Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Diante do teor da certidão de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender conveniente, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Diante do teor da certidão de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender conveniente, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:25
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:18
Mero expediente
24/04/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:07
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:37
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:39
Mero expediente
16/04/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:10
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:14
Publicação
09/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: GEANE DOS SANTOS MOREIRA e outros (3) Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800827-45.2018.8.10.0049 Parte
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:58
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Publicação
05/03/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO e REGIANE DOS SANTOS MOREIRA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID 105411113, a parte exequente requereu o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 65.397,10 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e dez centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença juntada no ID 111132395. No ID 111527845, a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados na planilha de ID 111132396, bem como requereu a liberação do valor de R$ 21.345,42 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos morais e materiais, assim como o valor de R$ 3.201,81 (três mil, duzentos e um reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência. Decisão homologando os cálculos apresentados pelo executado, bem como determinando a intimação do débito, no prazo de 10 (dez) dias (ID 111675806). No ID 113207709, o banco executado requereu a designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou desinteresse na realização do referido ato, bem como pugnou pela certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, bem como requereu a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, além do bloqueio da quantia devida, via sistema SISBAJUD (ID 113280345). Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, determino que a secretaria judicial certifique-se acerca do transcurso do prazo para pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 111675806. Não havendo transcorrido o prazo, aguardem-se os autos em secretaria. Do contrário, proceda-se à verificação da existência de contas em nome da parte executada, com imediato bloqueio até o limite do valor de R$ 24.547,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora online, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, indefiro o pedido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que tal penalidade não foi prevista no decisum de ID 111675806. Publique-se. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 29 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
04/03/2024, 00:00
Outras Decisões
29/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:39
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:29
Publicação
14/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO e REGIANE DOS SANTOS MOREIRA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID 105411113, a parte exequente requereu o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 65.397,10 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e dez centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença juntada no ID 111132395. No ID 111527845, a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados na planilha de ID 111132396, bem como requereu a liberação do valor de R$ 21.345,42 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos morais e materiais, assim como o valor de R$ 3.201,81 (três mil, duzentos e um reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência. Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que a parte exequente manifestou concordância com os valores discriminados na planilha de ID 111132396, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada no ID 111132395, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo executado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 24.547,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) à parte exequente. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 8 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
09/02/2024, 00:00
Outras Decisões
08/02/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:12
Publicação
05/02/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Aguarde-se o prazo para impugnação. Após, certifique-se e, caso não seja apresentada,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 intime-se o banco executado para, em 05 (cinco) dias, proceder com a liquidação do seguro, inclusive constando o valor da multa e honorários em 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o banco executado impugne o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:13
Publicação
30/01/2024, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Aguarde-se o prazo para impugnação. Após, certifique-se e, caso não seja apresentada,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 intime-se o banco executado para, em 05 (cinco) dias, proceder com a liquidação do seguro, inclusive constando o valor da multa e honorários em 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o banco executado impugne o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:08
Publicação
20/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: GEANE DOS SANTOS MOREIRA e outros (3) Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
Executado: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800827-45.2018.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BANCO PAN S/A, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$65.397,10 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 14 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
17/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/11/2023, 08:06
Mero expediente
14/11/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 19:54
Publicação
20/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Caso permaneçam inertes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 18 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA BRITO, REGIANE DOS SANTOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Caso permaneçam inertes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 18 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:16
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:19
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NERLY AREOLINO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes, alegando que houve erro material na sentença de ID 96935196 em relação ao nome da herdeira e número de sucessores. Vieram-me conclusos. Decido. Tempestivos os aclaratórios, além de demonstrado o cabimento específico da modalidade recursal, recebo os embargos de declaração em tela. Adentrando o mérito, tenho que o caso dispensa maior esforço literário para reconhecimento do pedido, uma vez que, de fato, houve erro material, conforme especificado nos embargos, em relação ao nome da herdeira e o número de sucessores.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, corrigindo o erro material, passando a constar: "Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos herdeiros do senhor Nerly Areolino Moreira, GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E REGIANE DOS SANTOS MOREIRA. Comunicado o falecimento do exequente e apresentado o rol de herdeiros, foi determinada a citação da parte contrária para se pronunciar sobre o pedido de habilitação. Em seguida, a parte requerida apresentou impugnação à habilitação, sob o argumento de que seria necessária a abertura de inventário. Vieram-me conclusos. SENTENCIO. Inicialmente, alerto que o pedido de habilitação deve seguir o rito previsto no art. 689 do CPC, de modo que será julgado por sentença, em processo autônomo, ainda que tramite nos autos da causa principal. Analisando a certidão de óbito juntada aos autos, observo que, falecida na data de 19 de novembro de 2022, o senhor Nerly Aerolindo Moreira, viúvo, deixou 03 (três) filhas, ora querentes à habilitação. A esse respeito, é sabido que, em havendo procedimento de inventário aberto, no caso de falecimento, a parte deverá ser substituída pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme determina o art. 75, VII, do CPC. Situação diferente, contudo, é aquela em que ainda não foi aberto o inventário, caso em que poderá ser feita diretamente a habilitação dos herdeiros, sem necessidade de que se espere a instauração do procedimento respectivo (STJ - AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242). Assim, inexistindo motivos que impeçam a sua qualidade de sucessores, deve ser reconhecido imediatamente o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, habilitando os sucessores GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E REGIANE DOS SANTOS MOREIRA, nos autos desta ação. P. R. I. Retifique-se a atuação, para que os sucessores assumam o polo ativo da ação. Transitada em julgado, voltem-me conclusos para retomada do curso da ação principal, conforme previsão do art. 692 do CPC." P. R. I. Certificado o trânsito em julgado. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
31/08/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:59
Publicação
02/08/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/07/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:06
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800827-45.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos herdeiros da senhora Nerly Areolino Moreira, GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E REGIANO DOS SANTOS MOREIRA. Comunicado o falecimento do exequente e apresentado o rol de herdeiros, foi determinada a citação da parte contrária para se pronunciar sobre o pedido de habilitação. Em seguida, a parte requerida apresentou impugnação à habilitação, sob o argumento de que seria necessária a abertura de inventário. Vieram-me conclusos. SENTENCIO. Inicialmente, alerto que o pedido de habilitação deve seguir o rito previsto no art. 689 do CPC, de modo que será julgado por sentença, em processo autônomo, ainda que tramite nos autos da causa principal. Analisando a certidão de óbito juntada aos autos, observo que, falecida na data de 19 de novembro de 2022, a senhora Nerly Aerolindo Moreira, viúva, deixou 04 (quatro) filhos, ora querentes à habilitação. A esse respeito, é sabido que, em havendo procedimento de inventário aberto, no caso de falecimento, a parte deverá ser substituída pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme determina o art. 75, VII, do CPC. Situação diferente, contudo, é aquela em que ainda não foi aberto o inventário, caso em que poderá ser feita diretamente a habilitação dos herdeiros, sem necessidade de que se espere a instauração do procedimento respectivo (STJ - AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242). Assim, inexistindo motivos que impeçam a sua qualidade de sucessores, deve ser reconhecido imediatamente o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, habilitando os sucessores GEANE DOS SANTOS MOREIRA, CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E REGIANO DOS SANTOS MOREIRA, nos autos desta ação. P. R. I. Retifique-se a atuação, para que os sucessores assumam o polo ativo da ação. Transitada em julgado, voltem-me conclusos para retomada do curso da ação principal, conforme previsão do art. 692 do CPC. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
17/07/2023, 00:00
Procedência
14/07/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:10
Publicação
20/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NERLY AREOLINO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO A advogada da parte autora peticionou nos autos, informando que o Sr. Nerly Areolino Moreira já é falecido, tendo indicado os herdeiros. Ocorre que, comprovado o óbito, é imperiosa a observação do procedimento do art. 687 e ss., para regularização do polo ativo e habilitação dos sucessores, antes da expedição da ordem de pagamento. Assim, instruído o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do exequente, determino a suspensão do curso da execução até o trânsito em julgado da sentença de habilitação (art. 692 do NCPC). Em consequência,
Citação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 cite-se a parte requerida (executado), através de seu advogado, para se pronunciar, no prazo de cinco dias (art. 690 do NCPC). Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me concluso para sentença de habilitação (art. 691 do NCPC) Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 17 de abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 22:22
Publicação
14/04/2023, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Parte demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800827-45.2018.8.10.0049 Parte
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A
Embargado: Nerly Areolino Moreira Advogado: Dr. Célio Rodrigues Dominices Filho - OAB MA 13849-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800827-45.2018.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Vistos, etc. Banco Pan S.A. opôs Embargos de Declaração contra decisão de ID 22413356, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto por Nerly Areolino Moreira, ora embargado, contra a sentença que se encontra no ID 20769545. Acostou suas razões alegando, em suma, que o decisum é omisso e contraditório, afirmando a impossibilidade de cumprimento da aludida obrigação, porque o banco ao órgão pagador a informação para averbar percentual relativo ao consignado no cartão de crédito e não o consignado tradicional. Segue aduzindo que na modalidade no cartão de crédito o banco não tem a garantia de pagamento do valor integral pois só é retirado a porcentagem permitida do valor mínimo, que pode ser cancelado a qualquer momento pelo cliente. Aduz que deve ser mantido, ainda, o limite determinado em lei para o consignado tradicional. Dessa forma, reitera a impossibilidade da obrigação de fazer determinada, requestando pelo desfazimento do negócio, compensando-se os valores disponibilizados ao embargado. Segue aduzindo a necessária correção sobre a incidência dos juros de mora, que devem ter o termo a quo da data do arbitramento e não da citação, conforme determinado na decisão embargada. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada contraditória a decisão que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, e omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto da existência de contradição, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Isso porque restou assentado no decisum que o contrato de empréstimo discutido nos autos é lícito, porém é certo que o autor faz jus readequação dos encargos para que seja respeitado o limite dos juros de empréstimo consignado à época da contratação. Ou seja, é lícito ao banco descontar os valores relativos ao empréstimo, porém não pode o consumidor ser cobrado ad infinitum pela instituição bancária, uma vez que a modalidade pactuada gerará dívida impagável, sem que o autor tenha ciência, tanto em seu contracheque como nas faturas do cartão, do quanto efetivamente já pagou, referente aos empréstimos que contraiu, que, é bom ressaltar, devem ser pagos, pelo que deve ser cessado o desconto em folha de pagamento referente às compras de cartão de crédito, passando para sua forma de pagamento mediante boleto ou outra forma que as partes pactuarem. Por essa razão, o apelo foi provido em parte, para o fim de declarar válido o negócio jurídico de contratação de cartão de crédito, devendo o valor total do débito contraído pelo autor seja por ele pago de acordo com os encargos contratados relativos a empréstimo consignado tradicional, vedados os descontos em folha de pagamento ou descontado pelo próprio banco em sua conta corrente, relacionados ao valor mínimo do cartão de crédito, e determinando, por fim, que o valor que exceder ao limite das parcelas referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) sejam devolvidos ao demandante de forma simples, acrescidas de juros e correção monetária, a serem devidos após liquidação. Sobre a impossibilidade de readequação dos encargos, o embargante não demonstrou o alegado, pois tratando-se de conversão decorrente de situação excepcional, e mediante decisão judicial que reconhecera a onerosidade excessiva, o limite de margem utilizada deve ser o determinado em Lei para o consignado, e caso ultrapassado, o pagamento pode ocorrer mediante boleto ou fatura, ou aguardada a disponibilização da margem legal, não podendo haver o desvirtuamento dos institutos, ou, repiso, conforme melhor acordado. Ressalto, outrossim, que pelo valor creditado, e observada a data da contratação (28/08/2014), utilizadas taxas de juros utilizadas à época1, é possível deduzir a quitação do empréstimo, o que será melhor apurado em sede de liquidação de sentença, todavia, demonstra-se que o cumprimento da obrigação de fazer se resumiria a elaboração dos cálculos devidos apenas. Outrossim, sobre a alegação de incorreção na aplicação do termo inicial dos juros de mora, mais uma vez observo não assistir razão ao embargante. É que embora tenha noticiado a existência de decisões colegiadas neste sentido, o STJ, no julgamento do REsp: 1132866/SP, sedimentou que: “A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios”. Do sobredito voto é possível extrair, ainda, que: “Diferentemente da responsabilidade contratual, na qual a incidência de encargos moratórios a partir da inadimplência deve respeitar o que ficou convencionado, ficando a demora no acionar por conta do autor, o que, à ausência de previsão diversa ou notificação, justifica a incidência de juros moratórios legais a partir da citação (Cód. Civil⁄2002, art. 405), na responsabilidade extracontratual, a mora se dá no momento mesmo da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo deve ser satisfeita desde então, de modo que a incidência dos juros moratórios previstos na Lei ocorre a partir da data do evento danoso” – grifo nosso. Logo, não resta dúvida sobre a correta aplicação do termo inicial para a incidência dos juros de mora na relação contratual, que deve ser da citação, não havendo contradição no julgado. Verifica-se, assim, que as alegações trazidas pelo embargante foram apreciadas no decorrer processual, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal, pelo que o acórdão, que deu parcial provimento ao apelo, deve ser mantido. Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado. Por fim, ressalte-se que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que não se encontra presente na circunstância em apreço. Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1<Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/>.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - ciente
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NERLY AREOLINO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800827-45.2018.8.10.0049
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 25 de janeiro de 2023 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A
Apelado: Nerly Areolino Moreira Advogado: Dr. Célio Rodrigues Dominices Filho - OAB MA 13849-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800827-45.2018.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Nerly Areolino Moreira, julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito consignado e determinando o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição, e no mérito, a regularidade da contratação, com a inexistência do dever de reparação civil, requestando pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se pronunciar sobre o mérito por entender não ser matéria atinente ao rol do art. 178, CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Consoante se extrai dos autos, o pleito da parte apelante/ré de regularidade contratual e inexistência de indenização está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo em cartão de crédito teria ocorrido dentro das regras específicas, com a devida informação ao cliente. Inicialmente, cumpre consignar o entendimento pela inocorrência da decadência e prescrição ao caso vertente, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da parte embargada, embora advenham de contrato celebrado em 2014, tendo a última parcela descontada em 2022, a autora/apelante, ao propor a ação originária em 2020, o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, havendo pendência da parcela final, somente a partir de então é que poder-se-ia iniciar o cômputo, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda dentro do limite do prazo prescricional. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Destarte, estando, à época do ajuizamento da ação originária, plenamente vigente o contrato de empréstimo objeto da lide, ressoa evidente o direito da autora/apelante em questionar em juízo a pactuação da avença, por não ocorrência da prescrição. No mérito, em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV e V c, do CPC[3], merecer amparo, em parte, a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a parte apelante juntou o contrato firmado entre as partes no ID 20769510, comprovando a existência de contrato de empréstimo nº 703768108 (Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN), com a assinatura a rogo da apelante, e das testemunhas, no valor R$ 6.311,34 (seis mil trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos), observado mínimo consignável, vinculado ao seu benefício previdenciário. A Instituição Bancária demandada anexou, ainda, documentos pessoais, tratando-se, na espécie, de um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. Não obstante, ficou demonstrado que foi disponibilizado o crédito à parte apelante, mediante recibo de ID 20769513, na conta-corrente de sua titularidade nº 221384, Agência 1612, do Banco PAN ao Banco do Brasil, não podendo alegar desconhecimento do contrato. Consta ainda a informação do telesaque na fatura de ID 20769511– fl. 06. Lado outro, as faturas de consumo de crédito apresentadas pela instituição bancária demonstram que o autor não fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, ao contrário, utilizou-o apenas para tomada do empréstimo, devendo assim ser tratada a dívida (ID 20769511). Com efeito, como ficou demonstrado, a parte apelada/autora, em 28/08/2014, fez empréstimo com o apelado no valor de R$ 6.311,34 (seis mil trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos), liberado mediante ordem de pagamento, observado o telesaque, e conforme fatura de cartão de crédito do contratante, que acreditou se tratar de empréstimo consignado, com desconto de parcelas fixas em sua folha de pagamento, não sendo informada o mínimo de margem consignável (o que pode ser obtido do valor mínimo descontado), sobre os quais incidiu, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária a readequação do contrato como vimos sustentando. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Resta evidente que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante. E mais, conforme o contrato juntado aos autos, o requerente assinou um termo de autorização para que a fonte pagadora em caráter irrevogável e irretratável proceda à Reserva de Margem Consignável – RMC ao Banco PAN S/A, visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. E nem se argumente que o requerente poderia simplesmente quitar a fatura integralmente e se livrar dos encargos sobre o saldo remanescente do rotativo, pois, se ele procurou a instituição financeira para solicitar empréstimo consignado, por óbvio não possuía disponibilidade financeira para quitá-lo já no mês seguinte. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito é certo que o apelante faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. É certo que os descontos foram feitos em fatura de cartão de crédito, com as regras e taxas de juros aplicáveis à em sua função comum, ocasionando encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no benefício da parte autora alusivos ao empréstimo consignado tratando-se de parcelas sem constar o número de parcelas do referido desconto no benefício do apelante (ID 15460356), ou seja, parcelas sem prazo para acabar, mesmo que jamais venha a utilizar o cartão de crédito. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito. No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa II - Deve haver a condenação à repetição do indébito, eis que, é improvável sustentar a alegação de boa-fé Banco apelante fé no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores III - O valor fixado pela sentença de base é suficiente para compensar o autor pelos abalos sofridos, além de servir como medida pedagógica ao recorrido, não merecendo ser modificado. IV - Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0366442014 MA 0025762-11.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no entanto, sem compras realizadas no Cartão de Crédito, entendo, no que tange aos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, o que mantendo. Quanto à devolução em dobro das parcelas descontadas, esta se faz necessária, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois no caso, não se poderá falar em engano justificável. No entanto, tão somente após a verificação da quitação do contrato de empréstimo consignado, que necessariamente deverá ocorrer nos autos, averiguando-se quantas parcelas seriam necessárias para quitar o débito, levando-se em consideração os juros atinentes ao empréstimo consignado INSS que o Banco PAN S/A, ora apelado, praticava em agosto de 2014, diferente daquele aplicado no contrato, e também a margem disponível à época (que pode ser extraída do valor cobrado na fatura). O valor que remanescer, se for o caso, deverá ser restituído em dobro, ante a cobrança indevida de empréstimo como se de cartão consignado fosse. Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art.51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo a liberação do crédito no valor de R$ 6.311,34 (seis mil trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos), considerando a inexistência de parâmetros no instrumento contratual acostado aos autos, converto a operação contratual em Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros da época para a transação realizada pelo banco apelado, sendo que aquilo que porventura ultrapassar o referido montante, seja restituído de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) A indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. d) Sobre a decisão liminar proferida, entendo que após realizados os cálculos sobre o que seria devido pelo demandante e a partir de quando não seriam devidos os descontos, mantenho a sentença, alterando apenas a data de incidência da multa, para o momento em que for apurada a data em que deveria cessar os débitos, quando passaram a ser indevidos. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar em parte a sentença de base e, reconhecendo a legalidade da contratação, todavia, como se Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros praticada à época da contratação, para identificar o momento em que o débito seria quitado, com a determinação de que os valores porventura pagos a mais pelo consumidor, além da quantia citada, sejam restituídos conforme fixados em sentença, reduzindo o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de condenação em danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da prolação da decisão que lhe fixa o montante (STJ, Súmula 362); e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, a partir da data da citação, quando os autos tratam de responsabilidade contratual (STJ – AGInt-AG-REsp 1.261.388 – (2018/0053207-7) – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 26.06.2018 – p. 2260). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantenho a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 16:15
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:14
Publicação
18/08/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: NERLY AREOLINO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800827-45.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:23
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 19:30
Decurso de Prazo
13/05/2022, 19:30
Petição (Apelação)
02/05/2022, 16:07
Publicação
08/04/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800827-45.2018.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Célio Rodrigues Dominices Filho (OAB/MA 13.849) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada no ID 45710092, sob o argumento de que teria sido contraditória quando da estipulação da multa diária e dos juros incidentes sobre os danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 59577648). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ao passo que, ao apreciar suas razões, entendo que não devam ser acolhidos. In casu, quanto à fixação da multa diária, entendo que a impugnação não merece acolhida, pois a periodicidade desta reforça sua força coercitiva e inibe o descumprimento da determinação judicial, preservando sua eficácia, ainda mais considerando que se trata de medida que não gera grandes dificuldades, qual seja suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, destaco que, conforme art. 139, IV do CPC/2015 "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em relação à fixação do termo inicial para os juros de mora incidentes sobre os danos morais, esclareço que, em se tratando de responsabilidade contratual, o que deve ser fixado a partir da data do arbitramento do dano, conforme orienta súmula 362 do STJ, é a correção monetária. No entanto, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC
07/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 09:51
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:51
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:56
Publicação
11/11/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A)
Embargado: NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Célio Rodrigues Dominices Filho (OAB/MA nº 13.849) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800827-45.2018.8.10.0049 Embargos de Declaração Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 08 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:38
Decurso de Prazo
02/07/2021, 08:25
Decurso de Prazo
02/07/2021, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2021, 17:54
Publicação
10/06/2021, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800827-45.2018.8.10.0049 AUTOR(A): NERLY AREOLINO MOREIRA Adv.: Célio Rodrigues Dominices Filho (OAB/MA 13.849) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NERLY AREOLINO MOREIRA em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 302,53 (trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), com o primeiro desconto em outubro de 2014 e o último em setembro de 2016. Acrescentou que tentou diversas vezes ter acesso a cópia do contrato, mas que isso sempre fora negado pelo réu. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e que o réu se abstivesse de negativar seu nome. No mérito, pleiteia a declaração de quitação do empréstimo ou cancelamento do contrato, a devolução em dobro do que fora indevidamente pago, e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 12734223. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 19825372 - p. 01 - 32, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Também reafirmou que o demandante tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Precluso o prazo para réplica, foi determinada a suspensão do processo, em razão do IRDR nº 53.983/2016 no ID 21909089. Reativados os autos, vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Adentrando o mérito, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, já que às instituições financeiras também se aplica o aludido diploma legal, conforme Súmula 297 do STJ. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, passemos o caso concreto. Após análise detida dos documentos e das alegações contidas nos autos, algumas circunstâncias fáticas me levam ao entendimento inequívoco de que não ficou comprovado nos autos que a parte autora desejava contratar um cartão de crédito consignado. Vejamos: a) A parte autora assinou a Proposta de Adesão de ID 19825373 - p. 02 a 04, que não contém os elementos necessários para esclarecimento do negócio jurídico que estava sendo firmado, não havendo demonstração mínima de que recebeu outro documento que pormenorizasse as nuances da avença. No item 3 do contrato, consta a declaração do usuário de que “declaro que fui informado previamente e compreendo as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida e no contrato registrado no 3º Cartório de Registro de Títulos e de Documentos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1324629”. Disso exsurge a contradição em que incorre o próprio instrumento: Como poderia a consumidora prestar declaração de ciência imediata de algo que, contratualmente, só lhe seria encaminhado em momento posterior? Não bastasse isso, não há qualquer demonstrativo de que as aludidas condições, registradas em serventia de Estado distinto do domicílio da demandante, tenham sido realmente encaminhados àquela. Ademais, a integralidade do contrato não é suficiente para demonstrar que o contratante de fato tivera conhecimento dos termos do contrato, já que a proposta por ele assinada fora de adesão, e que não lhe permitiria discutir ou mesmo modificar as cláusulas. b) Noutro giro, esclareço que o fato de o autor feito eventualmente saques e/ou compras não exime o banco do dever informar, até mesmo porque ele afirmou, em sua petição inicial, que acreditava que o saldo que tinha à sua disposição, e que recebera via TED, seria quitado mediante o pagamento das parcelas, independentemente do cartão fornecido, não se podendo concluir que era possível chegar a outra conclusão tão somente através da já mencionada Ficha Cadastral/Proposta de Adesão. Além disso, é de se convir que o recebimento do valor via TED, antes da entrega do cartão, é capaz, sim, de dar a falsa impressão de consignação em folha de pagamento. Como se não bastassem tais elementos, seja por regras de experiência comum, seja pelas inúmeras movimentações do sistema de justiça, não me parece crível que alguém, podendo contratar um simples empréstimo consignado – que sabidamente oferta melhores condições aos servidores públicos – opta, por liberalidade, em contratar um empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito, aceitando a aplicação de uma taxa de juros expressivamente maior e que resulta, a bem da verdade, em dívida infinita, já que a amortização via desconto em folha é relativa apenas ao mínimo da fatura. Não à toa, afinal, é que até mesmo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado emitiu a Nota Técnica nº 28/2020, na qual, após investigar as técnicas investidas em tal operação, concluiu pela existência de uma “distorção do uso do cartão pelos seguintes motivos: i) publicidade abusiva, ii) ausência de informações adequadas e claras na oferta, e iii) venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor ou à sua capacidade de pagamento”, apontando em uma de suas recomendações a necessidade de se impedir a perpetuação da dívida. Diante disso, cumpre-me ressaltar que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor faltou com seu dever de informar, uma vez que não se oportunizou ao consumidor conhecer a modalidade e o detalhamento do que ele estava contratando, momento em que viola o art. 6º, III do CDC, deixando de obrar com boa-fé.
Ante o exposto, concluo que, de fato, houve vício na relação contratual. No entanto, entendo ser caso de aplicação do disposto no art. 170 do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Sobre isso, pontuo o entendimento do STJ: A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. (STJ – REsp. 1106625 PR – Min. Rel. Sidnei Beneti – 3ª Turma – DJE 09/09/2011). Nesse sentido, admitindo que as partes celebrassem empréstimo consignado na modalidade usual, tomo como parâmetros aqueles indicados na exordial – 24 prestações de R$ 302,53 –, e reputo indevidos os descontos efetuados a partir de OUTUBRO/2016, a cuja restituição em dobro faz jus a demandante, conforme art. 42, p. único, do CDC. Ocorre que, com o fito de evitar enriquecimento indevido, deverá a repetição do indébito ser compensada com as cobranças dos saques e das compras efetuadas através do cartão encaminhado ao consumidor, de acordo com as faturas anexadas aos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços – entre eles, o de não ter prestar informações suficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14, caput do CDC). Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros. Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio. Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação. Nesse cenário, não há como se duvidar de que o autor teve sua dignidade aviltada pelo demandado, no momento em que teve prejudicado, por vários meses, o auferimento de seu salário, verba de natureza alimentar, pelos descontos indevidos, violando a boa-fé contratual e o dever de informação, o que certamente transborda o mero dissabor e aborrecimento. Acresça-se a isso o fato de que as instituições financeiras, em vez de viabilizar e estimular o direito dos brasileiros à informação, vêm impondo autêntica via-crúcis para o consumidor, que precisa vivenciar uma experiência tormentosa e estressante, como se pode facilmente perceber pelo boom de demandas semelhantes que o Judiciário enfrentou a respeito dessas operações – que, à primeira vista, pareciam uma esperança aos servidores públicos, mas depois se tornaram pesadelos. Com base nisso, entendo ser compatível o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se afigura proporcional à extensão do dano e está em consonância com parâmetros encontrados no Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque não houve abalo de crédito na praça do requerente. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito / cartão de crédito consignado, por entender que a parte autora não celebrou contrato nessa modalidade, mas sim na forma de empréstimo consignado; b) CONDENO o BANCO PAN S/A a indenizar NERLY AREOLINO MOREIRA, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; c) CONDENO o BANCO PAN S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da folha de pagamento de NERLY AREOLINO MOREIRA, a partir do mês de OUTUBRO/2016, abatendo-se de tal montante os custos relativos a saques e compras efetuadas com o cartão, mediante cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), a ser corroborado pelas faturas anexadas aos autos. Sobre tais valores incidirão juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa Selic, a qual já embute a correção monetária. d) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos, de modo que o requerido deverá se abster de realizar novos descontos na folha de pagamento do demandante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a vinte dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 07 de Junho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C.
09/06/2021, 00:00
Procedência
07/06/2021, 13:40
Procedência
14/05/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 14:27
Mero expediente
14/05/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 14:25
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:34
Decurso de Prazo
24/08/2019, 02:29
Decurso de Prazo
15/08/2019, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 11:09
Documento (Certidão)
10/07/2019, 11:08
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:52
Audiência (Juiz(a))
22/05/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:03
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:10
Audiência (conciliação)
07/03/2019, 10:08
Mero expediente
26/02/2019, 12:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:15
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:19
Decurso de Prazo
24/08/2018, 03:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))