Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Bradesco S/A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A
Agravado: Francisco de Assis da Silva Advogado (a): George Hidasi Filho - OAB/GO 39612-A, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A Relator Substituto: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. ARTIGO 643, CAPUT, DO RITJMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Hipótese em que a sentença foi reformada, a fim de que seja observado o precedente firmado no IRDR 53.983/2016. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. V – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. VI - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. VII - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0801316-55.2021.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de abril e término em 29 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta relatoria (id. 26186001), que conheceu da Apelação interposta por Francisco de Assis da Silva e deu-lhe provimento, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. A parte recorrente alega, em síntese: I) a inexistência de ato ilícito, por considerar válida a contratação objeto da lide; II) a plena capacidade do analfabeto em firmar negócios jurídicos; III) que a falta de um simples requisito formal não tem o condão de "contaminar ou prejudicar o objeto contratual"; IV) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum; V) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada. A parte agravada ofertou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (id. 31732392), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. No presente caso, busca o agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a regularidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, o que ensejaria a improcedência dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. 2. DO MÉRITO Superada a questão relativa à irregularidade da contratação, sobre a repetição do indébito, a decisão guerreada foi clara ao consignar que “[O] apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas”. E, por tal razão, a repetição do indébito se mostra impositiva, nos termos da tese firmada dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso (art. 643, caput, do RITJM) e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Ademais, por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de abril e término em 29 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator