Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luvandira Moreira da Silva Advogado: Dr. Rômulo Silva de Melo - OAB MA 8800-A 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º Apelada: Luvandira Moreira da Silva Advogado: Dr. Rômulo Silva de Melo - OAB MA 8800-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PSERV. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – A instituição financeira 2º apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a 2ª apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida; II - pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, do CDC); III - restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o 1º apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela 1ª apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV – a não apresentação de proposta de acordo não implica, necessariamente, em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente disposição legal que obrigue a composição em sede de audiência conciliatória; V - recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Extraordinária de 13/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802408-14.2019.8.10.0097 – COLINAS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR