Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A DECISÃO Considerando que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada conforme certidão de id. 66673096. Sucede que tal importância já fora devidamente levantada mediante alvará judicial, conforme expediente de id. 81918587. Não havendo manifestação das partes quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A DECISÃO Considerando que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada conforme certidão de id. 66673096. Sucede que tal importância já fora devidamente levantada mediante alvará judicial, conforme expediente de id. 81918587. Não havendo manifestação das partes quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:31
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:31
Decurso de Prazo
16/01/2023, 14:51
Publicação
08/01/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A DECISÃO Considerando que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada, conforme certidão de ID 66673096 e tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada em impugnação à penhora (ID 73911068), converto a indisponibilidade de R$ 29.394,93 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) dos ativos financeiros de ID 72004278 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito em conta judicial vinculada a esta unidade,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de ID 72004278, mediante o recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente no importe de R$ 29.394,93 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), com os devidos acréscimos legais. Apos o recolhimento das custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário em conta a ser informada pelo exequente, acompanhado do respectivo alvará. Ademais, tendo em vista o excesso do valor bloqueado, determino o desbloqueio do valor a maior, no importe de R$ 3.289,12 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
05/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:47
Outras Decisões
01/12/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/08/2022, 23:42
Decurso de Prazo
19/08/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:11
Publicação
08/08/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (...) Havendo bloqueio de quantia suficiente,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:04
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
08/07/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:27
Publicação
27/06/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora on line, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor de R$ 32.684,05 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro e reais e cinco centavos), como apontado ao id. 68709543. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:36
Publicação
05/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:35
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 09:47
Decurso de Prazo
19/04/2022, 09:47
Publicação
25/03/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (Id 52937885), bem como o requerimento de id 53665225,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada na última planilha apresentada pelo credor, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de março de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
12/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:34
Mudança de Classe Processual
19/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:30
Publicação
29/09/2021, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827987-63.2016.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIA COSTA DOS SANTOS, K. D. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MILENA SOUSA LIMA - MA7395
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 10:11
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA - 4.695)
Agravado: K. D. S. P., representado por Flávia Costa dos Santos Advogadas: Fernanda Kely Silva Azevedo (OAB/MA - 15.692) e Milena Sousa Lima (OAB/MA - 7.395) RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FRAUDE NA COBRANÇA. BOLETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REFORMA. AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. A apelante sustenta sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista a fraude ter sido perpetrada por terceiros, não tendo recebido o valor pago pela apelada. Afirma a inexistência de defeito na prestação do serviço, portanto, incabível a indenização, especialmente por danos morais, posto que não comprovados e, na espécie, não são devidos tendo em vista tratar-se de mero aborrecimento. Ad argumentandum, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entendê-lo excessivo. 2. Não verifico nos autos prova da verossimilhança das alegações do agravante. Na hipótese, não se desincumbiu-se a ora recorrente do seu ônus de demonstrar o desacerto da sentença, no que diz respeito à responsabilidade da apelante pele emissão de boleto fraudulento e pagamento em duplicidade pelo consumidor e os danos morais decorrentes. 3. Destaco, que o recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação quanto ao teor da sentença, devendo declinar as razões do pedido de prolação de nova decisão (art. 1010, III e IV CPC), impugnando as razões de decidir constantes na sentença, sob pena de não ser preenchido o requisito da regularidade forma. 4. A mera repetição das razões constantes da peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto, diante da aplicação do princípio da dialeticidade. Verifica-se, pois, que as razões do inconformismo não guardam relação com o que foi decidido pelo Juízo a quo. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO: A Câmara, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº º 0827987-63.2016.8.10.0001
23/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:57
Decurso de Prazo
24/04/2019, 01:48
Decurso de Prazo
24/04/2019, 01:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 22:51
Publicação
28/03/2019, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 07:54
Decurso de Prazo
20/09/2018, 10:55
Decurso de Prazo
20/09/2018, 10:55
Decurso de Prazo
19/09/2018, 11:23
Petição (Apelação)
30/08/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:09
Publicação
09/08/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2018, 00:09
Publicação
09/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:13
Procedência em Parte
25/05/2018, 09:00
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 11:40
Documento (Certidão)
30/11/2017, 11:39
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:12
Mero expediente
30/10/2017, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/10/2017, 09:20
Documento (Certidão)
12/10/2017, 09:20
Mudança de Classe Processual
28/09/2017, 09:39
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:47
Documento (Certidão)
31/03/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:52
Decurso de Prazo
15/02/2017, 00:12
Decurso de Prazo
15/02/2017, 00:12
Audiência (Conciliador(a))
14/02/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2017, 13:24
Audiência (conciliação)
20/01/2017, 13:20
Mero expediente
12/01/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 09:42
Audiência (conciliação)
09/01/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))