Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: AGMAR DA SILVA NASCIMENTO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de maio de 2025, às 14:30 horas, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão. Feito o pregão, verificou-se a presença do autor, desacompanhado de advogado. Ausente o requerido, apesar de intimado. A segui, passou o magistrado a decidir.
Intimação - Processo nº 0800304-49.2018.8.10.0076
Trata-se de Ação de Nulidade ajuizada por AGMAR DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Sobreveio sentença (ID 55992791) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 61526615) e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o recurso de apelação, proferiu acórdão (ID 130210206, 130210207, 130210210, 130210211) que deu provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Após o retorno dos autos à primeira instância e o trânsito em julgado do acórdão (ID 130210212), foi proferida decisão (ID 135877514) saneando o processo, afastando a preliminar de falta de interesse de agir e delimitando o ponto controvertido como sendo a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo. A decisão deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeou perita e designou audiência para coleta de padrões gráficos para o dia 19/05/2025, às 14:30 horas. Na mesma decisão, determinou-se que o banco requerido, no prazo de quinze dias úteis, anexasse o contrato original objeto da controvérsia (ID 51816383), sob pena de a perícia ficar prejudicada, resultando em prejuízo para ele próprio, e que arcasse com os ônus dessa conduta, em razão da inversão do ônus da prova. A parte requerida sustenta, em ID 142606616, a desnecessidade de produção da prova pericial ante a juntada de laudo grafotécnico elaborado por profissional idôneo e qualificado. Ao final, requer o cancelamento da prova pericial e, subsidiariamente, sejam renovados os prazos para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Por fim, pugna pela definição de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A parte autora, em petição recente (ID 145661706), manifestou-se acerca da perícia grafotécnica, destacando que, apesar da determinação judicial expressa, a parte contrária não juntou aos autos o contrato original objeto da controvérsia. Alegou que a ausência do documento original compromete a eficácia e confiabilidade da perícia grafotécnica, impossibilitando a análise de elementos essenciais perceptíveis apenas no original. Requereu a intimação da parte contrária para juntar o contrato original, sob pena de preclusão da prova e aplicação das sanções processuais cabíveis, ou, caso persista a inércia, seja reconhecida a impossibilidade da perícia, com as consequências legais decorrentes da não comprovação da autenticidade do documento impugnado. É o breve relato do essencial. DECIDO. Ante o julgamento proferido em sede de agravo de instrumento, em que houve a definição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, o indeferimento do pedido em ID 142606616 é de rigor. Não há margem para este juízo decidir de outra forma ante o trânsito em julgado já formado pelo julgamento do recurso. Ante tal quadro, tenho por inviável a renovação dos prazos para indicação de assistentes técnicos e de quesitos periciais. A parte ré estava plenamente ciente do julgamento proferido pelo TJ-MA e o deferimento do pleito causaria uma demora injustificável do processo. Por fim, devem ser deferidos os pedidos para coleta do depoimento pessoal do autor e, com base na 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJ-MA, de juntada pelo autor de seus extratos bancários para constatação se o valor do mútuo foi creditado em seu favor. Do exposto: 1) Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial e declaro-a prejudicada, vez que o requerido não anexou aos autos o contrato original no prazo assinalado e os honorários periciais; 2) Indefiro o pedido subsidiário de renovação dos prazos para indicação de assistentes técnicos e de quesitos periciais; 3) Defiro a coleta do depoimento pessoal do autor. Para tal, designo audiência para o dia 10/06/2025, às 08:00 horas; 4) Determino ao autor, no prazo de quinze dias, a juntada de seus extratos bancários do mês de outubro e novembro de 2014, conforme ID 51816390, para verificação se o mútuo foi creditado em sua conta. Intimem-se as partes, via advogados. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito