Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Bmg Sa. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (Oab/Pe 32766). 2º Apelante/1º
Apelado: Ananias Vidal da Silva. Advogado: Estefanio Souza Castro (Oab/Ma 9798). Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE IGNORA AS DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS JUNTADA AOS AUTOS QUANTO AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA LIGADAS A LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Não tendo sido apreciadas em sua inteireza as questões suscitadas pelo autor e réu, está-se diante de julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para emissão de novo decisum (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) II. No caso em análise, teses referentes a coisa julgada, bem como a litispendência deixaram de ser apreciadas pelo magistrado, impondo-se nesse caso a anulação do julgado para a reanalise do material probatório. III. Quanto a litispendência, salvo melhor juízo, percebe-se o ajuizamento de mais de 35 (trinta e cinco) ações referentes ao mesmo contrato nº 118474965200052009 ainda no ano de 2012 (id 38055164, pg 27), tendo como única diferença a datas dos descontos. IV. Por sua vez, quanto a coisa julgada, nota-se os processos anteriores (n. 0000441-15.2012.8.10.0128 e 0000419-54.2012.8.10.0128) que envolvem o mesmo contrato discutido no processo atual (id 38055164, pg. 162), devendo também, por prudência, terem a situação melhor avaliada pelo julgador. V. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido, ambos, em desacordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de outubro de 2024 a 08 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-07.2012.8.10.0128 - PJE. 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 10 de outubro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S/A e por ANANIAS VIDAL DA SILVA, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 118474965200082010), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença; c) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais”. Em suas razões, o banco apelante aduz a regularidade de sua conduta, vez que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reconhecida a legalidade da contratação, por ausência de vício ou nulidade, e desconstituída a condenação. Argumenta que não foi demostrada má-fé da instituição financeira, de forma que a situação não enseja abalo que resulte na condenação a título de dano moral, tampouco em devolução de valores supostamente descontados. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Em suas razões, a segunda apelante alega que faz jus à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o juízo de base não ponderou a extensão dos danos sentidos pela parte autora, que é idosa, analfabeta e vive apenas com benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, não sendo observado o caráter pedagógico e educativo da indenização, pois entende que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado aquém dos parâmetros adotados por essa Colenda Câmara, razão pela qual o valor da condenação deve ser majorado. Intimadas, as partes não apresentaram as suas contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do banco e, por consequência, provimento do recurso do consumidor, a fim de que seja condenada a requerida na restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como que seja majorada a condenação de indenização por danos morais, fixando-a conforme valores já sedimentados por esse E. Tribunal de Justiça Era o que cabia relatar. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem de ação repetição de indébito c/c danos morais, na qual afirma a parte demandante ter sido surpreendida com uma reserva de margem consignável firmada no seu benefício previdenciário realizada pelo banco requerido sem seu consentimento. O Magistrado analisando o julgado, entendeu pela invalidade do negócio jurídico, condenando o banco a restituição simples dos valores devidos e danos morais. Contudo, analisando os fatos articulados em sede de Apelação. creio que seja caso de anulação do julgado. Isto porque, resta caracterizado o error in judicando quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Neste ponto, a sentença é citra/infra petita no aspecto objetivo quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Nestes casos, a remansosa doutrina de Humberto Theodoro Júnior e sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 848 entende ser caso de anulação do julgado quando estar-se diante de sentença citra petita, verbis: “não restam dúvidas que havendo sentença citra petita, o juiz terá de alguma forma se omitido em sua sentença. O vício da omissão poderá se alegado nos aclaratórios, mas como tal recurso não é preclusivo pode ser alegado na apelação. No tocante a esta omissão, quanto ao enfrentamento da causa de pedir, a anulação da decisão se justifica se as matérias foram suscitadas (pelo réu ou autor), mas não enfrentadas, não estando a causa madura para julgamento”. No caso em análise, teses referentes a coisa julgada, bem como a litispendência deixaram de ser apreciadas pelo magistrado, impondo-se nesse caso a anulação do julgado para a reanalise do material probatório. Quanto a litispendência, salvo melhor juízo, percebe-se o ajuizamento de mais de 35 (trinta e cinco) ações referentes ao mesmo contrato nº 118474965200052009 ainda no ano de 2012 (id 38055164, pg 27), tendo como única diferença a datas dos descontos. Por sua vez, quanto a coisa julgada, nota-se os processos anteriores (n. 0000441-15.2012.8.10.0128 e 0000419-54.2012.8.10.0128) que envolvem o mesmo contrato discutido no processo atual (id (id 38055164, pg. 162), devendo também, por prudência, terem a situação melhor avaliada pelo Magistrado. Mesmo suporte teórico, quanto a necessidade de anulação da sentença para enfrentamento dos pontos omissos da causa de pedir ou da defesa é amparado pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, verbis: STJ: SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não há falar em nulidade do processo, ante a falta de intimação do requerido, após a distribuição do feito no Juízo competente, porquanto não restou demonstrado nos autos que havia prazo remanescente para apresentação de contestação e somente há nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. II. Detectada a incongruência da sentença com a exordial, por ter sido proferida aquém da pretensão autoral deduzida ou não enfrentadas as teses de defesa, deve ser declarada a sua nulidade, porque insanável na instância derivada, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância, para que outra seja prolatada (STJ - AREsp: 1087621 GO 2017/0087569-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2019) TJ/MA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SILÊNCIO DO JUIZ. NÃO APRECIAÇÃO EM SUA INTEIREZA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. I - não tendo sido apreciadas em sua inteireza as questões levantadas pelo autor e contestadas pelo réu, não sendo decididas na sentença, sequer sucintamente, está-se diante de julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para emissão de novo decisum;II - apelação provida. (ApCiv 0026912017, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do consumidor e, por consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para nova instrução face as matérias referentes a coisa julgada e litispendência. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto