Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELLA E ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: DR. ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP nº 154.694
EXECUTADO: ROLIM & ROLIM LTDA. - ME ADVOGADO: DR. PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA nº. 8.702 DESPACHO 1. Inicialmente, retifiquem-se os polos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo constar como exequente AMARAL, BIAZZO, PORTELLA E ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.113.349/0001-81 e como executado ROLIM & ROLIM LTDA. - ME - CNPJ: 09.420.750/0001-97. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o valor indicado no petitório de cumprimento de sentença encontra-se em desacordo com o que foi decidido no título judicial definitivo (ID n.º 163920916 - Pág. 16/77). A parte exequente apresentou memória de cálculo utilizando o valor da causa corrigido de R$ 1.282.757,49 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), todavia, aplicou sobre tal montante o percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios, com fundamento em decisão posteriormente reformada. 3. Para melhor esclarecimento, o pleito foi embasado no acórdão do TJMA (ID n.º 163917907), o qual foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão de ID n.º 163920916 - Pág. 16/77, que deu provimento ao recurso do executado tão somente para arbitrar os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento). 3. Assim, o cálculo deverá observar os termos da referida decisão do STJ, que reformou o acórdão do TJMA para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual, conforme indicado pela própria parte exequente, perfaz o montante atualizado de R$ 1.282.757,49 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), mantendo-se os demais parâmetros de correção estabelecidos no título judicial. 4. Com efeito, embora a base de cálculo (valor da causa) esteja delimitada, o percentual a ser aplicado sobre ela deve ser, obrigatoriamente, o de 10% (dez por cento), e não o de 15% (quinze por cento), como indevidamente pretendido pelo exequente. 5. Desse modo,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800369-93.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] intime-se o exequente, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando planilha de cálculos, observando o percentual de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 7. Emendada a inicial, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular