Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS APELADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 10863174). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelante, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento. III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 01/09/2017 a 20/02/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-49.2019.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA por inconformada com a sentença proferido pela Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA Maranhão, que nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para determinar que a parte ré não interrompa o fornecimento de energia na residência da parte autora em razão do consumo não faturado objeto da lide. Mantenho, pois, a tutela de urgência antes deferida tão somente no que refere a proibição de suspensão dos serviços em razão do consumo não faturando, destacando a Requerida pode buscar os meios ordinários cabíveis para sua cobrança. Indefiro os demais pedidos portais por falta de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015". Colhe-se dos autos que a Apelada é titular da Carta Contrato 3005284596 e que a parte Apelada realizou uma inspeção em seu medidor. Após os procedimentos administrativos a empresa Apelante concluiu que no período de 01/09/2017 a 20/02/2018 houve um consumo não registrado gerando uma cobrança no valor de R$ 747,39 (setecentos e quarenae e sete reais e trinta e nove centavos) Irresignada com o valor cobrado a Apelante ajuizou a referida ação buscando a suspensão da cobrança da multa e condenação em danos morais. Após análise do corpo probatório a juíza de base julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. Inconformado com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo, dentre outras coisas, a irregularidade do procedimento de apuração do débito e a inexistência do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões conforme ID 10863223 requer a manutenção da sentença. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado a Apelante pretende a reforma da decisão de primeiro grau por entender que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor da Apelada cumpriu as exigências legais. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Pela leitura do artigo 168 da Resolução é possível concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina. Vejamos: “Art. 168. A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo.”. Ocorre que, para a constatação da ligação clandestina, é necessário, a priori, a observância a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº. 414, de 09.09.2010, da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 10863174)). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento. De igual modo, observo que a Concessionária Apelante comunicou o resultado da análise técnica por meio da carta de notificação, bem como deu a oportunidade à Apelante de apresentar defesa ao resultado apresentado. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 01/09/2017 a 20/02/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em irregularidades e ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, uma vez que a confecção do laudo técnico se deu com base em inspeção realizada na presença do consumidor (id 2280656), bem como acompanhada por perito Cláudio do ICRIM, a qual concluiu pela existência de “derivação antes do medidor embutido na tubulação de passagem não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de id 2280657, por meio das quais verifica-se a retirada do desvio de energia elétrica. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816084-94.2017.8.10.0001 RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS, 17/12/2018) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROVA DA OCORRÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE NA APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I – In casu, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que o recorrente considera indevido (referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016), na verdade,
trata-se de valor apurado com base no ajuste de consumo dos meses anteriores, ou seja, dos meses de abril a julho/2016, nos quais não houve leitura de medidor, tendo-se um consumo fixo de 8.405 kwh e, de agosto a setembro/2016, uma elevação de 8.513 e 9.277 kwh respectivamente, surgindo assim uma diferença de 336 kwh que não havia sido faturada anteriormente. II – Destarte, o apelante não conseguir comprovar que o período de construção de sua nova casa (ID 2091273), coincidiu com o período da não realização de leitura, a ponto de viabilizar “em tese” a cobrança indevida de valores, de onde na verdade se constata que o apelante se beneficiou de um faturamento a menor, devendo por isso efetuar o pagamento da diferença apurada a partir do mês de setembro de 2016. III - Ressalte-se, o procedimento adotado pela recorrida obedeceu aos termos do artigo 113 da Resolução da ANEEL, sendo legal a cobrança da energia não registrada, razão pela qual não se caracteriza o ato ilícito ensejante de reparação civil, pois além da conduta da apelada não constituir ato ilícito, não houve corte no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. IV - Apelo desprovido. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL 0802052-70.2017.8.10.0038, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 10/12/2008) Isto posto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso E NEGO PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida conforme prolatada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 03 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6