Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZETE SILVA SANTOS ADVOGADA: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18.278)
APELADO: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRELI ADVOGADA: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB/MA 18.306) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-36.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizete Silva Santos da sentença de ID 6708321, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra Refribraz Refrigeração Brasileira EIRELI, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido autoral para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 180,00, diante da cobrança indevida, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a realização da despesa, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Condeno aos requerida e requerente em honorários advocatícios, a serem partilhados igualmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 86, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa em relação ao requerente, nos termos do art. 98 §3º, do CPC”. Em suas razões (ID 6708328), a apelante aduz, em suma, que faz jus aos danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxa de deslocamento para prestação de serviço de assistência técnica em máquina de lavar coberta por garantia legal. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 6708334), a apelada suscitou preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, insistiu pela manutenção do decisum. Em petição de ID 6708338, a apelante pugna pela intimação da apelada para juntar comprovante de preparo das contrarrazões. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 7744856). É o relatório. Passo a decidir. Verifico, de plano, que o presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade. O início do prazo para recorrer, computa-se a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 232, V, do CPC. No caso, o Pje registra que a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 27.03.2020 e o sistema registrou ciência em 02.04.2020, de modo que o prazo recursal se encerrou em 22.05.2020 (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015). Ocorre que o presente Apelo foi interposto no dia 23.05.2020, após o transcurso da quinzena legal. Registro, por derradeiro, que o preparo é exigido para a interposição de recurso, e não de contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, acolho a preliminar de intempestividade e não conheço do recurso. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora