Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA - SP277799 DEMANDADO(S): EXPRESSO GUANABARA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800356-70.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA LUCIA SOUZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUCIA SOUZA DA SILVA em face da EXPRESSO GUANABARA S/A, alegando, em síntese, que no dia 24/11/2018 o Sr. Francisco Moreira Gomes dos Reis, companheiro da autora, adquiriu bilhete de passagem junto a empresa requerida para viajar no trecho de São Luís/Ma a São Bernardo/MA, com saída as 20:00h. Contudo, o seu companheiro teria sido encontrado desmaiado na sua poltrona na cidade de São Bernardo/MA, tendo o motorista acionado a empresa para saber como proceder, tendo o motorista sido instruído a conduzir o passageiro até a cidade de Parnaíba/PI, sendo o passageiro socorrido pelo SAMU apenas quando o ônibus chegou na garagem da empresa. Nesse contexto, após o atendimento pelo SAMU, o passageiro fora conduzido ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde no qual permaneceu por 40 (quarenta) dias na UTI e veio a óbito no dia 09/01/2019. Afirma a parte autora que a empresa poderia ter levado o passageiro desacordado para o hospital em São Bernardo/MA ao invés do Hospital de Parnaíba/PI, distante 118km, configurando descaso, omissão de socorro e responsabilidade pela morte do seu companheiro. Diante destes fatos, requer a autora a condenação da empresa suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e ao pagamento de uma pensão no valor de 01 (um) salário mínimo desde a data do fato (24/11/2018) até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Juntou documentos. Regularmente citada, a empresa demandada apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação (ID. 38100673). Réplica em ID. 39975562. Realizada audiência de instrução, com a inquirição de informantes/testemunhas (ID. 65585026). Apresentada alegações finais pela parte autora em ID. 66999015. Apresentada alegações finais pela parte ré em ID. 68838402. Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse de intervir no feito (ID. 72853360). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A parte autora alega culpa da parte ré pelo sinistro que vitimou Francisco Moreira Gomes dos Reis. Para tanto, instruiu os autos com a certidão de óbito e prontuário médico. Observo, no presente caso, que o ponto controvertido da demanda diz respeito à existência do dever de indenizar, pela parte ré, os danos materiais e morais suportados pela parte autora. O ofendido deve ser considerado como consumidor por equiparação, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRANSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vítima do sinistro que se considera consumidora por equiparação CDC, art. 17. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, mas também com fulcro no art. 373, § 1º, do NCPC. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2256315-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017). “Acidente de trânsito Atropelamento por ônibus de transporte público Existência de relação de consumo por equiparação Prescrição Inocorrência (CDC, art. 27) Agravo improvido, cassada a liminar” (TJSP - Agravo de Instrumento 2237201-52.2016.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). É relevante que seja equiparado aos consumidores outras vítimas de um evento danoso, uma vez que, mesmo sendo terceiro à relação de consumo, os denominados “bystanders”, podem sofrer alguma espécie de prejuízo, merecendo obter o ressarcimento, aplicando-se ao caso o regramento do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Durante a instrução, colheu-se que o Sr. Francisco Moreira Gomes dos Reis estava sendo transportado no ônibus da empresa suplicada que fazia a linha São Luís x Parnaíba, estando a viagem com seu transcurso normal, tendo sido efetuadas todas as paradas de embarque e desembarque dos passageiros, inclusive na cidade de São Bernardo/Ma, local onde o passageiro deveria ter desembarcado, mas não desembarcou, seguindo o ônibus o seu trajeto até que na Rodoviária da cidade de Parnaíba, local de encerramento da viagem, o motorista da empresa suplicada percebeu a pessoa do Sr. Francisco Moreira Gomes dos Reis ainda na poltrona, aparentemente dormindo. O motorista tentou acordar o passageiro, contudo, o mesmo não acordava e só virava para os lados, roncava e quando começou a babar, percebeu o motorista que poderia ter algo errado e entrou imediatamente em contato com o SAMU, bem como com o setor administrativo da empresa para dar ciência do fato, permanecendo no local até a chegada do SAMU, quando o Sr. Francisco Moreira Gomes dos Reis recebeu os primeiros atendimentos e foi encaminhado para o Hospital Dirceu Arcoverde. Resta comprovado no caso que não houve o cometimento de ato ilícito que desse causa a morte do passageiro que sofria de Diabetes Mellitus – Insulino Dependente Nesse sentido, houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em favor da parte requerida, ou seja, foram colacionados elementos que indicassem a legalidade da conduta da parte ré, cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor. Dessa forma, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito. Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram suficientemente demonstrados, tendo em vista que o requerido explicou que o motorista da empresa, no momento que percebeu que algo poderia estar errado, entrou imediatamente em contato com o samu. Desse modo, não restou reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, diante do pleno exercício das atividades inerentes ao demandado. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo