Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRK Ambiental – Maranhão S/A. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302). Apelada: Maria dos Remédios Duarte Tavares. Defensor Público: Cândido Leonardo Mariano Costa Silva. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. POSSÍVEL CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REFATURAMENTO DA CONTA. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I – A apelante é fornecedora de água e esgoto e a apelada é consumidora de seus serviços, portanto, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. II. Caracterizado o vício na prestação do serviço, evidente a ilegalidade das cobranças, de modo que a ratificação do refaturamento por este segundo grau é medida que se impõe. III. Revela-se razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo certo que esta E. Corte tem arbitrado valores até mais elevados para casos semelhantes, o que deixo de fazer em razão da vedação prevista no Princípio da Non Reformatio in Pejus. IV. Apelação desprovida, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800927-63.2019.8.10.0049 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental – Maranhão S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria dos Remédios Duarte Tavares, declarando “a inexigibilidade das cobranças emitidas desde agosto de 2018 até a efetiva troca/reparo do medidor, (…) IMPONDO à BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. as obrigações de REVISAR e EMITIR nova fatura destes meses, adaptando a cobrança à média de faturamento dos três meses antecedentes ao mês de agosto/18, no prazo de 30 (trinta) dias”. Condenou ainda a concessionária ao pagamento em dobro do valor cobrado excessivamente desde agosto de 2018 até a efetiva troca/reparo do medidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, condenou em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 30445555). Em suas razões, a concessionária alega que não houve erro no faturamento e nem na cobrança, que apenas refletem o efetivo consumo da conta-contrato do imóvel, encontrando-se todo o procedimento revestido de legalidade, inexistindo abusos em sua conduta, pois agiu em exercício regular do direito. Afirma, ainda, que a mera cobrança indevida não gera danos morais, pois não houve corte no fornecimento e nem mesmo inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. Assim, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença de base, mediante reconhecimento da improcedência de todos os pedidos iniciais (Id nº 30445569). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 30445579). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou inexistir hipótese autorizadora da intervenção ministerial (Id nº 31061333). É o relatório. V O T O Não assiste razão à concessionária apelante. Vejamos. Considerando que a recorrente é fornecedora de água e esgoto e a apelada é consumidora de seus serviços, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se ao caso em exame a inversão do ônus da prova, tendo em vista o preceito plasmado no Diploma Consumerista em seu art. 6º, VIII. Nesse contexto, não existe nos autos qualquer prova de que os valores cobrados correspondiam ao que efetivamente fora consumido pela parte recorrida naquele período, inexistindo indícios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ora apelada, como a existência de irregularidade no hidrômetro, por exemplo. Com efeito, como bem ponderou o juízo de origem, “os valores de cobrança em água e esgoto apresentaram um número elevado a partir de agosto de 2018, o que não se baseia em modificações fáticas no imóvel, mas sim nos defeitos observados no medidor” (Id nº 30445555). Logo, caracterizado o vício na prestação do serviço, evidente a ilegalidade das cobranças, de modo que a ratificação do refaturamento por este segundo grau é medida que se impõe. No mesmo sentido, entendo comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, fazendo exsurgir para a concessionária de água e esgotos o dever de indenizar a consumidora pelos danos materiais experimentados, consistentes nas irregularidades verificadas na inesperada elevação do consumo aferido em sua unidade consumidora, na forma do Art. 42 do CDC. Entendimento idêntico foi adotado nos seguintes precedentes proferidos por esta e. Corte: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA. HIDRÔMETRO REPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU VÍCIOS INTERNOS RELACIONADOS COM A COBRANÇA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação a cobrança da fatura 10/2015, verifico que não há nos autos prova documental de que o hidrômetro da residência do autor, encontrava-se ou não com defeito. Apenas consta nos autos, informações de que funcionários da empresa fornecedora de água se deslocaram até o local e constataram que não havia defeito no hidrômetro nem vazamentos de água que justificassem a cobrança excessiva na fatura em questão. 2. Com efeito, não constam nos autos documentos que comprovem a relação causal pretendida entre a quantia consumida cobrada e efetivamente utilizada. Não há carta formal da fornecedora sobre a causa do consumo elevado. Desse modo, diante da inversão do ônus probatório, não se pode imputar ao consumidor o valor da fatura de consumo de água do mês de 10/2015. Há falha na prestação do serviço, razão pela qual se desvincula a conduta da consumidora do resultado danoso, afastando-se o nexo causal. 3. Deste modo, entendo ser cabível a reforma parcial da sentença de base, apenas para condenar a empresa fornecedora de água à repetição do indébito em dobro. 4. Danos morais não comprovados. Mero dissabor. 5. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido apenas para condenar a CAEMA à repetição do indébito em dobro. (ApCiv 0804602-86.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança por estimativa realizada pela CAEMA em razão da retirada do hidrômetro da unidade consumidora do apelante, entre os anos de 2014 e 2016. II. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de água por estimativa de consumo é ilegal, devendo ser cobrada a tarifa mínima no caso de inexistência do hidrômetro, cuja instalação é de responsabilidade da CAEMA. III. Caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da CAEMA, bem como a má-fé nas cobranças realizadas, é devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. A mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a reparação dos danos morais. V. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de água nem a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, para declarar a abusividade das cobranças por estimativa e condenar a CAEMA à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente. (ApCiv 0843090-13.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/07/2019) Assim, tenho que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo certo que esta E. Corte tem arbitrado valores até mais elevados para casos semelhantes, o que deixo de fazê-lo pela vedação prevista da non reformatio in pejus. Entendimento idêntico foi adotado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia da apelada e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o refaturamento das cobranças dos meses de 08/2017 a 12/2017, pagando-se o indébito dos valores cobrados a maior a serem apurados em liquidação de sentença, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2 – É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (TJMA ApCiv 0802929-67.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA. DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS REFERENTES AOS QUATRO MESES EM QUE PERDUROU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (R$4.893,28). IMPOSSIBILIDADE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DO CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES (R$140,00). CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §3º, ALÍNEAS "a", "b" e "c" DO CPC/73. MAJORAÇÃO IMPOSTA PARA 20%. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, cumpre à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a licitude da cobrança das faturas tidas por exorbitantes ou uma possível fuga de corrente elétrica, não podendo ser acolhido, como único argumento de defesa, a tese de legalidade da cobrança, sem qualquer respaldo técnico para tanto. II – Restando comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge para a concessionária de energia elétrica o dever de indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados, consistentes na desídia em solucionar irregularidade verificada na súbita elevação do consumo aferido em sua unidade consumidora e, sobretudo, no corte indevido do fornecimento do serviço sem qualquer aviso prévio e que somente veio a ser restabelecido por força de decisão liminar proferida em primeiro grau. III – Levando em conta a extensão dos transtornos sofridos pela parte e o montante cobrado sem respaldo legal, que alcançou a importância de R$4.893,28 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), pode-se concluir que a condenação deve ser majorada de R$3.500,00 para R$5.000,00, em rigorosa observância ao que vem adotando esta Colenda Terceira Câmara e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Ainda que demonstrada a majoração desproporcional das faturas de energia por defeito na prestação do serviço pela concessionária, mas havendo efetivo consumo no período contestado, as contas em questão não devem ser desconstituídas, mas, sim, refaturadas, com base na media do consumo verificado nos últimos 12 meses que antecederam a primeira fatura indevida, por analogia ao que preceitua o artigo 87, da Resolução Nº 414/2010, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012. V – Apesar de arbitrados dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, deixaram de ser observadas as disposições das alíneas "a", "b" e "c", do respectivo dispositivo, pois, ainda que a causa não seja extraordinariamente complexa, deve ser prestigiado o grau de zelo profissional do advogado e majorada a verba honorária para 20% sobre o montante final da condenação. VI - 1º Apelo parcialmente provido e Recurso Adesivo provido. (Ap 0411652015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/11/2016, DJe 14/11/2016). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11º do CPC) - Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto