Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. AFASTADA PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBRIGATÓRIO. CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO AO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Versam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, para conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Afirmou que, quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2018, não foi indenizada pelo período de licença-prêmio não gozado, vencido em março de 2018. O Município de Codó contesta o pedido a alegar que os valores cobrados pela via Judicial foram efetivamente pagos desde o mês de outubro do ano de 2009, quando a requerente passou a gozar a Licença-Prêmio. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que quando da aposentadoria a autora tivesse licença prêmio não gozada ou não utilizada para a contagem do tempo para a aposentação. Insurge-se a parte autora pela procedência dos pedidos. É o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não há de se falar em prescrição do fundo de direito se da data da aposentadoria do autor até o ajuizamento da ação não tiver transcorrido 05 (cinco) anos, a teor do 1º do Decreto nº 20.910/32. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ato de fruir a licença-prêmio implica exigir de seu titular uma postura ativa de requerê-la à Administração, todavia, o deferimento do gozo desse benefício submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, a qual poderá definir o tempo oportuno para a sua concessão, valendo-se da supremacia do interesse público sobre o particular. Ademais, se não existe ato normativo a obrigar o servidor a fazer uso deste período antes de se desvincular da Administração, não é lícito impedir que ocorra a conversão em espécie da licença-prêmio porque seria uma forma, ainda que tardia, de proporcionar a reparação pela impossibilidade de fazê-lo durante o período no qual prestou serviço ao Estado. De acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7o. DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7o. da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag. 1.404.779/RS, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Julgamento: 19/04/2012, DJe 25/04/2012). Sobre o tema, a Suprema Corte, ao apreciar o tema sob o regime da repercussão geral, decidiu que: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE nº 721.001 RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 7/3/2013). Assim, a fundamentação adotada encontra-se em divergência com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou: ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de quaisquer direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Dirimida a questão quanto ao direito de postular a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia após a inatividade, passamos a análise do pedido indenizatório. Dispõem os arts. 126 a 131, da Lei Municipal 1.072/1997: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. Art. 127 – Para fins de licença-prêmio, não se consideram a intercepção de exercícios os afastamentos enumerados no art. 170. Parágrafo Único – No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abandonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 128 – A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença- prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade. Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. Art. 130 – O servidor que estiver acumulado nos termos da Constituição terá direito a licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles. Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade. A autora integrou os quadros de servidores do Município de Codó, no período de fevereiro de 1991 a agosto de 2018. O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito. Foi exposto na r. sentença, que “a parte autora apenas juntou ao feito três contracheques e um comprovante de pagamento de indenização dos direitos adquiridos em face da aposentadoria da servidora, não apresentando ainda comprovação de requerimento do pedido na seara administrativa (ainda que o presente pleito independa de tal requerimento), embora tenha alegado ter feito tal acionamento durante seu depoimento em audiência.” Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, compete ao réu a demonstração nos autos de fatos impeditivos do direito do autor. Não atende a esse imperativo meras alegações no sentido de não possuir o servidor o pretendido direito à licença-prêmio. Incumbia ao réu comprovar a inexistência do direito da autora, seja por já ter fruídos os períodos ou pela sua utilização para fins de aposentadoria, ou ainda pelo não preenchimentos dos requisitos previstos nos arts. 126 a 131, da Lei Municipal 1.072/1997. Portanto, é de se acolher o pedido formulado pela recorrente para converter em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada (2013 a 2018), no total de três meses, com base na sua última remuneração antes da aposentadoria. A autora percebia antes da sua aposentadoria vencimento de R$ 1.049,40 (mil, quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo devido pelo Município de Codó o pagamento do valor correspondente a três meses do último subsídio, que perfaz R$ 3.148,20 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos). De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu Município de Codó a pagar à autora TEREZINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA R$ 3.148,20 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada no período aquisitivo de 2013 a 2018, que deverá ser acrescida de juros moratórios, a contar da citação, pela caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da aposentadoria, calculados mês a mês. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ