Cumprimento de sentençaExoneração ou DemissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 17/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:18
Arquivado Definitivamente
14/03/2025, 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2025, 08:51
Determinado o arquivamento
13/03/2025, 17:45
Conclusos para decisão
10/03/2025, 14:03
Juntada de termo
10/03/2025, 14:02
Juntada de Certidão
07/03/2025, 14:39
Juntada de petição
18/02/2025, 08:01
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 10:58
Publicado Intimação em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/01/2025, 07:20
Ato ordinatório praticado
28/01/2025, 15:04
Juntada de termo
28/01/2025, 10:23
Juntada de Certidão
27/01/2025, 14:15
Juntada de petição
24/01/2025, 17:03
Juntada de petição
24/01/2025, 16:29
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
02/12/2024, 16:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
11/11/2024, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
11/11/2024, 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2024, 07:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
30/10/2024, 17:39
Conclusos para decisão
24/10/2024, 10:51
Juntada de Certidão
24/10/2024, 10:51
Juntada de Certidão
23/10/2024, 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 07:27
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 05:52
Juntada de petição
09/10/2024, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
08/10/2024, 03:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
08/10/2024, 03:21
Juntada de petição
04/10/2024, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/10/2024, 07:30
Conta Atualizada
03/10/2024, 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Coroatá.
03/10/2024, 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/08/2024, 09:14
Outras Decisões
29/08/2024, 08:56
Conclusos para decisão
06/06/2024, 12:40
Juntada de termo
06/06/2024, 12:40
Juntada de Certidão
05/06/2024, 14:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 03:44
Juntada de petição
29/05/2024, 07:39
Juntada de petição
23/05/2024, 04:52
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/05/2024, 10:56
Conta Atualizada
07/05/2024, 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Coroatá.
07/05/2024, 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
14/03/2024, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2024, 18:44
Conclusos para decisão
06/02/2024, 17:19
Juntada de Certidão
05/02/2024, 18:53
Juntada de petição
16/01/2024, 12:07
Juntada de petição
13/12/2023, 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2023, 16:09
Juntada de Mandado
17/10/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2023, 16:07
Conclusos para decisão
17/08/2023, 12:08
Juntada de petição
17/08/2023, 10:38
Juntada de Certidão
17/08/2023, 08:12
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:55
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/07/2023, 14:36
Juntada de Certidão
09/07/2023, 15:25
Decorrido prazo de PREFEITO DE COROATA - LUIS MENDES FERREIRA FILHO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:12
Juntada de petição
27/06/2023, 12:34
Juntada de petição
01/06/2023, 12:25
Juntada de diligência
18/05/2023, 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2023, 18:18
Expedição de Mandado.
26/04/2023, 09:54
Juntada de Mandado
26/04/2023, 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2023, 07:47
Outras Decisões
25/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2023, 12:24
Conclusos para despacho
09/03/2023, 14:21
Juntada de petição
08/03/2023, 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2023, 08:23
Juntada de Certidão
01/03/2023, 14:25
Recebidos os autos
01/03/2023, 14:09
Juntada de despacho
01/03/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procuradores: Drs. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELOISA REIS E SILVA Advogado: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procuradores: Drs. Wilsom Carlos de Sousa Nunes e Alberto Nunes de Almeida Filho (OAB/MA 8459) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. III - Embargos rejeitados..DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802362-85.2017.8.10.0035
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eloisa Reis e Silva contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso e parcial provimento à remessa para excluir a condenação em danos morais. Sustenta a existência de contradição pois a sentença não estaria sujeita à remessa necessária. Contrarrazões não apresentadas. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver a controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em tela, observa-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna entre as premissas do julgado e não a contradição com dispositivo legal. No caso a embargante alega que a contradição decorrente da aplicação indevida da remessa necessária. Ocorre que este julgador fundamentou a decisão reformando a sentença por entender que a mesma estava sujeito ao duplo grau, não existindo contradição ou omissão. Nesse contexto, não prospera a argumentação recursal no sentido de que o acórdão foi contraditório, estando demonstrado que a pretensão da parte é rever o posicionamento adotado por esta Corte. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema..Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/11/2020, 08:51
Juntada de Ofício
10/11/2020, 08:49
Juntada de Certidão
10/11/2020, 08:47
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 29/09/2020 23:59:59.
10/10/2020, 09:19
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 29/09/2020 23:59:59.
10/10/2020, 09:19
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 29/09/2020 23:59:59.
10/10/2020, 09:19
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 29/09/2020 23:59:59.
10/10/2020, 09:18
Juntada de Certidão
12/08/2020, 13:15
Juntada de Certidão
06/08/2020, 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/08/2020, 11:07
Juntada de Ato ordinatório
06/08/2020, 09:12
Juntada de Certidão
06/08/2020, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2020, 08:22
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 01:02
Juntada de apelação cível
09/06/2020, 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2020, 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
08/05/2020, 16:03
Conclusos para julgamento
13/04/2020, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 15:30
Conclusos para decisão
10/01/2020, 11:18
Juntada de Certidão
10/01/2020, 11:18
Juntada de petição
21/06/2019, 16:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 18/06/2019 23:59:59.