Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A)
APELADO: Edinaldo Machado Gomes ADVOGADAS: Cinara Marques Martins (OAB MA 11.916) e Célia Ruth Pereira Silva (OAB MA 14.763) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFIFCADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta cobrança ilegal de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito mediante a juntada do contrato. Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 28042220. III. Quanto a prova de que o valor de fato foi creditado na conta do Apelado, entendo acertada a decisão de base no sentido de determinar a conversão da modalidade do empréstimo a consignado comum e devolução apenas dos valores que extrapolaram os valores devidos ao pagamento do montante, levando em conta os encargos do empréstimo consignado. IV. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque, de certa forma, restou reconhecida a contratação, alterando-se apenas a sua modalidade. Ademais, o Apelado não questionou os descontos por cinco anos, bem como restou comprovado que o valor foi disponibilizado em sua conta, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827960-41.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827960-41.2020.8.10.0001, em que figura como Apelante o Banco PAN S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 09 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Edinaldo Machado Gomes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem afirmou o Apelado que foi surpreendido ao receber em sua residência uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.218,29 (cinco mil duzentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) o qual afirma jamais ter utilizado. Aduz que buscou informações junto ao Banco PAN, contudo, não obteve solução administrativa para o seu problema. Em contestação o Banco afirmou que a parte realizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, apresentando faturas de cartão de crédito em nome do Apelado onde é possível verificar o saque no valor de R$ 5.862,29 (cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). Em sede de instrução processual a parte Autora apresentou extratos bancários onde é possível verificar que recebeu a quantia contratada e, ato contínuo, o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Requerente, para determinar que o réu cancele os descontos da operação relativa ao cartão consignado objeto dos autos e em consequência declaro a quitação da operação de crédito denominada cartão consignado, objeto da lide. Condeno o requerido BANCO BMG S/A à repetição do indébito, na sua forma simples, do montante descontado, que excedeu o quantitativo de descontos mensais do empréstimo consignado, devendo a condenação ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Condeno ainda o Banco a indenizar à autora por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a partir da sentença. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com o desfecho o Banco PAN S/A interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em preliminar, a ocorrência da decadência com base no artigo 178 do CC. No mérito, defende a regularidade da contratação, momento em que traz aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes. Considerando válida a contratação, não há que se falar em ressarcimento material ou moral. Caso não seja o entendimento pugna pela compensação do valor creditado na conta do Apelado. Contrarrazões da parte no id 28042225. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado busca o Apelante a reforma da decisão de base para que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes. Para tanto, arguiu, em preliminar, a ocorrência da decadência. No mérito, defende a legalidade da contratação do empréstimo e apresenta, em apelação, cópia do contrato entabulado entre as partes. Pois bem. Passo a análise da preliminar levantada. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta cobrança ilegal de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Com efeito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo o prazo não deve ser contado a partir do primeiro desconto e sim do desconto da última parcela que ainda não havia ocorrido até o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar alegada. Passo ao exame do mérito da ação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito mediante a juntada do contrato. Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 28042220. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelada, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Quanto a prova de que o valor de fato foi creditado na conta do Apelado, entendo acertada a decisão de base no sentido de determinar a conversão da modalidade do empréstimo a consignado comum e devolução apenas dos valores que extrapolaram os valores devidos ao pagamento do montante, levando em conta os encargos do empréstimo consignado. Assim, entendo que não cabe a aplicação da compensação já que o valor a ser devolvido corresponde apenas ao montante que excedeu o quantitativo de descontos mensais do empréstimo consignado. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque, de certa forma, restou reconhecida a contratação, alterando-se apenas a sua modalidade. Ademais, o Apelado não questionou os descontos por cinco anos, bem como restou comprovado que o valor foi disponibilizado em sua conta, não havendo falar-se em desconhecimento dos ônus que havia de arcar. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Autor/Apelado. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo apenas para, modificando a decisão de base, julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de dano moral. Mantenho a sucumbência em face do Banco PAN S/A em razão da parte Apelada ter sucumbido em parte mínima do pedido. Sala de Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 09 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator