Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A
AGRAVADO: AGMAR DA SILVA NASCIMENTO Advogado: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - OAB MA21090-E Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 2. No presente caso, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifico que a parte autora impugnou a documentação e a assinatura, requerendo a produção da prova pericial. 3. Sob tal perspectiva, é de se concluir que deve ser possibilitada a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 13/08/2024 a 20/08/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-49.2018.8.10.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que deu provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, em dobro. O Agravante alega em suas razões recursais, alega, em resumo, que o contrato encontra-se válido, foi contratado de livre espontânea vontade pela Agravada, com assinatura de próprio punho e com comprovante de transferência bancaria. Assim, requer provimento do Agravo para reformar a decisão atacada, julgando improcedentes os pedidos exordias. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, a meu ver, entendo ser o caso de reconsideração da decisão agravada. Explico. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o consumidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. Ocorre que, no presente caso, em que pese o Apelado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifico que a parte autora impugnou a documentação e a assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sob tal perspectiva, é de se concluir que deve ser possibilitada a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato.
Ante o exposto, conheço do recurso e, uso o juízo de reconsideração, e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia técnica na assinatura aposta no contrato apresentado pela Instituição Financeira. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA