Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 APELADA: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR – OAB/MA 7.252 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA NÃO COMPROVADO. REFATURAMENTO DEVIDO. REVISÃO DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-06.2020.8.10.0113
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário da Raposa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados por ANA LUIZA LOBÃO LIMA, ora apelada, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente na presente demanda, confirmando a tutela de urgência de Num. 35691266 - Págs. 1/3, e, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a requerida a proceder com o REFATURAMENTO da conta de energia elétrica da UC nº 42754403, de titularidade da parte autora, referente a competência de agosto/2020, para a média aritmética dos valores faturados nos 03 (três) ciclos anteriores ao impugnado (maio/2020, junho/2020 e julho/2020), sem a incidência de juros e correção monetária, diante do inadimplemento justificado da consumidora. ii) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais noticiados, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença, com a ressalva que tal fixação não possui somente caráter didático, mas também compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador do dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta neste decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, sendo que estes últimos fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ” (Sentença - ID 17689606) Inconformada com a decisão, a empresa requerida interpôs o presente recurso (ID 17689609), alegando, em síntese, a ausência de cobrança indevida ou abusiva, ante a regularidade da fatura de competência 08/2020, no valor de R$ 753,97 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a qual corresponde exatamente ao efetivo consumo da conta contrato da autora, conforme leitura realizada em campo, sendo todos os débitos apurados em observância a Resolução 414/10 da ANEEL. Assim, sustenta a inexistência de dano moral, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão - ID 17689615). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, consoante parecer de ID 18065920. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em verificar se a cobrança da fatura de energia elétrica da Conta Contrato nº 42757403, no valor de R$ 753,97 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao mês de agosto de 2020 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida, bem como a incidência de dano moral no caso em tela. Pois bem. No caso concreto, importante frisar que a relação jurídica existente entre a autora/apelada e a concessionária de energia/apelante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelante) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Destaca-se que a Equatorial é, pois, empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. Em análise detida aos autos, verifico que a parte apelada anexou à exordial a fatura de consumo de energia elétrica objeto desta demanda (ID 17689472 – Pág. 7) onde se verifica o valor cobrado de R$ 753,97 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao consumo de energia no mês de 08/2020. Apresentou também faturas dos meses de abril a julho de 2020 e setembro de 2020 (ID 17689472 – Págs. 3/6 e 8). Por tais documentos evidencia-se que a fatura lançada no mês de agosto de 2020 está fora da média de consumo médio mensal da parte apelada. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor da parte autora no mês questionado, qual seja 08/2020, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos meros argumentos para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da parte autora. Em que pesem os argumentos da apelante, mesmo que se tenha realizado a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, a prova carreada pela apelada corrobora no sentido de confirmar a existência de uma discrepância no referido faturamento, conforme faturas constantes no ID 17689472. Nesse contexto, a parte apelada faz jus ao refaturamento da fatura, utilizando-se a média dos meses anteriores, conforme acertadamente decidiu o Juízo de base, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, para que a EQUATORIAL proceda a revisão da fatura do mês de agosto de 2020, de acordo com a média dos 3 (três) meses anteriores. No entanto, em relação ao dano moral, entendo que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta Egrégia Corte de Justiça, que em casos análogos assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 002716/2019, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano Moral, uma vez que a empresa já havia procedido com o refaturamento do período objeto da presente ação. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00014048520168100062 MA 0293342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor da conta de energia da apelante e busca a revisão da fatura cobrada indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo a magistrada de primeiro grau desacolhido todos os pleitos. 2. Com relação a cobrança indevida, observa-se que, de fato, a fatura do mês de 01/2018 (R$ 793,34 – ID 4693709), encontra-se com valor muito superior à média de consumo dos meses anteriores que não chegou a R$ 200,00 a exemplo das faturas juntadas nos IDs 4693711 e 4693712, inexistindo nos autos provas aptas a demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente por ter sido feito uma avaliação unilateral pela própria concessionária que não demonstrou o consumo efetivo que justificasse o aumento. 3. A esse respeito esta Corte se manifestou: “Fatura emitida com valor excessivamente alto em relação à média de consumo (mais de 500% de aumento). 3. A concessionária de energia não demonstrou por meio de provas idôneas o motivo do valor desproporcional. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, verifica-se que a inscrição do consumidor no SPC bem como a suspensão do fornecimento de energia são condutas ilegais. 6. Recurso desprovido. (grifamos) (TJMA, AC 058.329/2015. Rel Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Dje. 09.03.2016). 4. Por outro lado, é cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APELACAO CIVEL - 0800987-43.2018.8.10.0058, Relator: Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 12 de maio de 2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de base, apenas para excluir a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator