Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A)
APELADO: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB/MA 7.898-A) e CESAR JOSE MEINERTZ (OAB/MA 4.949-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0803799-86.2020.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão. Débito Garantido Por Alienação Fiduciária. Réu Falecido Antes Da Notificação Extrajudicial E Da Propositura Da Ação. Ausência De Constituição Em Mora. Impossibilidade De Adequação Do Polo Passivo. Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito. Honorários Advocatícios Mantidos. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o devedor já havia falecido antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se é possível a regularização do polo passivo da demanda ajuizada em face de réu já falecido e se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, não há constituição válida em mora, requisito indispensável para a propositura de procedimento de busca e apreensão, conforme dispõe o verbete 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do feito, sem resolução do mérito, fundamenta-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade sustenta a manutenção da condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação inviabiliza a constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito" Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Rel(a). Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 28/11/2024.) ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803799-86.2020.8.10.0026 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de BRAULINO AQUINO BOTELHO, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Aduz que é suficiente o envio da notificação ao endereço do apelado para fins de comprovação da mora, com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 1.1.2 Sustenta que não tinha conhecimento do óbito e que, pelo princípio da causalidade, não deve arcar com os ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Pugna pelo desprovimento do recurso. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a constituição em mora Não merece prosperar a alegação. Conforme se extrai dos autos, o devedor, Sr. Braulino Aquino Botelho, faleceu em 30 de outubro de 2018 (Certidão de Óbito – ID 37897510). Contudo, a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora foi expedida apenas em 19 de outubro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2020. Nesse cenário, a tese recursal do apelante, amparada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, não se aplica ao caso concreto. O referido precedente pacificou o entendimento de que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. A discussão, portanto, era sobre a necessidade de recebimento pessoal, e não sobre a capacidade civil do notificado. No caso em tela, o vício é anterior e insanável: a notificação foi enviada e a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, que não detém mais capacidade de ser parte ou de ser constituída em mora. A constituição em mora é ato jurídico que exige um destinatário existente e capaz de receber seus efeitos. A notificação enviada a pessoa falecida é ato juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, não sendo capaz de preencher o pressuposto processual exigido para a ação de busca e apreensão. Com efeito, a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, prevista no art. 110 do CPC, aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso de um processo validamente instaurado. No caso, como o óbito antecedeu o próprio ajuizamento da ação, não se formou uma relação processual válida que pudesse ser objeto de sucessão. Ademais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao ajuizar a ação contra pessoa já falecida e sem a devida constituição em mora, a instituição financeira deu causa à extinção do processo, devendo, portanto, arcar com as custas e os honorários advocatícios. Por fim, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelo advogado do réu. 3 Legislação aplicável 3.1 Decreto-lei nº 911/1969 Art. 2º §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.2 Código de Processo Civil Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.2 Ausência de constituição em mora AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável. 2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual. 3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora