Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lúcia Gonçalves Carvalho. Advogado: Jorge Luís de Carvalho Nina (OAB/MA 9965). 1º
Apelado: Município de São Luís. Procuradora: Mariana Barreto Medeiros. 2º
Apelado: João Guilherme da Fonseca Paiva. Advogada: Larissa Anchieta Costa (OAB/MA 16.053). Proc. Justiça: Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. BOXES DO MERCADO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ALUGUEL DO BOX MEDIANTE RECEBIMENTO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O uso de bem público, a exemplo do que se observa em mercados municipais públicos, se dá por meio de autorização ou permissão, isto é, ato precário, unilateral e discricionário, que não confere ao particular direitos perante a Administração. Portanto, pode ser alterado e revogado a qualquer tempo, por interesse público, como se verificou na espécie. II. Conforme prevê a Súmula nº 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822071-43.2019.8.10.0001 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 07 de dezembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente