Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2271062/MA (2026/0142526-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOCILENE FERREIRA VELOSO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jocilene Ferreira Veloso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna, veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no R Esp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. 5. Apelo desprovido. A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 227/235). Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assim explicitadas (fl. 240): In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos. Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos. Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão julgador incorre em erro, pois declara situação diversa dos autos e, quando instado a se manifestar sobre a documentação, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional. Requer, assim, o provimento do apelo nobre para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 254/261. Recurso admitido na origem (fls. 267/268). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. À luz das provas contidas nos autos, a Corte local concluiu pela ilegitimidade da parte exequente, ora recorrente, sob a compreensão de que sua carreira vincula-se ao SINPROESSEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, entidade diversa daquela que ajuizou a ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Confira-se (fls. 175/176): In casu, a parte apelante sustenta que participou da fase de liquidação coletiva por arbitramento, relativa à Ação Coletiva nº. 6542/2005, e que já houve a apuração de seu percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial, com posterior homologação judicial e trânsito em julgado. Em face disso, aduz que não seria possível discutir a sua legitimidade ad causam, no tocante a esta execução, visto que tal matéria estaria acobertada pela preclusão. Entretanto, a ação coletiva acima mencionada limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP/MA, servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. In casu, a apelante exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino, razão pela qual é vinculada a sindicato próprio, qual seja, o SINPROESSEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Por sua vez, a tese de que a questão concernente à ilegitimidade ativa ad causam da exequente teria sido alcançada pela preclusão foi apreciada, e afastada, nos seguintes termos (fl. 176): Esta Corte estadual possui entendimento consolidado de que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores beneficiados pelo título judicial é após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Com efeito, não assiste razão à apelante em suas razões recursais, já que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento em que a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que ela está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Desse modo, verifica-se que o Sodalício maranhense dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA