Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Deltilene Soares Barbosa Advogados: Ricardo Estrela Lima (OAB/TO 4.052) e outros
Recorrido: Município de Estreito Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins (OAB/MA 16.670-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0801266-27.2020.8.10.0036
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora Recorrente, para incluir na condenação a ser apurada em liquidação de sentença, os biênios instituídos no curso da ação, reformando a sentença, de ofício, quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, nos moldes descritos acima e para postergar a fixação dos honorários para ocorrer somente após a liquidação da condenação, em atenção ao comando inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões (ID 30783646), a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 489, § 1.º, VI, do CPC, ao argumento de que “o termo “parcelas” se refere as diferenças remuneratórias decorrentes do direito em si, mas não o próprio direito, posto que se assim fosse, esvaziaria o próprio instituto da relação de trato sucessivo.” Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 33836596). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1.º, VI, do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão assim considerou: “(...)Sobre a prescrição, a sentença, apesar de citar o Decreto nº 20.910/32, não o aplicou no caso concreto, não havendo qualquer alusão à prescrição do fundo de direito combatida pela apelante. Houve, em verdade, a aplicação da Súmula 85 do STJ[1], não contrariada pela parte recorrente, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pelo que restaram prescritos os biênios relativos a janeiro/2013 e janeiro/2015, tendo por base a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/11/2020. Dessa forma, tendo a sentença a quo reconhecido o direito da apelante nos exatos termos do previsto no regramento normativo aplicável à espécie, bem como fixado a fase de liquidação como o momento para apurar a existência de valores a serem restituídos, revela-se imperiosa sua manutenção em tais pontos. Por outro lado, assiste razão a apelante quanto ao pleito relativo à inclusão na condenação dos biênios implementados no curso da ação, cuja base legal se encontra no art. 323 do CPC(...)” (ID 29783754) Nesse contexto, alterar o entendimento do Acórdão demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7, nos termos da jurisprudência da Corte de Precedentes: “Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido para passar a afirmar que existe nos autos situação excepcionalíssima a permitir penhora de percentual de proventos (...), pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.992.345/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022) Desse modo, a alegada violação aos arts. 489 §1º, IV e 1.022, II, do CPC, também não merece amparo, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a inexistência de exceção à regra do 833, IV, do CPC. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ademais, a matéria de fundo foi decidida à luz de legislação municipal (Lei Municipal n.º 013/2010), ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria Local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça