Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha APELADA: JOSELEIA ROCHA RODRIGUES Advogado: Dr. WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 16.616-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I – Considerando a omissão na sentença acerca da condenação em honorários, impõem a sua reforma parcial apenas para fixar o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). II - Inexistindo elementos nos autos que afastam a presunção em favor da parte, deve ser mantida a concessão do benefício de assistência gratuita, em favor da parte autora. III – Apelo parcialmente provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801309-91.2017.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr. Weliton Sousa Carvalho que nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSELEIA ROCHA RODRIGUES, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, conforme entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. A ação objetiva incorporação e quitação retroativa do resíduo de 6,1%, diferença entre o reajuste concedido a demandante e o concedido a outros grupos de servidores públicos pela Lei estadual 8.970/2009. A improcedência foi em razão da legislação estadual não ter caráter de revisão geral e anual. O Estado do Maranhão recorreu pugnando pela condenação da demandante em custas e honorários, bem como pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pleiteando o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. No caso dos autos, verifico que a assistência judiciária gratuita foi concedida na origem. O Juiz julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. Porém, de fato não houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é expressamente imposta na norma processual, que deve fazê-lo de ofício justamente porque independe de pedido, mas decorre de comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença), estando apenas a sua exigibilidade suspensa. Eis o que dispõe o CPC: Art. 82, §2º – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Art. 98, §2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência §3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Por fim, entendo que o presente caso não comporta revogação da assistência, pois, embora o recorrente tenha juntado o contracheque da parte apelada, verifica-se que o valor das custas e dos honorários somam aproximadamente R$ 10.449,80 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), muito superior ao rendimento líquido da parte, fato que impõe a manutenção do benefício em favor da apelada. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, o valor dos honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator