Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800356-70.2019.8.10.0121.
APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA - SP277799-A
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VIAGEM DE ÔNIBUS. ÓBITO DE PASSAGEIRO. PORTADOR DE DIABETES. ATENDIMENTO PELO SAMU E ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL. MORTE APÓS INTERNAÇÃO EM UTI. AUSENTE PROVA DE OMISSÃO DA RÉ NO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATENDIMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque se falar em reparação. II. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano (morte), não há nexo causal entre a conduta do motorista e do dano, haja vista que o motorista cumpriu com o dever de chamar o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) assim que constatou que o passageiro não atendia ao seu chamado. III. O Juízo de base considerou, de modo escorreito, que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação de que o motorista foi omisso em prestar socorro ao de cujus. IV. “Do mesmo modo, ainda que se considere a omissão quanto à fiscalização dos destinos dos passageiros, não se observa a presença do nexo causal entre o dano e tal desleixo, já que o falecimento do sr. Francisco Moreira Gomes dos Reis teve por causa: “insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda não especificada e diabetes mellitus – insulino dependente, com cetoacidose”, consoante se infere da certidão de óbito colacionada ao feito.” V. Caberia à apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência concomitante dos requisitos para responsabilização civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 06 a 13 de novembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator