Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: [Dever de Informação] Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: [Dever de Informação] Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: [Dever de Informação] Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: [Dever de Informação] Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
02/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:38
Documento (Certidão)
10/06/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: [Dever de Informação] Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO 1 - Intime-se a Parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a condenação ao pagamento da quantia, no montante apresentado pela Parte Autora, e o comprove nos autos, pena de acréscimo de 10% ao valor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata. 1.1 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBA JUD. 1.2 - Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. 2 – Na mesma intimação faça constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se para o(a) Executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 – Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem conclusos. 4 – Por outro lado, comprovado o pagamento, intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. 5 – Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:58
Mero expediente
20/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 16:42
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:38
Evolução da Classe Processual
04/10/2023, 09:45
Publicação
28/09/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagamento das custas ID 102274368. Colinas/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:44
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 22:15
Publicação
04/07/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID nº 37677433, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais poderá ser emitida: geradorcustas.tjma.jus.br. Colinas/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. 161356
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:06
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luvandira Moreira da Silva Advogado: Dr. Rômulo Silva de Melo - OAB MA 8800-A 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA 9348-A 2º Apelada: Luvandira Moreira da Silva Advogado: Dr. Rômulo Silva de Melo - OAB MA 8800-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PSERV. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – A instituição financeira 2º apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a 2ª apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida; II - pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, do CDC); III - restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o 1º apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela 1ª apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV – a não apresentação de proposta de acordo não implica, necessariamente, em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente disposição legal que obrigue a composição em sede de audiência conciliatória; V - recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Extraordinária de 13/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802408-14.2019.8.10.0097 – COLINAS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:52
Documento (Ofício)
22/09/2022, 10:51
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:16
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:15
Petição (Apelação)
27/07/2022, 15:28
Publicação
11/07/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802408-14.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(a): RÔMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, qualificado, em face da respeitável sentença, ID. 37677433, ao fundamento de ter sido omissa e contraditória, quanto ao rito processual. Alega que a r. sentença foi omissa no que diz respeito a fixação de limite para as astreintes. Acrescenta que existe contradição quanto a incidência da multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da falta de acordo na audiência de conciliação. Requereu o processamento e conhecimento dos Embargos de Declaração para que seja estabelecido limite pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como afastada a incidência da multa. Instada a se manifestar, a Parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta a existência de contradição, quanto ao rito processual. Ao analisar os argumentos, não assiste razão à Embargante, por estarem em total desarmonia com as regras processuais que tratam sobre os Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pela Parte Embargada não decorre de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o questionamento sobre o rito processual reflete o mérito da ação. Logo, a sentença deveria ter sido vergastada por outro meio de impugnação não Embargos de Declaração. Portanto, não há incongruência lógica entre os elementos distintos da decisão judicial que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. III - Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista o Recurso de Apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO