Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Denis Viana da Costa Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/BA 52.821)
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS Procuradora: Virginia Silva Borges Portela D E C I S Ã O Denis Viana da Costa interpôs o presente recurso de apelação da sentença de ID nº 33034868, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez nº 0801042-91.2021.8.10.0121, proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o feito com análise do mérito. Em suas razões recursais (ID nº 33034870), o apelante argumenta, em apertada síntese, que “o ato judicial recorrido efetivamente merece reparos, visto que, o Magistrado Singular equivocou-se ao indeferir o benefício pleiteado sem enfrentar todos os argumentos e fatos apresentados pelo Recorrente”. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID nº 33373048, manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal, que detém competência para o julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Como se vê,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801042-91.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ou seja, a presente ação possui natureza estritamente previdenciária, na qual o autor, ora apelante, pleiteia, na qualidade de contribuinte individual do RGPS, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem envolver lesão corporal ou doença decorrente do exercício do trabalho ou causado por ele. Da análise dos autos, tem razão a Procuradoria Geral de Justiça ao manifestar-se pela competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente apelo. É que a matéria veiculada nos autos não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, considerando não se tratar de ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal. Assim, constata-se que não há natureza acidentária na ação intentada, de modo que a Justiça Estadual – ao menos para fins de competência recursal – mostra-se incompetente para sua apreciação. Assim, compete, em grau recursal, ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide, que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência delegada, consoante previsto no art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Assim já decidiram diversos Tribunais: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. I - Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. II - competência declinada para o Tribunal Regional Federal. (TJMA, AC 0000111-20.2015.8.10.0061, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 20/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de Eugênio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada III - De acordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL: 0130842018, TJMA, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 23/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70063052203, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO APONTA EVENTO INFORTUNÍSTICO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a competência para apreciar apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de natureza previdenciária é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceituam o § 4º do mesmo artigo e o art. 108, inciso II, ambos da Carta Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70061204244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/12/2014) Ainda, entendendo pela competência recursal do Tribunal Regional Federal, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIAS PROFISSIONAIS. JUSTIÇA FEDERAL. 1- E NULO O ACORDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA E JULGA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM EMBARGOS DE DEVEDOR INTERPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA PROFISSIONAL FEDERAL, NO CASO, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. 2- O JUIZ ESTADUAL, AO ATUAR NA JURISDIÇÃO DE JUIZ FEDERAL, CASO PERMITIDO PELA CF E PELA LEI 5.010/66, PROFERE DECISÕES QUE SE SUBMETEM, EM GRAU DE RECURSO, A HIERARQUIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO RESPECTIVA. 3- NULIDADE DO ACORDÃO QUE, DE OFICIO, SE DECRETA COM O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. (REsp 87923/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/1996, DJ 03/06/1996, p. 19225) Isto posto, por ser matéria de ordem pública, analisada de ofício, e conforme parecer ministerial, declino da competência e determino, nos termos do 108, II, da CF/88, que sejam os presentes autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porque competente para processar e julgar o presente recurso, restando prejudicado o exame do recurso. Remetam-se os autos ao Egrégio TRF – 1ª Região. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7