Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102737/MA (2025/0443317-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA005530
AGRAVADO: JOSE COLONIO DE SOUSA
ADVOGADO: RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA - MA006162
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 202-229, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA EFETIVA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL. ART. 688 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I – A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é medida cabível quando evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falecimento da parte e inércia quanto à regularização do polo passivo. II – No caso concreto, o apelante não promoveu a citação do espólio nem requereu providência específica nos termos dos arts. 687 e 688 do CPC, limitando-se a pedir nova avaliação dos bens penhorados (id 43065742), providência esta que não supre a ausência de parte legítima após o falecimento do executado. III – Incide, assim, a preclusão consumativa, pois o autor, mesmo intimado, não adotou a medida processualmente adequada, deixando escoar o prazo para cumprimento do comando judicial. IV – Ressalta-se que, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. V. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 238-264, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 265-274, e-STJ), o recorrente alegou violação aos artigos 1.997 do Código Civil e 617 do Código de Processo Civil. Sustentou que a decisão que extinguiu o feito seria desarrazoada, visto que o exequente diligenciou para localizar o espólio e a continuidade da execução contra o espólio seria possível, mesmo sem inventário. Adicionalmente, sustentou dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 283-286, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração, manteve a extinção do processo de execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em dois pilares essenciais: a inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do executado, não obstante a devida intimação para tanto, e a incidência da preclusão consumativa diante da opção do Banco por requerer a reavaliação de bens penhorados ao invés de proceder à habilitação ou citação do espólio ou dos sucessores, conforme os artigos 687 e 688 do CPC. O recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. concentrou-se na alegação de que a extinção do processo seria desarrazoada e que a continuidade da execução contra o espólio seria cabível, invocando os artigos 1.997 do Código Civil e 617 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. No entanto, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica e autônoma, o fundamento central e suficiente do acórdão que estabeleceu sua inércia diante da intimação judicial e a ocorrência da preclusão consumativa. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o exequente, mesmo intimado para regularizar o polo passivo, limitou-se a peticionar nos autos requerendo nova avaliação dos bens penhorados, sem, contudo, apresentar qualquer requerimento voltado à citação ou à substituição processual do espólio ou herdeiros do executado, e que tal omissão é substancial, pois inviabiliza o prosseguimento da execução, que pressupõe parte legítima e regularmente representada. A existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, que por si só se revela suficiente para manter o decisum, atrai a incidência do teor da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, que consigna ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1284436/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017) RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é imprescindível a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. O recorrente, embora tenha indicado julgados que, em tese, abordam a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio, não procedeu à adequada demonstração de que as situações fáticas confrontadas são idênticas ou análogas o suficiente para configurar o dissídio. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não é suficiente para cumprir a exigência legal e regimental. A análise do acórdão recorrido revela uma particularidade fática – a intimação da parte para regularizar o polo passivo e sua inércia específica – que não foi devidamente cotejada com as peculiaridades dos julgados paradigmas. Por conseguinte, a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)