. 884 e 885 do CC, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Veda-se tanto o enriquecimento, propriamente sem causa, como aquele injustificado. Dessa forma, a multa coercitiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus - pode variar a depender da mudança da situação que a ensejou – não havendo preclusão para o juiz reavaliá-la nem se sujeitando aos efeitos da coisa julgada. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. O valor das astreintes, (...) pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Grifei e suprimi) A possibilidade de revogação das astreintes encontra ainda justificativa a depender do caso concreto quando se verificar a perda da necessidade de sua execução frente a outros valores em jogo. No caso, as finanças públicas. É que, impor ao município o pagamento da referida multa, é impor o pagamento indiretamente a todos os munícipes, privando a própria sociedade local dos recursos reversíveis em proveito coletivo. Compulsando os autos, verifico que foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer (reintegração do servidor), em Decisão ID 89956470. O Município foi intimado com termo final em 02/03/2023. A reintegração ocorreu somente em 28/04/2023, conforme ID 53576378. Não obstante o descumprimento da ordem judicial no prazo determinado, foi comprovada a reintegração do servidor em período inferior ao lapso temporal razoável frente aos trâmites burocráticos da Administração Pública, razão pela qual é adequada a revogação da multa arbitrada.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para revogar as astreintes anteriormente fixadas. Ademais, em relação ao pagamento dos vencimentos e das vantagens não percebidas, no período correspondente a sua exoneração ilegal até a sua efetiva reintegração, expeça-se o competente Precatório, vez que lei municipal n. 848/2017 estabelece como “pequeno valor” para fins de expedição de RPV o maior benefício do RGPS, hoje no importe de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos. Considerando que a sentença remetia a definição do percentual de honorários advocatícios quando liquidado o julgado, fixo-os no valor de 15%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs