Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICIPIO DE COROATA - DECISÃO Id 146727896: "Tendo em vista a juntada dos protocolos dos Precatórios Id 145297953 e 145297952, e com base no art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta 20/2022 CGJ/TJMA, arquivem-se os autos". Advogado (a): Igor Amaury Portela Lamar, OAB/MA nº 8.157-A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICIPIO DE COROATA - DECISÃO Id 143122481: "Tendo em vista a juntada dos protocolos dos Precatórios Id 139502323 e 139502324, e com base no art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta 20/2022 CGJ/TJMA, arquivem-se os autos". Advogados: Igor Amaury Portela Lamar, OAB/MA nº 8157 e José Gonçalves Carvalho Neto, OAB/MA nº 23623.
17/03/2025, 00:00
Definitivo
14/03/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:51
Arquivamento
13/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:02
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:58
Publicação
31/01/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICIPIO DE COROATA - ATO ORDINATÓRIO Id 139504282: "Nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca dos Precatórios Id 139502324 e 139502323". Advogado (a): Igor Amaury Portela Lamar, OAB/MA nº 8.157-A.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:23
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Decurso de Prazo
02/12/2024, 16:40
Publicação
11/11/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICIPIO DE COROATA - DECISÃO Id 133276034: "Sendo assim e em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo Id 131114914, bem como, defiro pedido Id 131486780 concernente aos honorários na fase de cumprimento de sentença, eis que cabíveis neste caso, conforme disciplinado no § 7º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Expeçam-se precatórios dos valores, tendo em vista que se encontram em consentâneo com as diretrizes do comando sentencial". Advogado (a): Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10.885.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:32
Rejeição
30/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:51
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:51
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 07:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:21
Publicação
08/10/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICIPIO DE COROATA - DECISÃO Id 127121393: "Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentar manifestação". Advogado (a): Igor Amaury Portela Lamar, OAB/MA nº 8.157-A.
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:30
Remessa
03/10/2024, 17:47
Recebimento
29/08/2024, 09:14
Outras Decisões
29/08/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:40
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 04:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - ELOISA REIS E SILVA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - DESPACHO Id 114065593: "2. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentar manifestação". Advogado (a): Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10885.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:56
Remessa
07/05/2024, 19:03
Recebimento
14/03/2024, 07:58
Mero expediente
13/03/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:19
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:09
Documento (Mandado)
17/10/2023, 15:58
Mero expediente
13/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:38
Documento (Certidão)
17/08/2023, 08:12
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:36
Documento (Certidão)
09/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 09:54
Documento (Mandado)
26/04/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:47
Outras Decisões
25/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:48
Evolução da Classe Processual
20/03/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:23
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:25
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procuradores: Drs. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8.459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDOS. DANO MORAL INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CABÍVEL. I - Não transita em julgado a sentença proferida contra a fazenda pública senão depois de confirmada pelo Tribunal. II - Devem ser submetidas ao duplo grau todas as parcelas da condenação contra a Fazenda Pública, aplicando-se, no caso o caput do Art. 496 do CPC em razão da ausência de recurso voluntário. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802362-85.2017.8.10.0035 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procuradores: Drs. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035
05/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procuradores: Drs. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. III - Embargos rejeitados..DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eloisa Reis e Silva contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso e parcial provimento à remessa para excluir a condenação em danos morais. Sustenta a existência de contradição pois a sentença não estaria sujeita à remessa necessária. Contrarrazões não apresentadas. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver a controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em tela, observa-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna entre as premissas do julgado e não a contradição com dispositivo legal. No caso a embargante alega que a contradição decorrente da aplicação indevida da remessa necessária. Ocorre que este julgador fundamentou a decisão reformando a sentença por entender que a mesma estava sujeito ao duplo grau, não existindo contradição ou omissão. Nesse contexto, não prospera a argumentação recursal no sentido de que o acórdão foi contraditório, estando demonstrado que a pretensão da parte é rever o posicionamento adotado por esta Corte. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema..Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procurador: Dr. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802362-85.2017.8.10.0035
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procurador: Dr. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. EXONERAÇÃO SERVIDOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS SALARIOS DEVIDOS. DANO MORAL INDEVIDO. I - A exoneração de servidor público estável sem a observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. II - O servidor público regularmente investido só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório e obedeça aos requisitos da legalidade. III- Verificadas nulidades no PAD, deve ser reconhecido o direito a reintegração no cargo com o recebimento dos vencimentos de que o servidor foi indevidamente privado. IV - Ausente a comprovação de má-fé da Administração Pública, não há que se falar em condenação do Ente Público em indenização por danos morais, em razão da exoneração do servidor. V - Apelo parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035 - COROATÁ
Trata-se de apelação cível interposta por Eloisa Reis e Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de reintegração de cargo proposta contra o Município de Coroatá. Consta da inicial que a autora foi aprovada em concurso público no ano de 2012 e que foi nomeada e tomou posse em 12/11/2012, conforme portaria e termo de posse anexado na inicial. Contudo alega que foi exonerada através do Decreto 24/2013 sem que fosse garantido o devido processo legal. Assim requereu sua reintegração no cargo, o pagamento dos salários devidos e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida. Na contestação, o Município refutou os fatos de forma genérica e alegando que havia irregularidades na nomeação de vários servidores, porém não juntou documentos. Na instrução a autora requereu outras provas. Ao sentenciar o feito a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido por entender que não houve garantia do contraditório e ampla defesa. Indeferiu o pedido de recebimento dos vencimentos devidos, porém concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais) e arbitrou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Contra essa sentença se insurgiu a autora alegando que sua exoneração não foi precedida de PAD alegando que é devido o pagamento dos rendimentos que deixou de receber. Sustentou que deve ser majorada a indenização por danos morais e o percentual de honorários. Assim, pugnou pela reforma da sentença. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, em relação aos vencimentos devidos, e pela parcial provimento da remessa, para excluir a condenação em danos morais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de cargo proposta pela apelante. A autora sustentou que teve seu direito cerceado, pois foi previamente aprovada em concurso público e tomou posse, mas foi afastada das funções com salários suspensos, sem o devido processo legal. Essa matéria tem sido reiteradamente decidida pelas Cortes Estaduais e Superiores que já pacificaram o posicionamento de que é vedada a exoneração de servidor público sem prévia realização de processo administrativo onde seja garantida a ampla defesa e o contraditório a ele inerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DO AFASTAMENTO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.1. Nos termos do Estatuto dos Servidores do Município Apelante, o afastamento preventivo de servidor, ocorrerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contudo, não existe nos autos documentos comprovando que o afastamento do Apelado foi prorrogado e mesmo que tivesse sido, já teria ultrapassado o prazo máximo, uma vez que quando do ajuizamento da demanda já estava mais de 7 (quatro) meses afastado. 2. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso (Súmula n° 20 do STF). 3.O procedimento administrativo que ensejou o afastamento do Apelado tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista, que o afastamento cautelar, passou a ter natureza de definitivo, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). 4. O Mandado de Segurança em tela não foi utilizado como ação de cobrança, pois o magistrado de base, apenas assegurou ao Apelado o recebimento da remuneração desde a data do seu afastamento.5. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0328392016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 02/06/2017). Tão pacífico é o entendimento no âmbito da Excelsa Corte, que foi editada a Súmula no 20, que assim dispõe: “Súmula nº 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari2: “A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis”. No caso dos autos, observo que a autora instruiu sua inicial com o termo de posse e portaria de nomeação decorrente de aprovação em concurso público, documentos que fazem prova dos fatos por ela alegados e deveriam ser desconstituídos pelo demandado. Além disso, o demandado também não trouxe qualquer prova da legalidade do procedimento de afastamento do cargo da autora, de modo a comprovar que foi observado o devido processo legal. É certo que, segundo o princípio da autotutela administrativa a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Contudo, importa considerar que mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública. Todavia, o exercício de tal poder-dever não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica. Nesse sentido, elucidativo comentário do jurista José Afonso da Silva3: "O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"(art. 5º. LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º. XXXV), o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º. LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. (...) A essência processual do contraditório se identifica com a regra audiat altera pars, que significa que a cada litigante deve ser dada ciência dos atos praticados pelo contendor, para serem contrariados refutados". Na seara administrativa, cumpre ressaltar que houve violação ao princípio da legalidade no momento em que a municipalidade afastou a servidora aprovada em concurso público e devidamente nomeada. Neste contexto, é entendimento pacificado no STF de que, em razão do comando constitucional que emana do art. 5º, LIV e LV, da CF/884, a exoneração de servidor público exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo sua ausência suficiente à anulação do ato administrativo. Importante consignar que trazendo a autora prova dos atos de nomeação e posse, caberia ao demandado a prova da nulidade dos mesmos. Desse modo, diante da existência de Súmula do STF sobre a matéria, assegurando-lhe todas as vantagens decorrentes desde o afastamento indevido. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DA SERVIDORA AO CARGO. 1. Tratando-se de servidora nomeada em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia esta ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser motivados e precedidos de formalidades. 2. A anulação de ato administrativo de desligamento de servidora opera efeitos ex tunc, sendo cabível os vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 3. Apelação conhecida e Improvida. Unanimidade. (TJ/MA. Ap 0396172017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2017, DJe 08/11/2017) [g.n] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. POSTERIOR DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO. APELO PROVIDO. I. Observa-se que a Prefeitura de Pindaré-Mirim promoveu a exoneração do Apelante do cargo de Motociclista, zona urbana, por meio do Decreto Municipal n° 04/2013, devido à suposta ausência de projeto de aumento do quantitativo de cargos ofertados, tendo, ainda, o ora Apelante sido classificado muito além do número de vagas ofertadas. II. Já que houve a nomeação válida para o cargo, cujo ato encontra-se acostado ao caderno processual (39/41), não pode a Administração, sem as devidas formalidade, excluir o Apelante de seu quadro de servidores sem a conclusão formal de processo administrativo com o efetivo contraditório e ampla defesa, ainda que tenha apresentado suposta motivação para tanto. III. No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou o Apelante de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Câmara. IV. Apelação provida. (TJ/MA. Ap 0166672018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018, DJe 19/07/2018)” Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece reforma a sentença em sede de remessa necessária, uma vez ausente a comprovação de má-fé do Ente Público. Assim, não se configurando a situação posta nos autos como dano in re ipsa, devem ser comprovados pelo autor os danos extrapatrimoniais efetivamente sofridos em razão da má-fé da Administração Pública, cabendo ressaltar que situações desagradáveis de mero aborrecimento não constituem abalo aos direitos da personalidade, constantes no artigo 5º, inciso X, da CF. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerado sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2. A responsabilidade Civil do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) é objetiva e, em se tratando de ato comissivo, sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, do efetivo prejuízo, bem como a ausência de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de produção de prova cabal que demonstre o prejuízo anormal a que foi submetido o servidor para fins de configuração do dever de indenizar. 4. Inexistência de prova do dano (material e moral) alegado, o que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Incabíveis danos morais. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0226942019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019)
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para julgar procedentes em parte os pedidos da autora, determinando o pagamento dos salários devidos desde a ilegal exoneração, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição. Em sede de remessa necessária, dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o ente apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência cujo percentual deve ser arbitrado na liquidação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2FERRAZ. Sérgio e DALLARI. Adilson Abreu. Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003). 3SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª. Ed. atualizada até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2012. p. 156-157. 4 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;