Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Maria Sueli Ferreira Moura Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA n. 22.947-A)
Agravado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação anteriormente interposta, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A agravante busca a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pela agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, condição necessária para seu conhecimento pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões do recurso enfrentem, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório e a análise efetiva da insurgência. 4. A sentença impugnada reconheceu a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem negar o próprio fundo de direito. 5. A apelação da agravante, contudo, limitou-se a argumentar genericamente contra a prescrição de fundo de direito, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, violando o princípio da dialeticidade. 6. O recurso, portanto, não apresentou substrato jurídico que permita sua análise meritória, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou relevantes para modificar a conclusão anterior, caracterizando mera repetição das teses já rechaçadas, o que reforça a improcedência da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034, Rel. Desª Cleonice Silva Freire, j. 26.02.2018, DJe 09.05.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0801448-13.2020.8.10.0036 Sessão Virtual: 12 a 19.8.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, 19 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Sueli Ferreira Moura contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu a apelação interposta pela agravante, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Apelo, monocraticamente, não conhecido. Agravo interno: A agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e provido. Sem contrarrazões. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Dialeticidade recursal Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, todavia, no decisum impugnado ficou plenamente fundamentada acerca da improcedência das alegações da recorrente, in verbis: Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a prescrição quinquenal e declarou prescrita as parcelas dos três primeiros quinquênios pleiteados, contudo, a recorrente requer o afastamento da prescrição de fundo de direito. Há que se ter em mente que a aplicação da prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, aplicando-se apenas às parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, por ser obrigação de trato sucessivo. Por outro lado, a prescrição do fundo de direito quando o próprio direito é negado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Sendo assim, conclui-se que a agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão que ora se combate, limitando-se a repisar matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que altere a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DEVIDA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Como os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial, perícia médica e relatórios médicos, demonstram, de modo cristalino, o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte. II. A parte Agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já enfrentadas anteriormente quando do julgamento monocrático de sua apelação. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. (ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034. TJ/MA, Terceira Câmara Cível. Relatora Desª. Cleonice Silva Freire. Julgado em 26.2.2018. DJe 9.5.2019). (grifei) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entende-se que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/09/2025, 00:00
Não-Provimento
29/08/2025, 10:24
Mérito
19/08/2025, 15:33
Mérito
19/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:09
Publicação
10/06/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Sueli Ferreira Moura Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA nº 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA nº 22.947-A)
Agravado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801448-13.2020.8.10.0036 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 11:51
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:45
Publicação
02/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Sueli Ferreira Moura Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA nº 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA nº 22.947-A)
Apelado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Apelo, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801448-13.2020.8.10.0036
Cuida-se de apelação interposta por Maria Sueli Ferreira Moura em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2018 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente decaiu de parte substancial do pedido, eis que obteve apenas 01 (um) dos 04 (quatro) quinquênios postulados, razão pela qual sucumbiu em 75% (setenta e cinco por cento) dos pedidos. Assim, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC, CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, após o que estarão prescritos (art. 98, §3°, do NCPC). Da petição inicial: A recorrente pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço. Da apelação: Em suma, a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição de fundo de direito. Das contrarrazões: O apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da ausência de impugnação específica Inicialmente, em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. Dessa forma, o recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, elucidativa é doutrina de Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a prescrição quinquenal e declarou prescrita as parcelas dos três primeiros quinquênios pleiteados, contudo, a recorrente requer o afastamento da prescrição de fundo de direito. Há que se ter em mente que a aplicação da prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, aplicando-se apenas às parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, por ser obrigação de trato sucessivo. Por outro lado, a prescrição do fundo de direito quando o próprio direito é negado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, resta consolidada a jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO PRINCIPAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais do recurso principal alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer daquele recurso. 3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora agravada tratou-se de não-conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, de agravo interno no qual o recorrente não impugnara especificamente os fundamentos da sentença então combatida. Conforme alhures destacado, “esta relatoria fundamentou o decisum agravado na exigência de lei específica para fixação ou alteração de vencimentos de servidor público, […] fundamento decisório não atacado no agravo interno, o qual se afigura, de todo, violador do princípio da dialeticidade recursal.” 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0000257-88.2016.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/04/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
29/04/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:33
Mero expediente
13/06/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:06
Recebimento (competência exclusiva)
12/06/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 10:55
Distribuição (sorteio)
12/06/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SUELI FERREIRA MOURA
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801448-13.2020.8.10.0036
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço promovida por MARIA SUELI FERREIRA MOURA em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega a autora que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja admissão se deu em 24/03/1998. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao Id. 39324725. Determinada a emenda à inicial (ID 43728903), a autora se manifestou no ID 46704240, deixando de cumprir integralmente o comando judicial e informando da interposição de agravo de instrumento quanto a exigência de prévio requerimento administrativo. Diante da concessão de liminar em Agravo de Instrumento em relação à desnecessidade do prévio requerimento administrativo (vide Id. 49630567), o juízo deferiu a emenda de ID 46704240 (ID 56411075). Citado (ID 65193137), o réu ofereceu contestação de mérito no ID 69097313, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pelo autor. Ao final, pediu a improcedência da ação. Em réplica, a autora impugnou os argumentos do réu e requereu o julgamento antecipado da ação (ID 72585337). Instado quanto à produção de outras provas (ID 70963096), o réu quedou-se inerte (ID 80479411). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo pela decisão de ID 49630567 e pela juntada do requerimento administrativo (ID 72585338), passo à análise das demais preliminares. O réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos quinquênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, verifico que a autora ingressou no serviço público em 24/03/1998, adquirindo direito ao primeiro quinquênio em 24/03/2003; ao segundo quinquênio em 24/03/2008; ao terceiro quinquênio em 24/03/2013; e ao quarto quinquênio em 24/03/2018. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 16/12/2020, verifico que os três primeiros quinquênios se encontram prescritos, já que passados mais de cinco da implementação do direito sem que a autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante. A autora faria jus ao adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990. No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de cinco anos de efetivo exercício no cargo), implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da autora à benesse. Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à autora sem a inclusão do respectivo quinquênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a autora exercesse o seu direito de ação. Portanto, o quinquênio a que faria jus em 24/03/2003, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu no ano de 2008; o quinquênio a que faria jus em 24/03/2008, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu no ano de 2013; o quinquênio a que faria jus em 24/03/2013, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu no ano de 2018. Logo, apenas o quinquênio a que a autora faria jus em 24/03/2018 não foi atingido pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para DECLARAR prescritos os 03 (três) primeiros quinquênios pleiteados pela autora. No mérito, verifico que a autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 05 (cinco) anos, sendo este o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado, conforme exigência do Estatuto dos Servidores deste Município (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990). Assim, verifico que a autora completou o quarto quinquênio em 24/03/2018, o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que o quinquênio pretendido, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, é devido a partir do vencimento de ABRIL/2018, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do quinto quinquênio. Destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais biênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa. Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2018 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente decaiu de parte substancial do pedido, eis que obteve apenas 01 (um) dos 04 (quatro) quinquênios postulados, razão pela qual sucumbiu em 75% (setenta e cinco por cento) dos pedidos. Assim, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC, CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, após o que estarão prescritos (art. 98, §3°, do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 39325493). HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC). Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito, respondendo
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801448-13.2020.8.10.0036.
Requerente: MARIA SUELI FERREIRA MOURA Advogados/Autoridades: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Finalidade: [...] INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801448-13.2020.8.10.0036.
Requerente: MARIA SUELI FERREIRA MOURA Advogados/Autoridades: SUELENE GARCIA MARTINS OAB/TO 4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) Processo da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2° da Lei n° 12.153/2009). 02) Autor(a) ISENTO(A) de custas processuais em 1° grau de jurisdição (art. 54 da Lei n° 9099/95). 03) À vista das fichas financeiras acostadas aos autos,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do NCPC). 04) Ademais, o prévio requerimento administrativo indeferido também deve ser colacionado, em ordem a deflagrar o interesse processual no caso em mesa. 05) Onde está(ão) o(s) contracheque(s) e/ou a(s) ficha(s) financeira(s) do(s) ano(s) de 2019 e 2020? 06) A patrona subscritora da inicial não está constituída nos autos, o que deve ser regularizado (art. 76, §1º, I, do NCPC). 07) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 04/06, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e/ou extinção do processo (art. 76, §1º, I, do NCPC). 08) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para despacho. 09) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito